Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Dezembro 2021
Número da edição2994
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8091989-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carla Monick De Matos Gomes
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8091989-98.2021.8.05.0001

AUTOR: CARLA MONICK DE MATOS GOMES

REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA


AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO/RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO (RESTRIÇÃO) AO CRÉDITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PEDIDOS.

CARLA MONIK DE MATOS GOMES qualificado(a) na vestibular, ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em face de CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, instituição(ões) financeira(s) qualificada(s) nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese:

Narra(m), a(s) parte(s) autora(s) que, ao buscar(em) crédito no mercado financeiro, teria(m) sido surpreendida(s) com a informação de que seu(s) nome(s) constaria(m) no rol de inadimplentes, inscrição esta efetuada indevidamente pela(s) parte(s) acionada(s).

Relata(m), a(s) parte(s) requerente(s), que, inconformada(s) e sem entender como seu(s) nome(s) fora(m) parar nos serviços de proteção ao crédito, teria(m) se dirigido de imediato aos órgãos de restrição creditícia, onde teria(m) sido informada(s) de que seu(s) nome(s) estava(m) na lista de maus pagadores por solicitação/lançamento da(s) instituição(ões) acionada(s), sob a alegação de que não teria(m) honrado a prestação ajustada em contrato celebrado com a parte(s) ré(s), indicando um débito descrito na prefacial, na quantia de R$ 54,84 (cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), inserido em 14/05/2021.

Salienta(m), a(s) parte(s) suplicante(s), que nunca teria(m) solicitado ou contratado qualquer serviço ou produto da(s) empresa(s) ré(s), e que não teria(m) mantido de forma nenhuma, algum tipo de relação contratual com a(s) mesma(s).

Noticia(m), a(s) parte(s) autora(s), que teria(m) buscado por dias a resolução do caso junto ao(s) referido(s) banco(s), e nenhuma posição foi tomada.

Pondera(m), a(s) parte(s) demandante(s), que em virtude de tanto constrangimento e desrespeito, ofensivos à sua honra e a sua dignidade, não viu(ram) outra maneira a não ser ingressar com a presente ação para suprir seus anseios.

Pugna(m) pela antecipação de tutela, a fim de determinar a(s) parte(s) ré(s) que efetue(m) a imediata exclusão do nome da(s) parte(s) autora(s) dos órgãos de proteção ao crédito: SERASA – BACEN e SPC, bem como seja oficiado diretamente ao SPC / SERASA, para que determinem a imediata exclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) autora(s), junto aqueles órgãos, peculiarmente no que tange a protesto de títulos oriundos da(s) empresa(s) ré(s). No mérito perquiriu a condenação da demandada em danos morais no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais), o valor de R$ 54,84 (cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente a cobrança ilegal, em razão da inserção de seu nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes, bem como custas e honorários advocatícios.

Colacionou documentos de ID’s 131093704/131093708.

O(s) réu(s) apresentou(ram) contestação (ID 145588481), sem preliminares. No mérito, afirma não existir dano moral no caso narrado pela(s) parte(s) autora(s), posto que para si, só existe o dever de indenizar quando comprovado o nexo causal, e que a conduta que der causa ao dano seja ilícita, o que não ocorreu in casu. Aduz, o(s) suplicado(s), que teria(m) exercido o seu direito de inscrição da(s) demandante(s) no cadastro dos inadimplentes, já que esta não teria(m) adimplido com a obrigação contratada.

Acrescenta, a parte requerida, que o pedido da parte autora está em total dissonância com o ordenamento jurídico pátrio, entendendo que não existe dano moral no caso narrado pelo mesmo, pois de acordo com a Súm. 385, do STJ, não haveria existência de danos morais quando o nome de quem o requer, já esteja anteriormente inserido no cadastro de inadimplentes por outro(s) órgão(s).

Requereu(ram), a(s) parte(s) suplicada(s), a improcedência da demanda, pugnando pela utilização de todos os meios de prova admitidos em direito; e, em caso de procedência do pedido, fosse arbitrado valor moderado e proporcional a título de indenização. Requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé.

Juntou documentos de ID’s 145588483/145588485.

Em sede de decisão interlocutória, foi concedida medida liminar pleiteada, determinando que a(s) organização(ões) requerida(s) realizasse(m) a exclusão imediata do nome e dados pessoais da(s) parte(s) autora(s) de qualquer cadastro de negativação, principalmente, SPC e SERASA, sob pena de multa diária, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova. (ID 131131984)

Réplica em ID 155130996, a parte autora, reiterou os termos da proemial.

É o relatório, tudo examinado, decido:

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso. Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.

Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, o que habilita o feito à apreciação do mérito.

MÉRITO:

Dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais. Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no art. 5º, X, da CRFB/88.

Tratando do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104:

Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC). A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).

Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39:

A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).

No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.

Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa. Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva. (GONÇALVES, 2010, p. 39).

Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e §3º, do art. 14, do CDC, senão vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

PLANOS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO:

Todo e qualquer negócio jurídico deverá transpassar necessariamente pelo plano da existência. Ressaltando, que os planos posteriores, da validade e da eficácia, são dependentes do mesmo, visto que sem a existência do contrato, este sequer poderá ser válido e/ou eficaz, não restando-o assim, formado.

Atina-se neste caso concreto, para os pressupostos de um negócio jurídico, fazendo um breve recorte ao requisito do consentimento, também compreendido como vontade, ou como o animus de concretizar o negócio jurídico, o qual não deve ser presumido.

Sobre o elemento vontade como requisito contratual calha menção a lição do mestre Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Civil, São Paulo: Atlas S.A., 2012, p. 440 e p. 461:

É evidente...

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