Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Setembro 2021
Número da edição2943
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8067009-58.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ueidson Sampaio Dos Santos
Advogado: Leandro Alves Gama (OAB:0036309/BA)
Advogado: Vanessa De Menezes Barbosa (OAB:0041154/BA)
Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:0028670/BA)
Reu: Atacadao Do Papel Ltda.
Advogado: Maraivan Goncalves Rocha Segundo (OAB:0031536/BA)
Advogado: Maraivan Goncalves Rocha (OAB:0004678/BA)
Reu: Motorola Do Brasil Ltda
Reu: Pll Salvador Service Celulares Ltda - Me

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8067009-58.2019.8.05.0001

AUTOR: UEIDSON SAMPAIO DOS SANTOS

REU: ATACADAO DO PAPEL LTDA., MOTOROLA DO BRASIL LTDA, PLL SALVADOR SERVICE CELULARES LTDA - ME


1. R.h

2. Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 06 de outubro de 2021, às 09h00min, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO-CONFERÊNCIA 06, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.

3. As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de seus Patronos, no prazo de 05 (cinco) dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mails impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.

4. Nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.

5. Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador Judicial em R$ 50,00 (cinquenta reais), no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá o demandado efetuar o depósito de sua parcela da remuneração do Conciliador (R$ 25,00 – vinte e cinco reais), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando a parte autora sob assistência judiciária gratuita.

6. Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverá a referida parte comprovar, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da audiência, estando a sua realização condicionada a esse prévio depósito.

7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador (BA), 16 de setembro de 2021

Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0065393-25.1998.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Everton Wart Mann Da Cunha
Advogado: Walsanne Lustosa Santana Farias (OAB:0020523/BA)
Interessado: Valdinei Ferreira Dos Santos
Interessado: Paulo Arcanjo Dos Santos
Interessado: Vando Arcanjo Dos Santos
Terceiro Interessado: Jose Bonfim Dias Ribeiro
Terceiro Interessado: Roque Cerqueira
Terceiro Interessado: Raimundo Ferreira Concalves
Terceiro Interessado: Fatima Lana Shidler Alves De Almeida

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 0065393-25.1998.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : INTERESSADO: VALDINEI FERREIRA DOS SANTOS, PAULO ARCANJO DOS SANTOS, VANDO ARCANJO DOS SANTOS
- Advogado:

Requerido : INTERESSADO: EVERTON WART MANN DA CUNHA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior, bem como sobre a digitalização dos autos, considerando a certidão de ID 131511523. Prazo de 30 dias para os assistidos pela Defensoria Pública e 15 (quinze) dias para a parte ré.

Salvador, 16 de setembro de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PRISCILA PEIXINHO MAIA


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8134183-50.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roque Dias De Jesus
Advogado: Jaqueline Silva De Freitas (OAB:0064004/BA)
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8134183-50.2020.8.05.0001

AUTOR: ROQUE DIAS DE JESUS

REU: BANCO PAN S.A

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RERSERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

ROQUE DIAS DE JESUS, qualificado na exordial, por seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de BANCO PANAMERICANO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese:

Narra, a parte autora, que teria pactuado com a instituição financeira demandada, empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento do saldo devedor seria realizado com descontos mensais diretamente de seu benefício.

Revela que para a sua surpresa, após a celebração do contrato, a suplicante fora surpreendida com o desconto com a designação de “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC”, em seu extrato de pagamento do INSS.

Informa, ainda que tal prática visa nitidamente ludibriar o consumidor, pois ao invés de realizar empréstimo consignado realiza outra operação, qual seja: contratação de empréstimo em cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pela qual é creditado o valor na conta bancária do requerente.

Trata-se de empréstimo com prazo indeterminado, totalmente ilegal.

Alega existência de onerosidade excessiva e abusividade dos juros, anatocismo e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.

Em sede liminar, pleiteia a concessão de medida de urgência antecipatória dos efeitos da tutela para que seja determinada a liberação imediata da reserva de margem consignável de 5% (cinco por cento) e exclusão/suspensão dos descontos na folha de pagamento da requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.

É o que se nos apresenta, decido:

O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.

Sobre a concessão da tutela de urgência, assim dispõe o legislador pátrio no Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

...

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

No mesmo diapasão, estatuem os §§ 3º e 4º, do artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Os documentos carreados aos autos, prima facie, corroboram alegações contidas na inicial, deixando evidenciada a existência da operação de crédito.

A impugnação autoral quanto aos débitos/descontos perpetrados pela instituição financeira na folha de pagamento da requerente encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que a persistirem os descontos da Reserva de...

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