Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2593
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8030851-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reuber Albuquerque Hereda
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Réu: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Réu: Seb Do Brasil Produtos Domesticos Ltda
Réu: Maxipecas Servicos De Manutencao E Reparacao De Maquinas E Aparelhos De Refrigeracao Ltda - Me

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo n. 8030851-67.2020.8.05.0001

AUTOR: REUBER ALBUQUERQUE HEREDA

Nome: REUBER ALBUQUERQUE HEREDA
Endereço: Rua Professor Arnaldo Silveira, 213, , Cond. Moradas do Campo II, Edf. Begônia, APT 301, São Marcos, SALVADOR - BA - CEP: 41250-423

RÉU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA, MAXIPECAS SERVICOS DE MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME

Nome: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Endereço: Rodovia BR-324, 8420, (Sentido FSA) - lado direito, Porto Seco Pirajá, SALVADOR - BA - CEP: 41233-030
Nome: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
Endereço: Panex S.A. - Indústria e Comércio Artefato de Alumínio, 1100, Avenida Álvaro Guimarães 1100, Planalto, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09890-902
Nome: MAXIPECAS SERVICOS DE MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME
Endereço: Rua Rio das Graças, 369, Praça Joao Thiago Dos Santos, n 369, sala 101, Recreio Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130

Instrumento com força de

MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO)

(Arts. 188 e 277 do novo CPC)

1. R.h.

2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita porque em conformidade com os arts. 98/99 do novel CPC, c/c as normas estabelecidas na Lei 1.060/50.

3. Fica determinado a inversão do ônus probandi, dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.

4. Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-se-lhe(s) ciência da demanda e para comparecer(em) à audiência de conciliação designada para o dia 06/08/2020, às 11:00, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, com sede no Térreo do Prédio Orlando Gomes, Anexo ao Fórum Ruy Barbosa, nesta Capital, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.

5. Não logrando êxito em conciliar, concede-se ao(s) acionado(s) prazo para responder(em)/contestar(em) de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência de conciliação inexitosa, ou da data de protocolo de eventual pedido de cancelamento da sessão. Não havendo apresentação da contestação no prazo legal, "PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO SE CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS" (Art. 344, do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção, impugnação e ações incidentais (Arts. 100, 146, 293, 335, 430 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas).

6. Ficam cientes as partes para fazerem-se acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com sanção de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (334, §8º CPC).

7. Apresentada contestação contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões insculpidas nos Arts. 350/351 do atual CPC, sendo aplicável, intime-se a autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada.

8. Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.

9. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de mandado.

10. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


SALVADOR, 1 de abril de 2020


Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8017155-61.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. L. M. T.
Advogado: Leonardo Fernandes Puridade Maciel (OAB:0042995/BA)
Requerido: N. B. C. D. V. L.
Requerido: R. D. B. S.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo n. 8017155-61.2020.8.05.0001


REQUERENTE: ANSELMO LUIS MORAIS TANAJURA

REQUERIDO: NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A

Instrumento com força de

MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

(Arts. 188 e 277 do CPC)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO ANTECIPAÇÃO TUTELA. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO AUTOMÓVEL. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. INDEFERIDA LIMINAR.

ANSELMO LUIS MORAIS TANAJURA, devidamente qualificado(a) na exordial, por seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros, instituição(ões) financeira(s) qualificada(s) nos autos, aduzindo em apertada síntese o que segue:

Alega, a parte autora, que adquiriu um automóvel zero quilômetro modelo Duster Dinamique 1.6 Automática Ano/Modelo 2019/2020, Chassi 93YHSR3HSLJ913397, através de contrato de alienação fiduciária bancária, cujo recebimento foi agendado para o dia 10/12/2019, ID. 46250451.

Noticia que ao comparecer a sede das Rés para a retirada do veículo, o Autor percebeu avarias na pintura e na funilaria em razão de ferrugem em toda a extensão externa do automóvel principalmente no teto, capô, próximo aos vidros das portas e na mala, variando desde pontos de ferrugem maiores e contáveis, até marcas extensas por toda a lataria.

Afirma que ao constatar a referida circunstância, o requerente buscou a substituição do bem perante a concessionária e o fabricante através do Protocolo Renault nº 2-03649802, que recusaram o pleito, promovendo apenas supostos reparos parciais nos defeitos apresentados. Em virtude do cenário encontrado no dia da entrega, o Autor não retirou o veículo da Concessionária até uma posição oficial da mesma, bem como da Montadora, acerca do ocorrido e quais tratativas iriam ser feitas para não lhe trazer mais prejuízos.

Salienta ter sido informado pela requerida, que seria realizado um serviço de revitalização da pintura através do lixamento do teto, portas laterais e mala do veículo, com a consequente aplicação de produto químico para a fixação da cor original. Sendo esse procedimento totalmente invasivo, o que desvaloriza o veículo comprado como zero quilômetro, e foi realizado sem autorização expressa,.

Pontifica sobre a desvalorização ser um fenômeno geral e comum a todos os carros no mercado, e que há fatores que levam alguns modelos a depreciar mais ou menos do que outros, como é o caso dos Autos e que notadamente trará um prejuízo acentuado ao consumidor por culpa exclusiva das Rés que vendeu um avariado como se fosse novo, fazendo com que o valor do automóvel despenque em qualquer espécie de avaliação.

Argumenta que em resposta às solicitações, nada de significativo foi feito, além dos retoques na pintura efetivamente invasivos que foram confessados pelo Gerente da Primeira Acionada em e-mail colacionado nos autos. De mais a mais, diversas foram as tratativas realizadas entre o Autor e as Rés afim de que lhe fosse realizado administrativamente uma solução do problema encontrado, contudo, sem sucesso.

Pugna o deferimento da tutela de urgência para que ocorra a troca integral do amortecedor/ componentes da suspensão defeituosos pela ferrugem em razão do carro ser zero quilômetro, e esta situação está pondo em risco a vida do Autor, de sua esposa e filhos menores, bem como a disposição de um carro reserva até o cumprimento da obrigação de fazer requerida em caráter antecedente; A inversão do ônus da prova; A Concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

É o que se apresenta, passo a decidir.

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (original sem destaques)

No mesmo diapasão, estatuem o §§ 3º e 4º, do art. 84, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha...

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