Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2630
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8055696-66.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ane Rose Pereira Moraes Ribeiro
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:0020868/BA)
Réu: Bradesco Saude S/a

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8055696-66.2020.8.05.0001

AUTOR: ANE ROSE PEREIRA MORAES RIBEIRO

RÉU: BRADESCO SAUDE S/A

Vistos etc.;

ANE ROSE PEREIRA MORAES RIBEIRO, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, contra a BRADESCO SAUDE S/A, requerendo, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça.

Pleiteia liminarmente o deferimento da antecipação da tutela para determinar que a parte acionada autorize e arque com as despesas do tratamento médico, com equipe multidisciplinar, para Obesidade Mórbida, na forma inserta nos Relatórios Médicos acostados, a ser realizado na Clinica da Obesidade. Requer, ainda, a cominação de multa diária na hipótese do descumprimento da medida judicial.

Juntou documentos de ID's 58759087/58759548

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

Relatados, decido:

Defiro à parte autora a gratuidade da justiça com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

A concessão da tutela provisória antecipada, requer a apreciação dos requisitos legais necessários, a saber, o fumus boni juri e o periculum in mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo na demora, como estabelece o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No que diz respeito ao primeiro requisito, este resta consubstanciado desde a propositura da presente demanda, consiste, justamente, na probabilidade de vir a ser reconhecido o pleito da parte acionante. De fato, preliminarmente, há que se observar que a parte autora é parte legítima para propositura de futura demanda, haja vista existir relação de consumo entre as partes ora litigantes, independentemente do caráter satisfativo ou não da presente ação. Assome-se que somente o médico pode indicar o tratamento adequado para o seu paciente, de maneira que vislumbro contornos de abusividade na restrição feita pela Ré, fazendo ex-surgir o fumus boni juris.

Quanto ao segundo requisito legal indispensável ao reconhecimento do pedido liminar, qual seja, o perigo na demora, este exsurge de forma evidente, uma vez que a parte autora vem sofrendo risco à sua saúde, necessitando do tratamento em clínica especializada multidisciplinar dedicada ao tratamento de obesidade mórbida, tendo em vista a gravidade e urgência do seu quadro clínico. As provas preliminares e provisórias da provável ameaça ou situação de perigo aos direitos da autora se fizeram presentes nos autos. Desta forma, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 84, §3º da Lei 8078/90.

Com efeito, mostra-se relevante o fundamento da demanda, considerando o objeto do pacto em comento, qual seja, a proteção integral à saúde. Ao mesmo tempo, observa-se que o direito à vida e à dignidade da pessoa humana foram erigidos pela Carta Magna à condição de direitos fundamentais, enquanto a saúde é também resguardada, na qualidade de direito social, pelo referido diploma legal.

Veja-se também que nos termos do art. 51, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor é nula de pleno direito, por se presumir exagerada, a cláusula que restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato de modo a ameaçar seu próprio objeto e o equilíbrio contratual. Além disso, impõe-se que a interpretação dos contratos se dê mediante o princípio da boa-fé, conforme previsto no art. 113 do Código Civil.

No caso vertente, está presente a probabilidade do direito, ante os exames/relatórios/requisições/prontuários médicos acostados em ID 58759130, consoante o qual foi indicado o internamento de urgência em clínica especializada em obesidade.

Vislumbra ainda esta Julgadora, o perigo de dano face ao estado de saúde da suplicante.

Desta forma, através de uma cognição sumária e provisória, entende esta magistrada, estarem presentes os pressupostos necessários para o deferimento da tutela provisória. Impende observar que, a denegação da antecipação da tutela pretendida, poderia tornar o interesse jurídico da requerente ineficaz e prejudicar seus direitos, face ao decurso do lapso temporal.

Ante o exposto CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que a Ré disponibilize e arque com as despesas do internamento da autora na Clinica da Obesidade informada na exordial, salvo se existir outra credenciada da empresa acionada, capaz de prestar os necessários serviços e atendimentos prescritos pelo médico assistente; pelo prazo inicial de 200 (duzentos) dias, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos; isto a se perfectibilizar em prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem o prejuízo das penalidades cabíveis.

O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237, de 25 de março de 2020, conforme a classificação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saude (OMS), que considera a situação mundial do Novo Coronavírus(COVID19) como risco potencial de a doença infecciosa atingir a toda população de forma simultânea, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio, com o fim de conter a propagação de infecção e transmissão da doença, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; e sendo necessário preservar a saúde de magistrados, advogados, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, devido à Pandemia do Coronavirus19, deixo de designar, neste momento processual, audiência presencial de tentativa de conciliação.

A fim de impor celeridade ao feito, cite-se o Requerido para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por vídeoconferência, tudo de acordo ao atendimento do que dispõe o art. 2º do Decreto Judiciário nº 276/2020:

Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

Diligências necessárias pelo cartório.


SALVADOR, 4 de junho de 2020


Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8084156-97.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nilta De Souza
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:0023186/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia....

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