Capital - 2ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 05 Agosto 2020 |
Número da edição | 2670 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8028537-85.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu: Jose Raimundo Dias Dos Santos
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo n. 8028537-85.2019.8.05.0001
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
RÉU: JOSE RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de demanda de busca e apreensão movida por ITAU UNIBANCO S.A. contra JOSE RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS.
Diante do AR negativo no ID.30817650, a parte Autora foi intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do efetivo recebimento da carta registrada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte Autora peticionou, mas não juntou comprovante do efetivo recebimento da carta registrada (na realidade, apresentou comprovante de intimação por edital após protesto do título).
É o que nos apresenta, DECIDO:
O Decreto-Lei n. 911/1961 impõe como documento indispensável à ação de busca e apreensão a juntada de aviso de recebimento da carta registrada, podendo a assinatura ser de pessoa diversa ao destinatário:
Art. 2o, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
(...)
Art. 3º, caput. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O efetivo recebimento da carta registrada é requisito de validade do processo de busca e apreensão, de modo que a juntada de aviso de recebimento negativo torna inviável a sua tramitação:
AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO PELO FATO DE ESTAR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS REALIZADAS. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. A comprovação da mora pode ocorrer pelo envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, a fim de possibilitar sua purgação. No caso em exame, a notificação foi dirigida ao réu no endereço por ele informado ao assinar o contrato, mas retornou negativa e com a informação de "ausente" por três vezes consecutivas. Todavia, importante ressaltar que não basta o mero envio da notificação ao domicílio indicado no contrato pelo devedor, pois é preciso que ela tenha sido entregue e recebida por qualquer pessoa naquele endereço, seja pelo réu ou terceiro, conforme se depreende do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. (TJSP. Agravo de Instrumento 2262683-36.2015.8.26.0000. Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: Itapecerica da Serra; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2015; Data de registro: 16/12/2015)
De acordo com os arts. 320 e 321, a petição inicial deve ser indeferida quando não for acompanhada de documento indispensável e a parte autora, após intimação para sanar o vício, não o fizer no prazo de 15 (quinze) dias:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, o aviso de recebimento no ID.30817650 voltou sem ninguém tê-lo recebido, o que demonstra o não preenchimento de um requisitos de validade do processo.
Nota-se que a parte Autora anexou comprovante de protesto do título por edital ID.30817655, mas não comprovou o esgotamento das tentativas de localização do endereço devedor, requisito essencial para a aceitação de tal documento como comprovação da constituição do devedor em mora:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.
(...)
(AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O protesto por edital, para constituição do devedor em mora, apenas é permitido se esgotadas todas as possibilidades de sua localização. Hipótese em que o tribunal local consignou que o endereço constante da notificação extrajudicial é diferente do informado pelo devedor no contrato. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 415.294/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015) (grifos acrescidos)
Assim, mesmo sendo intimado a corrigir o vício, o Autor não o fez.
Por consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015, e no art. 2o, §2o e art. 3o, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Custas pelo autor. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve constituição de advogado pelo Réu.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Ré sobre o teor dessa sentença, nos termos do art. 331, §3º, do CPC/2015.
Após a verificação quanto às custas judiciais, dê-se baixa.
Publique-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 13 de janeiro de 2020
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8075398-95.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodomarque Farias De Souza
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:0063604/BA)
Réu: Banco Csf S/a
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo n. 8075398-95.2020.8.05.0001
AUTOR: RODOMARQUE FARIAS DE SOUZA
RÉU: BANCO CSF S/A
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por RODOMARQUE FARIAS DE SOUZA contra BANCO CSF S/A .
Segundo a parte Autora, a negativação de seu nome é indevida, já que nunca contratou com a parte ré.
Desta forma, a parte Autora requereu a concessão de tutela de urgência para que o Réu se abstivesse de tomar medidas ligadas à cobrança do crédito supostamente inexistente, inclusive com a retirada da negativação, sob pena de multa diária.
Além disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em seu favor.
Por fim, trouxe pedidos indenizatórios e declaratório de inexistência de relação jurídica.
É o que nos apresenta, DECIDO:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Segundo o art. 98, caput, do CPC/2015, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais:
Art. 98, caput. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC/2015 confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput:
Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC/2015, de sorte que defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte Autora.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que as suas alegações forem verossímeis ou ele seja hipossuficiente:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a...
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