Capital - 2ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 11 Julho 2022 |
Gazette Issue | 3133 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8075395-09.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Angelo Guimaraes Junior
Advogado: Adelmo Dias Ribeiro (OAB:BA59613)
Reu: Iu Seguros S.a.
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755)
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268)
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo n. 8075395-09.2021.8.05.0001
AUTOR: JOAO ANGELO GUIMARAES JUNIOR
REU: IU SEGUROS S.A.
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EXECUTADO.CUMPRIMENTO DAOBRIGAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO.
Trata-se de demanda ajuizada por JOAO ANGELO GUIMARAES JUNIOR contra IU SEGUROS S.A.
Em ID 209114384, a parte Ré, antes de a parte Autora requerer o cumprimento de sentença, informou o depósito do valor que entende como correto. A parte Autora, em ID 209834550 manifestou concordância e requereu a expedição de alvará.
É o que nos apresenta, DECIDO:
O art. 526 do CPC/2015 permite que a parte Ré compareça espontaneamente e deposite o valor que entende devido:
Art. 526, caput. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Segundo o art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015, a falta de oposição da parte Autora/credora implica a conclusão pela satisfação da obrigação e a extinção do processo:
Art. 526, § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.(...)
§ 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Desta forma, com base no art. 526 do CPC/2015, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se alvará, em favor da parte Autora e/ou de seus advogados com poderes para receber, para levantamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos moldes perfilhados em ID 209834550, porquanto há depósito em ID 209114385.
Ao cartório, para que certifique o trânsito em julgado da sentença e se há custas judiciais pendentes.
Caso positivo, proceda-se à sua cobrança. Caso negativo, dê-se baixa, após a expedição do alvará.
Publique-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 7 de julho de 2022
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8085617-02.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Emerson Douglas Teixeira
Advogado: Daiana Nogueira Da Silva (OAB:BA63759)
Executado: Bradesco Saude S/a
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo n. 8085617-02.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: EMERSON DOUGLAS TEIXEIRA
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A
1. R.H
2. Considerando a petição de ID 207632011, intime-se o Réu/Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia executada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e pagamento de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento) do valor executado, conforme art. 523, caput e §1º do CPC/2015.
3. A parte Executada fica ciente que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que se inicia após o término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
4. Considerando que a parte Executada não constituiu advogado, proceda-se à sua intimação pessoal por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço informado nos autos, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC/2015.
5. Tendo em vista a obrigação de a parte manter seus endereços atualizados, a referida intimação será presumida realizada, mesmo que não recebida pela parte Executada, como prevê o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
6. A parte Exequente fica intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias à comunicação processual.
7. Publique-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 7 de julho de 2022
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0530478-91.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lever Distribuidora De Hortifrutigranjeiros E Alimentos Ltda
Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261)
Advogado: Daniel Rodrigues Barbosa Marra (OAB:BA32625)
Reu: Banco Itauleasing S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 0530478-91.2015.8.05.0001
Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Requerente : AUTOR: LEVER DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E ALIMENTOS LTDA
Requerido : REU: BANCO ITAULEASING S.A.
Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC/2015, a parte Executada fica ciente da restrição via Sisbajud e intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre ela.
Salvador, 8 de julho de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8099741-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Teresinha Ferreira De Souza
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067)
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 8099741-24.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Requerente : AUTOR: TERESINHA FERREIRA DE SOUZA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
Requerido : REU: BANCO BMG SA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES
DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.
Salvador, 8 de julho de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
LUIS FELIPE PEREIRA RIEDEL
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8167659-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elma Santana Dos Santos Cirqueira
Advogado: Halison Rodrigues De Brito (OAB:MT22355/O)
Reu: Perfita Perfumes E Cosmeticos Ltda
Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449)
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO