Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2579
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8089665-09.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosangela Da Conceicao Rangel
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Ronaldo Araujo Lessa
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Rosalia Fernandes Dos Santos
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Rita Lucia Andrade De Jesus
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Reinildo De Jesus Guedes
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Ramon Reboucas Barbosa
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Rita De Jesus Santos
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Rosemery Da Conceicao Dos Santos
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Rosana Correia Pinheiro
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Pedro De Oliveira Silva
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Sueli Andrade De Jesus
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Réu: Votorantim Energia Ltda
Réu: Votorantim Cimentos S.a.
Réu: Votorantim Cimentos N/ne S/a

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8089665-09.2019.8.05.0001

AUTOR: ROSANGELA DA CONCEICAO RANGEL, RONALDO ARAUJO LESSA, ROSALIA FERNANDES DOS SANTOS, RITA LUCIA ANDRADE DE JESUS, REINILDO DE JESUS GUEDES, RAMON REBOUCAS BARBOSA, RITA DE JESUS SANTOS, ROSEMERY DA CONCEICAO DOS SANTOS, ROSANA CORREIA PINHEIRO, PEDRO DE OLIVEIRA SILVA, SUELI ANDRADE DE JESUS

RÉU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A

Trata-se de demanda ajuizada contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A.

Segundo a petição inicial, os Autores são pescadores e foram afetados pelas obras promovidas pelas Rés ligadas à Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo.

De acordo com o alegado, o empreendimento causou mudanças na fauna local que prejudicaram o sustento dos Demandantes, o que justificaria os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Como o seu sustento dependeria da pesca no local atingido, os Autores requerem a antecipação dos efeitos da tutela para que as Rés sejam obrigadas a pagar 01 (hum) salário mínimo mensal para cada um dos Demandantes.

Além disso, há requerimento de concessão da gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova.

É o relatório. Passo a decidir.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Segundo o art. 98, caput, do CPC/2015, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais:

Art. 98, caput. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC/2015 confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput:

Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC/2015, de sorte que defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte Autora.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Em primeiro lugar, deve-se ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que, como as Rés estavam desempenhando atividade econômica voltada ao mercado, os Autores são tidos como consumidores equiparados, na forma do art. 17:

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BACIA DE CAMPOS. ART. 17 DO CDC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ART. 100, V, "A", DO CPC. LOCAL DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

1. Compete às Seções uniformizar a jurisprudência quando houver divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram (art. 12, IX, do RISTJ), sendo forçoso concluir que o entendimento da Seção se sobrepõe ao das Turmas integrantes, não havendo, portanto, nenhuma divergência entre os posicionamentos perfilhados por esses órgãos colegiados.

2. A jurisprudência firmada na Seção deve ser observada nas decisões monocráticas e nos acórdãos prolatados pelas respectivas Turmas, razão pela qual a decisão agravada, de forma absolutamente escorreita, seguiu o entendimento pacificado no CC 143.204/RJ, julgado pela Segunda Seção em 13/04/2016, segundo o qual, em ação ajuizada por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental por derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, aplica-se o disposto no art. 17 do CDC, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio.

3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

(AgInt nos EDcl no CC 143.516/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016) (grifos acrescidos)

O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que as suas alegações forem verossímeis ou ele seja hipossuficiente:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso concreto, há hipossuficiência por parte do consumidor, uma vez que as Rés detém as informações técnicas ligadas aos reflexos ambientais do empreendimento.

Assim, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor dos Autores, cabendo às Rés a comprovação de que o empreendimento não causou reflexos nas atividades desempenhadas pelos Autores na região.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

O art. 300, caput, do CPC/2015 permite a concessão de tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto à probabilidade do direito, deve-se analisar se, em tese, os pescadores têm direito à indenização por alterações ambientais decorrentes de ato lícito (construção de hidrelétrica) e se, no caso concreto, estão comprovados os requisitos fáticos correspondentes.

Em caso paradigmático, o STJ entendeu que, assim como há proteção ao pescador artesanal durante o período de defeso, no qual recebe auxílio-desemprego, “não...

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