Capital - 2ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 14 Outubro 2021 |
Número da edição | 2960 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8090599-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Amalia Pereira De Santana
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:0037901/BA)
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:0046930/BA)
Reu: Representação Embasa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo n. 8090599-30.2020.8.05.0001
AUTOR: AMALIA PEREIRA DE SANTANA
REU: REPRESENTAÇÃO EMBASA
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO CDC. CONTRATO FORNECIMENTO ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DEFEITO PRESTAÇÃO SERVIÇO. AUSÊNCIA PROVA QUE AFASTE A TESE AUTORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AMALIA PEREIRA DE SANTANA, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizoua presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISem face da EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO S.A – EMBASA, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados em síntese:
Narra, a parte autora, que seria consumidora final do contrato de fornecimento de água estabelecido com a ré.
Relata, a parte requerente,que em 27/03/2020, em decorrência de consertorealizado na rede pública de abastecimento na sua região, ficou sem água emsua residência por cerca de 07 dias.
Frisa, a parte pleiteante, que a água é elemento essencial para a vida do cidadão e sua falta gera diversos prejuízos aos consumidores, tanto em razão da sua ingestão, quanto questões de higiene pessoal.
Pugnapela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Com a inicial, o autor carreou documentos(ID’s72505582 / 72505585 / 72505591 / 72505594 / 72505599 e 72505609).
Despacho de ID. 93913771concedendo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a acionada ofereceu contestação (ID.97494960). Arguiu, preliminarmente, a existência de conexão e de decadência. No mérito, alegou que a residência da parte autora não foi afetada por desabastecimento, tendo em vista que o seu consumo padrão não sofreu alteração no período impugnado. Alegou, ainda, a insuficiência probatória da exordial. Ademais, assevera que eventual desabastecimento é de culpa exclusiva da demandante, uma vez que o referido imóvel não possui as condições estruturais mínimas para a adequada prestação do serviço.
Afirma que, a situação de emergência que atingiu o local, durou o tempo necessário para que fossem realizados os reparos na rede pública de abastecimento.
Requereu a produção de prova oral.
Réplica da parte autora (ID. 98714008), refutando as alegações da acionada.
É o relatório, tudo examinado, passo a decidir:
PRELIMINARMENTE
DA CONEXÃO
Em sede de contestação a requerida afirma a existência de conexão, asseverando que o demandante propôs ações anteriores, em outras varas,em tornodo contrato-matrícula da parte Autora. Informa a Ré que se trata de demandas repetitivas pulverizadas. Perquiriu e extinção do feito e reunião dos processos ao Juízo Prevento, com o intuito de evitar decisões conflitantes.
Destarte, dá-se a conexão quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir.
Posto isto, nota-se que a parte ré trouxe aos autos documentos (ID’s 97494963 e 97494965) que não viabilizam a comprovação da existência da identidade nos processos mencionados na arguição, limitando-se apenas a informar o número da suposta ação em sua contestação. Assim aquelessãoprovas constituídasunilateralmente, não podendo se aferir o quanto alegado pela acionada. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
DA DECADÊNCIA
Em sede de contestação a demandada alegou a decadência do direito da autora, vez que o prazo decadencial é de 30 (trinta) dias para reclamar de vícios de fornecimento do serviço, conforme o art. 26, inciso I do CDC.
Contudo, a alegação versgatada não merece prosperar. Posto que, o objeto desta lide não versa acerca de vício aparente ou de fácil constatação no fornecimento do serviço, mas à cobrança pelo serviço prestado, de modo que a pretensão da Autora não está sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Firmo o entendimento:
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SER-VIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. ILEGALIDADE DA TARIFA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO. REGRA GE-RAL. PRAZO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCI-AL DO ART. 26 DO CDC. MÉRITO. HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍ-NIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. ILEGA-LIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁ-TICA DO ART. 543-C DO CPC/73. RESP N. 1.166.561/RJ. RECURSO CO-NHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC-AC: 03135316120158240018 Chapecó 0313531.61.2015.8.24.0018, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Jul-gamento: 01/08/2019, Sétima Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES, AFAS-TADAS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ÁGUA E ESGOTO. IMÓVEL COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. CORTE POR INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. DANOS MATERIAS E MORAIS, NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVA-DOS. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.( Classe: Apela-ção,Número do Processo: 0519350-69.2018.8.05.0001,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 11/12/2019 )
Ratifico:
SÚMULA N. 412 A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Posto isto, a discussão estabelecida nesses autos não está sujeita a aplicação do art.26 do Código de Defesa do Consumidor e sim ao prazo prescriscional do art.205 do CC/2002 .
Assim, rejeito a prejudicialidade de mérito de decadência do direito da autora alegada pelo demandado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo Réu, eis que as matérias deduzidas nesta ação comportam o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Por se tratar de matérias de direito e de fato que não dependem de dilação probatória, o depoimento pessoal da parte Autora se mostra desnecessário para a solução de controvérsias aqui apresentadas.
Dessa forma, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO:
SERVIÇO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO:
O primado a orientar a tarefa do aplicador da lei, como não poderia deixar de ser, atrela-se ao fato do direito consistir em um sistema complexo, um conjunto unitário, que é o ordenamento jurídico, não uma mera justaposição de normas excludentes e que possam ser consideradas isoladamente, ao revés as fontes do direito estão em diálogo para que se possa alcançar o resultado justo para o caso concreto.
Dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais. Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no art. 5º, X, da CRFB/88.
Tratando do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104:
Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...). Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC). A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39:
A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubiemolumentum, ibionus; ubicommoda, ibiincommoda). Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa. Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva. (GONÇALVES, 2010, p. 39).
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular,...
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