Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Junho 2021
Número da edição2890
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8069443-83.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Allan Da Silva Lima
Advogado: Joao Rodrigues Vieira (OAB:0018517/BA)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo n. 8069443-83.2020.8.05.0001

AUTOR: ALLAN DA SILVA LIMA

REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


Instrumento com força de

MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

(Arts. 188 e 277 do CPC)


AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO ANTECIPAÇÃO TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA E CONSTRIÇÃO. NÃO INSERÇÃO OU EXCLUSÃO DE DADOS DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. GARANTIA DA POSSE AO FIDUCIANTE. CONSIGNAÇÃO DO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA MORA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEFERIDA LIMINAR.


ALLAN DA SILVA LIMA
devidamente qualificado(a) na exordial, por seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, instituição financeira qualificada nos autos, aduzindo em apertada síntese o que segue:

Alega, a parte autora, que teria celebrado com o réu contrato de empréstimo consignado.

Noticia sobre as especificidades da operação bancária, a exemplo do valor contratado, números de parcelas, taxas de juros e demais encargos, assim como discorre sobre montante pago. Traz a colação planilha de cálculo onde estaria evidenciada e demonstrada vantagem exagerada auferida pela instituição-ré.

Salienta que o negócio jurídico foi formalizado por meio de instrumento padronizado, com cláusulas impressas e sem o destaque necessário para as cláusulas que limitam o direito do consumidor, sendo o documento de lavra exclusiva do acionado, sem ter tido a parte consumidora qualquer chance de lê-lo ou muito menos discuti-lo.

Argumenta sobre a ocorrência onerosidade excessiva, exorbitância das taxas de juros, prática de anatocismo (capitalização dos juros), ilegalidade e cumulação de cobrança de comissão de permanência, dentre outras irregularidades.

Pontifica que as cláusulas contratuais são abusivas e ofendem a ordem jurídica, quer na boa-fé, na ordem pública, quer nos bons costumes.

Pugna pela revisão das cláusulas contratuais atacadas e suplica pela concessão de medidas de urgência para lhe deferir consignação dos valores considerados incontroversos; bem como a óbice de inclusão ou permanência em cadastro de restrição de crédito, sob pena de multa diária, caso haja descumprimento da liminar pleiteada.

É o que se apresenta, passo a decidir.

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

No mesmo diapasão, estatuem o §§ 3º e 4º, do art. 84, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.

Os documentos carreados aos autos, prima facie, corroboram as alegações contidas na inicial, deixando evidenciada a existência do negócio jurídico delineado na proemial.

É notório, portanto, o interesses das litigantes em quitarem os débitos a elas vinculados, entrementes se irresignam com o quantum exigido pela instituição financeira, porquanto, em tese e a luz dos cálculos acostados, estariam a demonstrar exorbitantes juros. Logo abusivos e passíveis de serem decotados.

Nossa jurisprudência é remansosa em acolher a dicção da plausibilidade do recolhimento do incontroverso como forma de se evitar as repercussões deletérias advindas de eventual caracterização de inadimplência (mora), onde avultam a inscrição em cadastros de negativação ou até mesmo, em casos que tais, o protesto de títulos.

Nesse sentido, ementa recente do Egrégio STJ:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1099527/MG (2008/0243062-9), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 14.09.2010, unânime, DJe 24.09.2010).

Logo, estando o contrato sub judice, necessário se faz a obstacularização da instituição credora em inserir o nome e dados pessoais da requerente nos órgãos de proteção ao crédito e para impedir ou sustar eventual protesto de título, pois esses fatos, irrefragavelmente, criam embaraços a vida contemporânea, onde o crédito significa, maior parte das vezes, a única forma possível do consumidor acessar alguns bens, inclusive aqueles indispensáveis para atender necessidades primárias.

No que pertine à postulação de consignação do valor considerado incontroverso, discriminado nas peças que integram a exordial, a pretensão encontra amparo na legislação, mormente no quanto estampado no art. 330, §§ 2º e 3º, do atual CPC, estando assim vazado o dispositivo em comento:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá a ser pago no tempo e modo contratados.

Então, estando o caso sub judice necessário se faz a obstacularização da instituição credora em dar continuidade aos descontos ordinários nos vencimentos/salários do requerente, bem como vedação da possibilidade de inserção do nome e dados pessoais do requerente e de eventuais fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, visto o compromisso da suplicante em depositar judicialmente os valores mensais das prestações, frise-se, incontroversos.

Os requisitos previstos para a concessão da tutela antecipada ou para provimento de natureza cautelar, se fazem presentes, uma vez que há nos autos elementos descortinadores do fumus boni iuris e de prova inequívoca da verossimilhança, bem como do periculum in mora, pois o fundamento da demanda é relevante, bem assim há justificado receio de ineficácia ou de dano de difícil do provimento final.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para: i) determinar que a instituição ré se abstenha de protestar os títulos oriundos do negócio jurídico vergastado e/ou incluir o nome e dados pessoais do autor em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome e dados, para que proceda a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada até o valor atribuído à causa pelo demandante;

Todavia, ficam condicionadas as medidas de urgência concedidas, bem como a posse do bem, aos depósitos/consignação das parcelas vencidas no prazo de 10 (dez) dias e as vincendas no tempo e modo previstos no negócio jurídico, devendo-se observar neste quadrante os valores incontroversos (R$ 777,72 - setecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos).

Ressalta-se a possibilidade da adoção e aplicação de outras medidas típicas, ou mesmo atípicas, para garantia da eficácia da tutela específica.

Fica, de logo, a instituição financeira autorizada a levantar os valores apontados como incontroversos, devendo permanecer depositados em juízo os valores excedentes a...

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