Capital - 2ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 16 Maio 2022 |
Número da edição | 3097 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8062321-82.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Yao Biying
Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A)
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892)
Reu: Catabas Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo n. 8062321-82.2021.8.05.0001
AUTOR: YAO BIYING
REU: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO SA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL QUITADO. INEFICÁCIA PERANTE A ADQUIRENTE DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEFERIDA LIMINAR.
YAO BIYING, qualificado na inicial, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR, em face da CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, também qualificada na exordial, sob os fundamentos de fato e de direitos a seguir delineados:
Discorre a parte autora que, adquiriu o apartamento de nº 1602, do Edf. Tales de Azevedo, com 04 suítes, 187,40 m² de área privativa; 119,61m² de área comum, 307,01m² de área total, e 49,7677m² de fração ideal, com três garagens: G2 13; 16 e 28, integrantes do Condomínio Vila Augusta, Situado na Av. Princesa Izabel, nº 665, Barra Avenida, zona urbana de Salvador, inscrito no Cadastro imobiliário municipal sob o nº 46.171-7 – 46.170-9 – 002.223-3 – 71836-0 – 163.730-4 e 163.731-2, conforme registro no Cartório do 1º Ofício de imóveis desta Capital.
Acrescenta a demandante que todas as obrigações contratuais teriam sido adimplidas, em 09/11/2020, estando devidamente quitadas as obrigações assumidas, inclusive com a expedição da Declaração de Quitação Total do Imóvel.
Ratifica que encontra-se impedida de promover o registro de sua propriedade imobiliária, no competente Cartório de Registro de Imóveis, porquanto os Réus, CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, respectivamente, vendedora e agente financeiro financiador da construção do empreendimento, se negam a lhe darem a baixa da hipoteca da respectiva unidade imobiliária.
Afirma que por ocasião da celebração do respectivo Contrato de Promessa de Compra e Venda, ficou estipulado que, com a quitação do referido imóvel, este seria escriturado e registrado livre de ônus, com a liberação de possível hipoteca que tivesse sido constituído pela Promitente Vendedora, todavia isso não ocorreu, sendo impedida de escriturar e registrar sua propriedade.
Informa, que isto vem causando imensuráveis transtornos e prejuízos financeiros, inclusive lhe deixando totalmente impedida de usar e dispor livremente do seu bem.
Por este motivo, ingressa em Juízo pleiteando a antecipação de tutela para determinar, que os Réus promovam, imediatamente, a baixa da hipoteca, para viabilizar o registro imobiliário do imóvel adquirido e quitado, livre de quaisquer ônus e desembaraçado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
É o que se apresenta. Recepciono o feito. Passo a decidir.
DA COGNIÇÃO SUMÁRIA:
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 2º- A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (original sem destaques)
No mesmo diapasão, estatuem o §§ 3º e 4º, do art. 84, do CDC:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.
DA BAIXA DE GRAVAME:
Exsurge dos autos, prima facie, que os documentos carreados aos autos (ID. 112419864) corroboram as alegações contidas na inicial, evidenciando a existência do compromisso de compra e venda da unidade descrita na exordial, assim como a declaração de quitação exibida (ID. 112419865) demonstram o adimplemento do autor.
O acionante pretende, inclusive em sede de medida de urgência, o cancelamento da hipoteca para poder registrar e escriturar sua propriedade, suprindo-se a declaração de vontade omitida pelo acionado.
Corrobora tal intelecção, jurisprudência que se amolda ao vertente caso:
Apelação Cível. Ação de adjudicação compulsória e reconvenção de rescisão contratual – Sentença de procedência da primeira, e improcedência da reconvenção – Direitos sobre o imóvel adquirido pela autora através de instrumento particular de compromisso de venda e compra celebrado em 1995 – Prescrição da pretensão de cobrança de eventual saldo devedor do contrato, sendo desnecessária a prova da quitação do preço – Obrigação inafastável dos réus de outorgar a escritura, e consequente improcedência do pleito de rescisão contratual – Sentença mantida – Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 0016805-63.2013.8.26.0037; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020)
EMBARGOS DE TERCEIRO – Cancelamento de hipoteca c.c. adjudicação compulsória – Admissibilidade de embargos de terceiro fundado em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro - Inteligência das Súmulas 84 e 308 do STJ – A hipoteca conferida ao agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do bem ocorrido em data anterior – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018231-46.2019.8.26.0114; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021)
Embargos de terceiro - Penhora - Incidência sobre imóveis - Celebração de compromisso de compra e venda não registrado - Existência de hipoteca em favor do exeqüente-embargado, registrada em data anterior à celebração do indigitado compromisso - Não prevalência do direito real de garantia contra a posse do compromissãrio comprador do imóvel - Ação procedente - Recurso im provido. (TJSP; Apelação Com Revisão 9230819-12.2002.8.26.0000; Relator (a): Antonio Marson; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª VC; Data do Julgamento: 15/02/2006; Data de Registro: 13/03/2006)
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Imóvel residencial. Admissibilidade. Compromisso de venda e compra com preço solvido pelos requerentes. Omissão da promitente vendedora, que não nega o direito da contraparte, mas omitiu a outorga da escritura definitiva. Ausência de interesse recursal com relação à baixa da hipoteca sobre o imóvel, diante da inexistência de pedido ou comando a respeito na r. Sentença. Indenização de dano moral afastada. Ausência de comprovação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial alegados. Honorários advocatícios. Pretensão a fixá-los com base no valor da causa. Admissibilidade. Critérios do art. 85, §2º, do CPC. Necessidade, contudo, de corrigir de ofício o valor da causa, desproporcional ao proveito econômico da demanda. Sucumbência recíproca. Recursos parcialmente providos.
(TJSP; Apelação Cível 1013840-14.2020.8.26.0114; Relator (a): Francisco)
Este é, inclusive, o entendimento do STJ, já sumulado, no sentido da ineficácia da hipoteca registrada, antes ou depois de firmado o compromisso de compra e venda entre os pais dos autores e a construtora/incorporadora.
É a Súmula 308:
Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Dessarte, revelam-se presentes os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência antecipada e/ou provimento de natureza cautelar, uma vez que há nos autos a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), bem como se destaca a relevância do fundamento da demanda e a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante, e, também por estar estampado o perigo da demora (periculum in mora), representado no receio de ineficácia do provimento final e no risco de danos irreparáveis, como a perda do imóvel quitado há mais de 1 (um ano) pela Autora.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 300, 330 e 139, IV, do CPC/2015, c/c...
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