Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Abril 2022
Gazette Issue3083
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8056128-85.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carlos Augusto Santos Lima
Advogado: Adriana Gomes Martins Rena (OAB:BA44725)
Requerido: Fiat Automoveis Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730)
Requerido: Cresauto Veiculos S/a
Advogado: Marcela Ferreira Nunes (OAB:BA24388)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8056128-85.2020.8.05.0001

REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS LIMA

REQUERIDO: FIAT AUTOMOVEIS LTDA., CRESAUTO VEICULOS S/A


Vistos, etc.

CARLOS AUGISTO SANTOS LIMA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA E CRESAUTO VEÚCULOS S/A, igualmente qualificados, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzido na exordial em ID 58971141.

Colacionou documentos em ID’s 58971159/58971253.

Em ID 59678121 foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, invertido o ônus da prova em favor do consumidor e determinada a citação dos requeridos.

O réu CRESAUTO VEÍCULOS S/A apresentou contestação, ID 72819697, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e decadência.

Acostou documentos em ID’s 72819706/72819737.

Por seu turno, o acionado FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ofereceu defesa, ID 72937221, alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora.

Juntou documentos em ID’s 72937389/72937354.

Réplica em ID 76543391.

Em ID 78339072) foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.

Em ID 79288956 o réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA perquiriu pela realização de prova pericial, o suplicante requereu o depoimento pessoal do Autor e das requeridas, ID 79522293, enquanto em ID 79945974 o demandado CRESAUTO VEÍCULOS S/A requereu a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas.

É o relatório. Decido.

INÉPCIA DA INICIAL

A demandada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, entretanto constato que todos os requisitos legais a que se reportam os artigos 319, 320 e 330, §2º do atual CPC encontram-se atendidos, razão pela qual rejeito a alegada preliminar.

DECADÊNCIA

Em sede de contestação a primeira demandada alega a decadência do direito da parte autora, vez que o prazo decadencial é de 90 ( noventa) dias contados do “momento em que ficar evidenciado o defeito”.

Contudo, a alegação vergastada não merece prosperar, posto que a última ordem de serviço acostada aos autos em ID 58971220 data de 21/05/2020, tendo a ação sido proposta em 03 de junho de 2020.

Assim, rejeito a prejudicialidade de mérito de decadência do direito da parte autora alegada pelo demandado.

IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A intelecção do Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, ex vi Art. 99, §3º do novel CPC, que alterou, em parte, a Lei 1060/50, vem a concluir que a simples afirmação pelo requerente de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência.

Preceitua o mencionado dispositivo da Lei Adjetiva Processual:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

In casu, as alegações trazidas pelo impugnante não se apresentam contrárias à concessão do benefício pleiteado.

Calha, por oportuno, trazer a colação jurisprudência específica:

TJDFT - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. Para a concessão da Gratuidade de Justiça, basta a alegação da parte no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O benefício da Gratuidade de Justiça não se destina apenas aos miseráveis, devendo ser deferido ao postulante se a parte impugnante não se desincumbir satisfatoriamente da contraprova. Impugnação de Assistência Judiciária rejeitada. Maioria. (Processo nº 2013.00.2.017473-0 (764231), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel. Otávio Augusto. maioria, DJe 27.02.2014).

Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte acionada, mantendo a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.

DA PERÍCIA

1. Nomeio como perito o Engenheiro Mecânico o Srº. FERNANDO DE OLIVEIRA DOS REIS, com endereço de e-mail:fernando.o.reis@hotmail.com, para produção de prova técnica pleiteada pelas Rés.

2. Intime-se o perito, preferencialmente por e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.

3. Anexe-se, ao e-mail indicado no item 3, cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito.

4. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC/2015, findo o qual os autos devem ser conclusos para fixação dos honorários, a serem suportados pela parte ré, tendo em vista o seu requerimento.

5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação da perita sobre a fixação dos honorários periciais.

6. Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com peças indispensáveis.

7. O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.

8. O perito deve informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, a data da realização da perícia, ficando assegurados a eles o acesso e o acompanhamento da diligência. Tal comunicação deve ser comprovada nos autos e deve ocorrer via e-mail e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do arts. 466, §2º, e 477, §4º, do CPC/2015.

9. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.

10. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.

DA INSTRUÇÃO

A assentada instrutória será designada oportunamente.

Intime-se o expert.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 03 de agosto de 2021

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8047443-21.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joao Pereira Dos Santos
Advogado: Amanda De Carvalho Gonzaga (OAB:BA55245)
Advogado: Paulo De Tarso Carvalho Santos (OAB:BA9919)
Requerido: Confederacao Nacional Das Cooperativas Do Sicoob Ltda

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8047443-21.2022.8.05.0001

REQUERENTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS

REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

JOAO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado(a)(s) na exordial, por seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e c/ PEDIDO LIMINAR, em face de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese:

Narra, a parte autora, que é aposentado por idade e no mês de fevereiro de 2022, foi surpreendido por um desconto de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sobre os valores que recebe do INSS, sem saber o porquê.

Salienta que está desesperado, pois o valor de aproximadamente um salário-mínimo que vem sendo descontado sobre seu benefício, é essencial para seu sustento e da sua família. Sendo assim, foi ao INSS e, lá, foi informado que tal desconto era oriundo de um empréstimo consignado que supostamente tinha feito.

Explicita que ao conferir sua conta do INSS, tomou um verdadeiro susto, pois existia um empréstimo consignado no valor de R$ 44.643,16 (quarenta e quatro mil e seiscentos e quarenta...

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