Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Março 2021
Número da edição2818
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8058142-42.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:0010423/CE)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0010422/CE)
Reu: Tiago Araujo Da Silva

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br



Processo n. 8058142-42.2020.8.05.0001

AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

RÉU: TIAGO ARAUJO DA SILVA


HOMOLOGAÇÃO DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PELA PARTE AUTORA.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra TIAGO ARAUJO DA SILVA, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.

A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação.

É o que se nos apresenta, DECIDO:

Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.

Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 59 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, leciona:

"É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual.

(...)

A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença."

Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, na forma da petição acostada em ID de nº 62634766, o que se faz com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida.

Custas pelo autor.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJe e procedendo-se às anotações de estilo.

Cumpra-se.

Salvador (BA), 9 de março de 2021

Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8077816-06.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Janaina Hermelino De Oliveira

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br



Processo n. 8077816-06.2020.8.05.0001

AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

RÉU: JANAINA HERMELINO DE OLIVEIRA


HOMOLOGAÇÃO DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PELA PARTE AUTORA.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra JANAINA HERMELINO DE OLIVEIRA, requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação.

É o que se nos apresenta, DECIDO:

Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.

Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 59 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, leciona:

"É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual. (...)

A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença."

Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, na forma da petição acostada em ID de nº 88719118, o que se faz com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida.

Custas pelo autor.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJe e procedendo-se às anotações de estilo.

Cumpra-se.

Salvador (BA), 9 de março de 2021

Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8080624-81.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:0001095/BA)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: Jose Ronaldo Da Cruz Guedes

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br



Processo n. 8080624-81.2020.8.05.0001

AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

RÉU: JOSE RONALDO DA CRUZ GUEDES


HOMOLOGAÇÃO DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PELA PARTE AUTORA.

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra JOSÉ RONALDO DA CRUZ GUEDES, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.

A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação.

É o que se nos apresenta, DECIDO:

Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.

Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 59 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, leciona:

“É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual. (...)

A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença.”

Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, na forma da petição acostada em ID de nº 81274788, o que se faz com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida.

Custas pelo autor.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJe e procedendo-se às anotações de estilo.

Cumpra-se.

Salvador (BA), 9 de março de 2021

Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito

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