Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2614
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8040810-96.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Michele Do Nascimento Vasconcelos
Advogado: Marcio Jose Ferreira Dos Santos (OAB:0036662/BA)
Réu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda
Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:0139387/MG)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



SENTENÇA

Processo n. 8040810-96.2019.8.05.0001

AUTOR: MICHELE DO NASCIMENTO VASCONCELOS

RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA



DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU PREJUÍZO A TERCEIROS. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Trata-se nos presentes de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MICHELE DO NASCIMENTO VASCONCELOS, em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, todos qualificados nos autos.

As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial (ID 40242863).

É o que se nos apresenta, DECIDO:

Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.

Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, c/c o art. 354, ambos do CPC.

Com base no art. 90, § 3º, do CPC/2015, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas judiciais eventualmente pendentes. Honorários advocatícios suportados por cada uma das partes em relação aos advogados por estas constituídos.

P.R.I. e arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAJ. Cumpra-se.

Salvador/Ba, 8 de maio de 2020


Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito









PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8027971-05.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gizele De Souza De Abreu Dos Santos
Advogado: Everton Moises Do Nascimento Medrado (OAB:0058253/BA)
Advogado: Ticiana Pacheco Nery (OAB:0052672/BA)
Requerido: Lillo Do Brasil Industria E Comercio De Produtos Infantis Ltda
Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho (OAB:0069508/MG)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8027971-05.2020.8.05.0001

REQUERENTE: GIZELE DE SOUZA DE ABREU DOS SANTOS

REQUERIDO: LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA


Trata-se nos presentes de demanda ajuizada por GIZELE DE SOUZA DE ABREU DOS SANTOS em face de [LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA todos qualificados nos autos.

As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial.

É o que se nos apresenta, DECIDO:

Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.

Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, c/c o Art. 354, ambos do CPC.

Com base no art. 90, §3º, do CPC/2015, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas judiciais eventualmente pendentes.

Honorários advocatícios suportados por cada uma das partes em relação aos advogados por estas constituídos.

Expeça-se alvará, em favor da parte Autora e/ou de seus advogados com poderes para receber, para levantamento dos valores depositados.

P.R.I. e arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAJ. Cumpra-se.


SALVADOR, 8 de maio de 2020


Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8057882-96.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: G. C. V. P.
Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:0016332/BA)
Advogado: Alessandro Alves De Sousa (OAB:0058626/BA)
Réu: Decolar. Com Ltda.
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

"Nenhum homem, se pensasse no que é necessário para julgar outro homem aceitaria ser juiz."
"Que pode fazer o juiz para ser melhor do que é? ....sentir a miséria que o cerca. Sentir-se pequeno para ser grande".( Carnelutti).

Vistos etc.,

GABRIEL CARVALHO VEIGA PEIXOTO, menor impúbere, parte autora qualificada(s) nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão prolatada no ID 37607607, que lhe indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, alegando omissão deste Juízo, porquanto " O Autor, menor impúbere, não detém renda e nem provê o próprio sustento, motivo pelo qual não possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo, inclusive porque ainda não alcançou a idade mínima para trabalhar. Ademais, além da previsão geral do CPC, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura ao MENOR uma série de garantias processuais, entre elas, a assistência judiciária gratuita e integral, conforme seu art. 111, IV. “

Pelas razões expendidas, “pugna seja sanada a omissão presente na Decisão embargada, para assim conceder a benesse da justiça gratuita em favor do Autor, por restar demonstrada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme previsão do art. 111, IV, do ECA

Breve relato. Decido.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Embargante, visto que a decisão beligerante não apresenta qualquer omissão passível de mudança através da via eleita.

Em que pese o Código de Processo Civil ( art. 1.022 e seguintes) tenha estendido as causas de cabimento de Embargos de Declaração para além da "obscuridade, contradição, omissão ou dúvida", o que o(a) Embargante pretende é a reforma da decisão que lhe indeferiu a gratuidade judiciária.

Neste caso, verifica-se que os embargos opostos evidenciam a pretensão da parte Embargante em tratar de matéria cujo exame torna-se inadmissível através dos presentes aclaratórios, ante a inexistência de qualquer permissivo legal que o autorize.

Impõe-se a transcrição da norma processual civil, relativa à matéria:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Por todo exposto, como acima fundamentado, é impossível o exame das razões do embargante através de Embargos de Declaração.

Ex Positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque tempestivos, e, no enfrentamento, NÃO OS ACOLHO, para MANTER a decisão atacada e determinar o prosseguimento regular do feito.

Intimem-se as partes e seus patronos.

Cumpra-se.


SALVADOR, 7 de maio de 2020.

JOÃO BATISTA ALCÂNTARA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8077745-38.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joselice Da Rocha Menezes
Advogado: Ubiracira Auxiliadora Muniz Da Silva (OAB:0007014/BA)
Requerido: Qualicorp Corretora De Seguros S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0273843/SP)
Requerido: Sul America Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida...

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