Capital - 2ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 24 Julho 2020 |
Gazette Issue | 2662 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0567608-18.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jair Silva Barbosa
Advogado: Jose Candido Dos Santos (OAB:0047148/BA)
Advogado: Wagner Duarte Carneiro Vilela (OAB:0021267/BA)
Autor: Adenildes Oliveira De Jesus
Advogado: Jose Candido Dos Santos (OAB:0047148/BA)
Advogado: Wagner Duarte Carneiro Vilela (OAB:0021267/BA)
Réu: Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)
Réu: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0567608-18.2015.8.05.0001 |
INTIMAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0152584-25.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aryadilla Helena Sacramento Fonseca
Advogado: Carolina Curi Fernandes Martinez (OAB:0021911/BA)
Advogado: Gicela Alves Rodrigues (OAB:0019713/BA)
Réu: Instituto De Articulacao Cultural E Estudos Com Cidadania
Réu: Empresa Salvador Turismo S A -saltur
Advogado: Edmundo Fahel Filho (OAB:0017098/BA)
Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:0012216/BA)
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0152584-25.2009.8.05.0001 |
INTIMAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8016842-03.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Andre Luis Da Costa Mota
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo n. 8016842-03.2020.8.05.0001
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
RÉU: ANDRE LUIS DA COSTA MOTA
Instrumento com força de
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCIPLINA DECRETO LEI N.º 911/1969. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MORA CARACTERIZA. DEFERIDA LIMINAR.
BANCO VOLKSWAGEN S. A., ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ANDRE LUIS DA COSTA MOTA, pelos fundamentos de fato e direito esgrimidos na vestibular.
A pretensão autoral tem como espeque contrato de mútuo/financiamento com alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do Art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Em cognição sumária, exsurge dos autos, com lastro na prova documental acostada, a caracterização de mora da parte ré nas parcelas especificadas.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta e considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (Art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial. cabendo ao autor o múnus de depositário.
Para viabilização e efetivação da medida, intime-se a instituição financeira autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar pessoa que funcionará como depositária do bem.
Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do Art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da instituição autora (§ 1º, do citado dispositivo), que, assim, poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.
Expeça-se o competente mandado. Ficando autorizado, acaso necessário, o rompimento de obstáculos e a requisição do auxílio da força policial. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (Art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência dos Arts. 330, 335 e 344 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 22 de julho de 2020
Luciana Viana Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8090906-18.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elaine Santos Nascimento Dos Anjos
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Pag S.a Meios De Pagamento
Advogado: Jose Campello Torres Neto (OAB:0122539/RJ)
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo n. 8090906-18.2019.8.05.0001
AUTOR: ELAINE SANTOS NASCIMENTO DOS ANJOS
RÉU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Vistos,etc.
Considerando o teor do Decreto nº 211/2020, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237, de 25 de março de 2020, conforme a classificação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saude (OMS), que considera a situação mundial do Novo Coronavírus(COVID19) como risco potencial de a doença infecciosa atingir a toda população de forma simultânea, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio, com o fim de conter a propagação de infecção e transmissão da doença, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; e sendo necessário preservar a saúde de magistrados, advogados, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, devido à Pandemia do Coronavirus19, deixo de designar, neste momento processual, audiência presencial de tentativa de conciliação.
Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por vídeoconferência, tudo de acordo ao atendimento do que dispõe o art. 2º do Decreto Judiciário nº 276/2020:
Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema,...
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