Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2648
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GABRIEL ARAUJO GONZALEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2020

ADV: KATYA FRANCA COSTA (OAB 17723/BA) - Processo 0052039-25.2001.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - AUTOR: Sartre Empreendimentos Educacionais S/c Ltda - RÉU: Neydson Almeida Santos - O Autor/Exequente requereu a intimação do Réu/Executado para pagar o montante de R$13.851,68 (fls. 74/75), bem como a penhora online de tal quantia. Às fls. 88, foi determinada a intimação do Réu/Executado para pagamento voluntário, mas ele quedou-se inerte (como foi revel, o prazo corria do simples despacho (regramento à época)). É o que nos apresenta, DECIDO: Como, na época, era desnecessária a intimação pessoal (réu revel), é desnecessária a busca por endereços. Verificada a ausência de pagamento e de garantia, faz-se necessária a penhora online dos valores executados, nos termos do art. 854 do CPC/2015: Art. 854, caput. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Desta forma, determino a penhora online dos valores executados, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015. Sendo positiva a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se o Réu/Executado para tomar conhecimento e se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC/2015. Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas ligadas à penhora online. Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 2 de julho de 2020. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito

ADV: DANIELE DA HORA SANTANA (OAB 15771/BA), LEONARDO FELIX DE SOUZA (OAB 22044/BA) - Processo 0055234-08.2007.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO CIVIL - AUTOR: Hsbc Bank Brasil Sa - RÉU: Jose Roque Santana Bahia - Ante o exposto sem a necessidade de maiores prolongamentos, verificado a existência de vício a ser sanado, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, determinando a adesão ao seu dispositivo o seguinte teor: Condeno o embargante nos ônus sucumbenciais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro, com espeque no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando-se a natureza e complexidade da demanda, esforços e tempo gastos. P.R.I.

ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA), APARECIDA DO ROSARIO FELIX (OAB 871B/BA), CÉLIA TERÊSA SANTOS (OAB 5558/BA) - Processo 0063811-77.2004.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Financeira Alfa S. A Crédito Financiamento e Investimentos - RÉU: Elaine Almeida Souza - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se o recorrido/réu sobre a Apelação às fls. 161/164. Prazo de 15 dias. Salvador, 02 de julho de 2020.

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA), MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO (OAB 18728/BA), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), CAROLE CARVALHO DA SILVA (OAB 6058/BA), MARINA PEREIRA CHAVEZ (OAB 25174/BA), GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB 8971/DF), TICIANA CARVALHO DA SILVA (OAB 20958/BA) - Processo 0063824-03.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Pedro Maia Souza Marques - RÉU: Banco Bradesco Sa - Banco Nossa Caixa Sa - C R Rondina & F R Rondina Ltda Me - Vistos, etc. Da leitura do constante às fls. 1343, verifica-se que as partes foram intimadas para manifestação acerca do único valor existente em conta judicial vinculada a esta unidade jurisdicional. A parte autora, às fls. 1344/1348, apontou como montante total da presente execução o valor de R$24.751,69, requerendo o levantamento daquele depósito judicial, com valor histórico de R$6.796,96. Junta documento às fls. 1349/1355. Já às fls. 1357/1359, a parte autora reitera o pedido de expedição de alvará judicial e atualiza o valor do débito. Juntou documentação às fls. 1359/1361. A parte acionada não apresentou qualquer tipo de manifestação. É o breve relato. DECIDO. Verifica-se efetivamente que, diante da ausência de manifestação da parte acionada/executada, bem como, do valor depositado ser inferior à condenação existente no acórdão de fls. 464/469, o mesmo resta incontroverso. Pelo exposto, expeça-se guia de retirada, em favor da parte autora, no valor de R$6.796,96 (seis mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), devidamente acompanhado de seus consectários legais, conforme depósito judicial de fls. 1341/1342. Por fim, intime-se a parte executada acerca dos cálculos constantes de fls. 1359/1369, para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias ou, após tal prazo, impugnar, em novo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa (art.523, §1º, CPC) e penhora on line, sem prejuízo de outros atos expropriatórios. P.R.I. Cumpra-se.

ADV: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB 14155/BA) - Processo 0075491-15.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Forja Bahia Ltda. - RÉU: Norclinicas S C Ltda Intermedica Sistema de Saude - R.h. Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se o autor, inclusive pessoalmente (art. 485, §1º), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique se persiste o interesse no prosseguimento do processo, indicando, para tanto, as providências que entender pertinente, ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção sem exame do mérito. Publique-se. Cumpra-se.

ADV: FLÁVIO MARQUES SILVA (OAB 23727/BA), GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB 27072/BA), JUSSARA BRASIL RIBEIRO MOTA DOS SANTOS (OAB 32800/BA), MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 12874/BA), ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO MENDONÇA (OAB 23338/BA) - Processo 0085107-82.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Construtora Gil Ferreira Ltda - RÉU: 3g Consultoria e Representacoes Ltda Me - EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicaçoes Sa - Claro Sa - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifestem-se os recorridos, autor e o réu 3g Consultoria e Representações Ltds Me, sobre a Apelação às fls. 414/426. Prazo de 15 dias. Salvador, 02 de julho de 2020.

ADV: ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB 38303/BA), RODRIGO GRISE COSTA DIAS (OAB 36415/BA), AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA (OAB 32300/BA) - Processo 0090616-23.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Eliana Mascarenhas Leal - RÉU: Spc - Banco Bradesco Finasa Sa - Serasa - Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da Requerente. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que existentes elementos mínimos nos autos, quanto à hipossuficiência da parte Autora para comprovar o direito alegado. Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida , reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo. Considerando o teor do Decreto nº 211/2020, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237, de 25 de março de 2020, conforme a classificação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saude (OMS), que considera a situação mundial do Novo Coronavírus(COVID19) como risco potencial de a doença infecciosa atingir a toda população de forma simultânea, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio, com o fim de conter a propagação de infecção e transmissão da doença, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; e sendo necessário preservar a saúde de magistrados, advogados, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, devido à Pandemia do Coronavirus19, deixo de designar, neste momento processual, audiência presencial de tentativa de conciliação. A fim de impor celeridade ao feito, cite-se o Requerido para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por vídeoconferência, tudo de acordo ao atendimento do que dispõe o art. 2º do Decreto Judiciário nº 276/2020: Art.2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. §1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. §2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação
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