Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Julho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2654
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8011079-55.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raiana Evely Evangelista De Souza
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Sentença:

“Desconfiar da magistratura é um princípio de dissolução social. Reconstruir a instituição em outras bases, pedir-lhe imensas garantias, mas confiai nela” Honoré de Balzac/sec.18)

Vistos etc.,

Tratam os presentes autos da pretensão de RAIANA EVELY EVANGELISTA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCARD S.A., partes qualificadas e representadas nos autos.

Afirma a requerente que ao tentar realizar compras no comércio local foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado pela Ré. Afirma que não possui qualquer contrato com a Acionada, sendo a negativação indevida, bem como que preencheu proposta de cartão de crédito da Ré, contudo, sequer recebeu e utilizou o dito cartão.

Assim, requer a exclusão do seu CPF dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência da dívida e condenação da requerida na compensação dos danos morais sofridos, bem como a condenação em 20% de honorários advocatícios. Requer, também, a concessão do benefício de justiça gratuita.

A inicial foi instruída com documentos, conforme ID 25384380.

Deferida a assistência judiciária e liminar de exclusão do CPF nos órgãos de proteção no ID 26593155.

A Acionada ofereceu contestação, ID 29618784.

Preliminarmente, arguiu ausência de pretensão resistida e incompetência do rito dos juizados especiais por complexidade.

No mérito, afirma que o débito é devido, considerando que a Autora é cliente da Ré por meio do cartão de crédito junto a seu parceiro comercial (C&A), com o qual foram efetuadas compras e cujos pagamentos não foram realizados em sua totalidade. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos e condenação em litigância de má-fé.

Audiência de conciliação sem êxito, ID 29759593.

Réplica à contestação apresentada no ID31898562, na qual a parte autora refuta as preliminares, bem como ratifica as razões da exordial, informando que Acionada não especificou a origem do débito negativado. Reitera os pedidos da inicial.

É o que importa relatar.

Fundamento e decido.

Consigne-se que a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental, suficientes ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela acionada, posto que presente na demanda todas as condições da ação necessárias para o ajuizamento, ressaltando-se que inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. Portanto, a ausência de requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir.

Afasto, também, a preliminar de incompetência absoluta arguida pela Acionada, porquanto a presente demanda tramita pelo rito ordinário e não dos juizados.

Insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.

Na forma que preconiza o art 6º, VIII do CDC, ônus da prova invertido, conforme decisão proferida no ID 26593155.

Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da cobrança realizada pela ré.

No caso dos autos, verifica-se que a Acionada demonstrou que o débito contra o qual se insurge o Demandante, refere-se ao inadimplemento da fatura do cartão de crédito C&A, contratado pela Requerente, conforme termo de adesão acostado no ID 29618844 e faturas acostadas no ID 29618815, nas quais não houve adimplemento da Acionante.

Registre-se que os documentos acostados, notadamente o termo de retirada do cartão devidamente assinado pela Autora (ID 29618826) e fatura demonstrando a realização de compra parcelada (ID 29618844), são suficientes para demonstrar a utilização do serviço pela Requerente.

Assim, carecem de verossimilhança as alegações da parte autora para pleitear o cancelamento do referido débito, uma vez que demonstrado nos autos a realização e inadimplência dos mesmos, sendo deste modo, legal e legitima a inserção do nome da mesma em órgão restritivo

Registre-se que, em caso de pagamento, o ônus da prova cabe ao devedor, do qual o mesmo não se desincumbiu, consoante art. 373, I do CPC.

Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé também requerida, por entender não ter sido esta inequivocamente demonstrada.

Nestes termos, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

P.R.I


SALVADOR , 22 de maio de 2020.

JOÃO BATISTA ALCÂNTARA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8017950-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Carla Santos Souza
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:0063604/BA)
Réu: Brasilcard Administradora De Cartoes Ltda
Advogado: Luiz Lazaro Franca Parreira (OAB:0031352/GO)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8017950-67.2020.8.05.0001

Parte Autora: AUTOR: ANA CARLA SANTOS SOUZA

Parte Ré: RÉU: BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA


HOMOLOGAÇÃO DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA.

AUTOR: ANA CARLA SANTOS SOUZA , qualificado na vestibular, intenta a presente ação em face de RÉU: BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA , também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.

A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito ID.54247211, aduzindo, ter sido ajuizada equivocadamente.

É o que se nos apresenta, DECIDO:

Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.

Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 59 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, leciona:

É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual.”

(...)

A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença.

Observa-se dos autos que a parte ré mencionada anuiu quanto a extinção do feito ID.47811142.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, na forma da petição acostada de ID.54247211, o que se faz com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se.


SALVADOR, 1 de junho de 2020


Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8040313-82.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio Amorim Do Espirito Santo
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Sentença:

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