Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2607
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GABRIEL ARAUJO GONZALEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2020

ADV: EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO (OAB 14735/BA), MURILO GOMES MATTOS (OAB 20767/BA) - Processo 0010016-59.2004.8.05.0001 - Monitória - AUTOR: Plasticos Beija Flor Ltda - RÉU: Enzolix Comercial Ltda - Conforme Provimento Conjunto 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora, para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) certidão negativa de fl. 129, exarada pela Sra. oficial de justiça, encarregado das diligências. Bem como ao indicar novo endereço para citação, recolher as custas para nova diligência.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), LEONARDO MENDES CRUZ, ALZIRA DEOGRACIA OLIVEIRA SILVA (OAB 38923/BA) - Processo 0040092-71.2001.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Bernardo dos Santos Santana - RÉU: Tol Transportes Ondina Ltda - Vistos etc., TOL TRANSPORTES ONDINA LTDA., parte devidamente qualificada nos autos, apresenta IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (fls. 428/433), nos termos dos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, face os cálculos apresentados pelo exequente, BERNARDO DOS SANTOS SANTANA. Em suas razões, afirma que há incorreção na realização dos cálculos trazidos pelo autor, uma vez que foram incluídos períodos não devidos pela acionada. Preliminarmente, aduz que as contas apresentadas pela parte Autora/exequente não demonstram o índice de correção aplicado, nem o percentual dos juros de mora praticado, o que dificulta a impugnação específica. Portanto, impugna, de logo, os valores majorados que não condizem com o resultado encontrado, porquanto não adotados os índices oficiais e critérios delimitados pela sentença. Fundamenta a impugnação no excesso de execução, considerando que a "sentença expressamente delimita como norte para contabilização dos juros de mora a data da primeira citação válida." Acresce, afirmando que "que a data da citação ocorreu em18 de maio de 2001. Porém, as contas da parte Autora quantificam os juros desde08 de junho de 2000." Alega, ainda, irregularidade no índice de correção monetária sobre o valor da indenização, a partir do dia08 de junho de 2000. Sustenta que o comando da sentença e a Súmula 362 do STJ são pacíficas na questão: [...] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento [...]. Por essa via, pugna pela retificação dos cálculos para que sobre a indenização arbitrada no valor de R$5.000,00, seja aplicado o índice de correção monetária a partir de12 de junho de 2009, data do arbitramento, para necessária correção dos cálculos da parte exequente, ajustando-se aos termos da sentença para o valor devido de R$ 152.705,15 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e cinco reais e quinze centavos), e não R$195.309,51 (cento e noventa e cinco mil trezentos e nove reais e cinquenta e um centavos) como requereu a exequente a este Juízo. Ao final, pugna pelo acolhimento da presente impugnação, para reconhecer o excesso da execução, além da condenação do Impugnado em custas e honorários advocatícios. Juntou planilha de cálculos e outros documentos, fls. 434/439. Manifestou-se a parte exequente, fls. 441/442, concordando com a correção apenas da data da citação, de 08 de junho 2000 para18 de maio de 2001. Aduz que a planilha anexada pelo Impugnante está desatualizada e que os honorários arbitrados em sentença foram de 15%, e não 10%. Intimada a se manifestar acerca da nova planilha acostada às fls. 443/444, a executada não se opõe ao cálculo dos valores devidos a título de indenização por danos materiais (R$ 383,13) e indenização para despesas com tratamento dentário (R$ 17.506,04). Assevera, também, que não aplicou o percentual de 10% (dez por cento) aos honorários advocatícios, mas o percentual de 15% (quinze por cento), como determinado na sentença eque, de fato, embora na parte superior da planilha de fl. 434 os honorários estejam estipulados em 10% (dez por cento), o valor efetivamente considerado foi o que constou na parte inferior do documento, de 15% (quinze por cento) sobre o débito líquido. Insurge-se, porém, quanto ao termo inicial utilizado para o cálculo da correção monetária do valor relativo à indenização por danos morais e estéticos está em desacordo com os parâmetros definidos na sentença, devendo ser corrigida a partir da data da sentença,12 de junho de 2009. Petição da Defensoria Pública do Estado, fl. 455, aduzindo que, em razão da atuação integral da DPE na fase de conhecimento, a verba honorária calculada (f. 395 e seguintes) lhe é devida, razão pela qual reclama em seu favor. Relatório suficiente. Decido. Sabe-se que a verba honorária oriunda da sucumbência é verba remuneratória do trabalho desempenhado pelo advogado. Se não houve atuação do novo patrono na fase de conhecimento, não há que se falar em concessão de verba honorária em seu favor, sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa. Assim sendo, a verba honorária sucumbencial é devida à Defensoria Pública do Estado, na forma requerida à fl .395,ex viartigo 4º, XXI, da LC 80/1994: "Art. 4ºSão funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI- executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)." Os cálculos apresentados pelo Impugnante demonstram acerto e adequação ao comando sentencial, proferido às fls. 175/177, mantida integralmente por decisão recursal, 226/228 e 233/234. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, reconheço o excesso de execução, acolho a presente impugnação,a fim de reconhecer a exatidão dos valores apresentados pela parte devedorae determino o prosseguimento do feito, com elaboração de planilha atualizada, pela executada, até ulteriores termos. Ante o acolhimento da impugnação, arcará o impugnado com os honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, respeitada, entretanto, eventual gratuidade de justiça. Salvador(BA), 29 de abril de 2020. João Batista Alcântara Filho Juiz de Direito

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0071581-82.2008.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Brasil Sa - RÉU: Jorge Augusto de Mattos Vargas - Conforme Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: A parte Autora/Exequente fica ciente das informações obtidas via Bacenjud e intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente. Salvador, 28 de abril de 2020. Gabriel Araújo Gonzalez Subescrivão

ADV: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA (OAB 17739/CE), VICTOR PASSOS SANTOS (OAB 20255/BA), EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR TELLES FILHO (OAB 15321/CE), CÁTIA DOS PASSOS VELOSO (OAB 16881/BA) - Processo 0094928-62.1999.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Caterpillar Brasil Sa - RÉU: Flamengo Mineracao Comercio Imp e Exp Ltda - REQUERIDO: ANTONIO ANDRADE DE ALMEIDA - Rosely Angela de Souza Monteiro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cumpra-se a determinação do(a) Magistrado(a). Salvador, 29 de abril de 2020 Licia Maria de Jesus Damasceno Técnica Judiciária

ADV: CARMINO EDUARDO PERREIRA (OAB 260321/SP), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB 475B/BA), LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES (OAB 13718/BA), LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 36219/BA) - Processo 0111748-44.2008.8.05.0001 - Monitória - AUTOR: Fortaleza Seguranca Empresarial Ltda - RÉU: Itf Chemical Ltda - Desta forma, conheço e dou provimento aos embargos de declaração de fls. 611/613 para sanar a omissão e, ato contínuo, indeferir o requerimento de designação de audiência de instrução para oitiva do perito. Além disso, determino a intimação do perito para responder ao seguinte quesito: trocando-se os juros moratórios previstos em contrato para os juros simples de 1%a.m., qual seria o crédito da parte Autora? Após a entrega da resposta, expeça-se alvará em favor do perito e intime-se as partes para que se manifestem em 15 dias. Com o fim do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se.

ADV: FABIO FRASATO CAIRES - Processo 0116693-06.2010.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Aymore Credito Financiamento e Investimento S A - RÉU: Josenilton da Anunciacao Santos - Conforme Provimento Conjunto 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora, para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) certidão negativa de fl. 67, exarado(a) pelo(a) Sr(a). oficial de justiça, encarregado das diligências. Bem como ao indicar novo endereço para citação, recolher as custas para nova diligência.

ADV: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES - Processo 0117733-23.2010.8.05.0001 - Monitória - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Brasil do Nordeste Sa - RÉU: Luciano Torres Dultra - Conforme Provimento Conjunto 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Após o recolhimento das custas, expeça-se citação para o endereço informado nas fls.101.Prazo 05 dias.

ADV: ROGERIO REZENDE FREITAS (OAB 5649/SE) - Processo 0134267-76.2009.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Moinho de Sergipe S.a - RÉU: Dgd Comercio de Alimentos Ltda Epp - Diante do exposto,
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