Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação05 Julho 2021
Número da edição2892
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8113331-05.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Reu: Alecsandro Dos Santos Dias
Advogado: Adriana Araujo Furtado (OAB:0059400/DF)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8113331-05.2020.8.05.0001

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: ALECSANDRO DOS SANTOS DIAS

SENTENÇA. EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A , qualificada nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ALECSANDRO DOS SANTOS DIAS, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de ID 76966000.

Alega o demandante, em sua vestibular que o requerido celebrou contrato de financiamento o sob nº 920226350/661397238, contudo deixou de efetuar as contraprestações devidas.

Relata que os litigantes realizaram uma autocomposição.

Requer que o feito seja extinto, sem julgamento de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto da ação. (ID 91319710)

Juntou documentos em ID’s 76966010/76966586.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, haja vista a perda do objeto, porquanto, as partes transacionaram; logo não subsiste mais interesse processual no feito.

Estabelece o Art.485, VI do Código Processo Civil Pátrio:

Art.485 O juiz não resolverá o mérito quando:

VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Promova-se o RENAJUD, no sentido de tornar sem efeito possíveis anteriores medidas constritivas exaradas em desfavor da parte acionada.

Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 1.040, §2º, do NCPC.

Ante o exposto, com fundamento no art.485, VI, do NCPC julgo por sentença extinto o processo, sem exame do mérito.

P.R.I.

Arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

SALVADOR, 30 de junho de 2021


Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8056893-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tamires Batista Azevedo
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:0255427/SP)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8056893-90.2019.8.05.0001

AUTOR: TAMIRES BATISTA AZEVEDO

REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR RELAÇÃO CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE MORA. AUSENTE MANIFESTAÇÃO VONTADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEORIA DO RISCO. AUSENTE PROVA QUE AFASTE A TESE AUTORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO (RESTRIÇÃO) AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

TAMIRES BATISTA AZEVEDO, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, instituição financeira também qualificada na exordial, sob os fundamentos de fato e de direito a seguir relatados.

Narra, a parte autora, que ao tentar obter um empréstimo em uma instituição financeira da comarca foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estaria inserido nos cadastros de proteção ao crédito, por suposta dívida contraída junto à Ré, como consta comprovado nos autos pelo documento de ID.37231939.

Salienta, a parte suplicante, que desconhece o débito do objeto da negativação, sendo que nunca teria contratado nenhum serviço com esta, de modo que a sua negativação se constituía indevida. Além do mais alega que não recebeu qualquer notificação do SPC nem tampouco do SERASA, informando-o acerca da abertura de cadastro negativo em seu nome

Requer, ao fim, seja julgada procedente a presente ação, declarando a inexistência do débito que deu origem a negativação indevida, bem como pleiteia pela condenação da requerida em danos morais; e determinar a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da Autora em relação ao réu e sua vulnerabilidade.

A autora requereu ainda o benefício da gratuidade de justiça, por não dispor de meios econômicos para custear as despesas processuais, sendo desprovida de recursos.

Com a inicial, houve produção de prova documental.

Foi proferida decisão pelo MM Juizo, concedendo liminar, para que a acionada, em 24 (vinte e quatro) horas, determinasse/realizasse a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc) sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento da determinação judicial, bem como determinou-se a inversão do ônus probandi ID.37639591.

Devidamente citada, a parte ré colacionou aos autos a contestação, alegando, em síntese, que não realizou inscrição irregular, apenas teria manejado um exercício regular do seu direito, haja vista que o autor estaria em mora com a instituição demandada ID.46012511.

Aduziu, a parte requerida, que o pedido autoral estaria em total dissonância com o ordenamento jurídico pátrio, entendendo que não existe dano moral no caso narrado pela mesma, pois só esta cumprindo com sua obrigação existente.

Impugna, a parte Ré, o quantum indenizatório requerido pela parte autora, aduzindo que o valor deveria estar em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, entendimento que afirma ser do STJ.

Alegou, ainda, a insuficiência probatória da exordial, bem como a impossibilidade jurídica de se inverter o ônus da prova.

Termo de audiência de conciliação, a qual não logrou êxito realizada no dia 06 de Fevereiro de 2020.

Neste ínterim, devidamente citada a parte requerida apresentou réplica presente no ID.46830301, arguiu que as alegações não merecem prosperar, vez que as telas sistêmicas juntadas em sede de contestação, não dispõem de qualquer respaldo jurídico, visto que foram produzidas de forma unilateral, bem como extraídas do sistema operacional interno da acionada, não possuindo o condão de dirimir a presente contenda.

Juntamente com a alegação de que, não pré existe documento legal que corrobore para origem do débito e por conseguinte a negativação.

Por fim reitera pelo julgamento antecipado da lide e total procedência dos pedidos.

É o relatório, tudo examinado, passo a decidir:

Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, o que habilita o feito à apreciação do mérito.

Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso. Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.

MÉRITO:

Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais. Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.

Tratando do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104:

Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...). Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC). A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).

Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39:

A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação...

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