Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Março 2022
Número da edição3060
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8016649-17.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. M. F.
Advogado: Maira Travia Paralego (OAB:BA26409)
Reu: P. P. E. C. L.
Reu: O. B. F. L.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8016649-17.2022.8.05.0001

AUTOR: CATARINA MENEZES FERREIRA

REU: PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA, O BOTICARIO FRANCHISING LTDA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE DEVEDOR DE CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. LIMINAR DEFERIDA.

CATARINA MENEZES FERREIRA, qualificado(a) na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do(a) O BOTICARIO - PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA, também qualificado nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese:

Discorre, a parte Autora, que, ao tentar realizar o financiamento de um imóvel e conquistar tão sonhada aquisição da casa própria, obteve a negativa da Caixa Econômica Federal, sob a fundamentação que seu CPF estava inscrito no SPC/Serasa, a mando da empresa Ré. Garante, plenamente, que desconhece o débito, visto que nunca realizou qualquer contrato junto a ré.

Acrescenta que, no dia 09 de abril de 2021, foi assaltada na Avenida Garibaldi, nesta cidade e teve seus documentos pessoais levados pelos assaltantes. O ocorrido foi relatado no boletim de ocorrência DRFRV SALVADOR – BO – 21- 03048.

Relata, a parte demandante, que em contato com o serviço de atendimento da acionada, tomou conhecimento de que foi realizado um cadastro de revendedora em seu nome e que existiam duas contas nos valores de R$ 176,92 (cento e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), cada, com pagamento vencido nos dias 11/06/2021 e 12/07/2021.

Informa ainda, que, por ter a necessidade de ter seu CPF livre de negativações se viu obrigada a fazer negociação do débito e quitar uma divida que não deu causa, assim, no dia 28/01/2022, a requerente promoveu o pagamento do importe de R$ 318,46 (trezentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), conforme documentos anexos em ID. 180961553.

Noticia, a parte requerente, que, desconhece totalmente este débito bem como qualquer contrato, o que significa que, a citada negativação fora feita de forma ilegal e arbitrária, uma vez que não contratou/utilizou os produtos ou os serviços prestados pela acionada.

Pugna pela antecipação de tutela, a fim de determinar que a parte Ré proceda com a retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24h, sob pena de multa diária a ser arbitrada em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como se abstenham de inserir novamente, porquanto perdurar referida ação indevida, oficiando-se os órgãos de proteção ao crédito em especial SCPC e SERASA;

É o que nos apresenta neste ensejo, DECIDO:

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre o instituto da tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Especificamente quanto à cominação de multa por descumprimento de obrigações de fazer e não fazer deferidas em sede de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no Art. 537 do novel CPC:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

No mesmo diapasão, estatuem os §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(...)

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.

Sustenta, a parte autora a sua pretensão na argumentação de que não tem qualquer débito com a empresa demandada, razão pela qual não se justificaria qualquer adoção de providências coercitivas de inclusão do seu nome em cadastros de negativação.

Constata-se, portanto, a aparência da plausibilidade do direito, manifestada não só pelas alegações da parte suplicante de que não contraíra nenhum débito com a parte Ré, bem como pelos documentos acostados aos autos.

Portanto, eis que, em sede de cognição sumária, revela-se a concessão da medida liminar imprescindível, pois cediço que a inclusão do nome em cadastro de negativação é causa de grandes transtornos e de inegável constrangimento, consubstanciando, destarte o periculum in mora acaso a medida não seja aplicada. Impende por oportuno, a título exemplificativo, fazer incrustar neste decisum ementa que trata de matéria análoga:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE DEVEDORES DE CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Enquanto houver discussão judicial acerca do débito do qual originou-se o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o "status" de devedor ainda não resta definitivizado, razão pela qual é viável a pretensão de exclusão do nome do referido cadastro, até que haja manifestação judicial definitiva sobre o débito em discussão. A proibição de cadastrar o nome do agravado em cadastros de devedores inadimplentes abrange todos os órgãos, inclusive Cadin e Sisbacen. PROIBIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE TÍTULOS A PROTESTO. Pendente a discussão sobre o contrato, é legítimo que o Banco não proteste ou negocie títulos relativos ao contrato discutido, salvo nos casos de protesto necessário. AUSÊNCIA DO CONTRATO REVISANDO NOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À REVISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nas ações relativas a contratos de empréstimo, onde se questionam juros e encargos, o juiz pode determinar que o Banco junte documentos importantes para a decisão da causa, com base na inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII, da lei n. 8.078/90. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70014669592, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 05/04/2006).

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, defiro a(s) medida(s) DE URGÊNCIA pleiteada(s), com suporte nos arts. 300 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, para:

i) determinar à instituição demandada que realize a exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do nome e dados pessoais da parte autora de qualquer cadastro de negativação, principalmente SPC e SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa;

Para maior efetividade desta decisão e obedecendo-se ao princípio da cooperação, oficiem-se os órgãos responsáveis pelos cadastros de restrição ao crédito para, imediata, exclusão dos dados pessoais do acionante. Destacando-se que tal postura não exime a instituição ré do cumprimento do quanto aqui determinado e dos efeitos de eventual inércia/inadimplemento (v.g. multa coercitiva).

O processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189, I à IV, do CPC/2015. Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.

DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto ausentes os requisitos autorizadores consoante art. 98 e 99 do CPC.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável...

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