Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3191
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8028516-41.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gedeon Dos Santos Campos
Advogado: Luis Andre Ferreira Cerqueira (OAB:BA56339)
Advogado: Juvan Flavio Bomfim Machado Dos Santos (OAB:BA64312)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 8028516-41.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Empréstimo consignado]

Requerente : AUTOR: GEDEON DOS SANTOS CAMPOS

Requerido : REU: BANCO MASTER S/A

Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Apresentada apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação.


Salvador, 3 de outubro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Priscila Silva

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8015178-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Augusto Dos Santos
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a
Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 8015178-97.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: AUGUSTO DOS SANTOS

Requerido : REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A

Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Apresentada apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação.


Salvador, 3 de outubro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Priscila Silva

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8103029-77.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Residencial Orchestra Canela
Advogado: Franciele Soares Silva (OAB:BA65377)
Advogado: Daciano Publio De Castro Filho (OAB:BA21547)
Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB:BA23791)
Advogado: Camila Araujo Cabral Gomes (OAB:BA41421)
Reu: Spe-quinta Da Baroneza Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA12526)
Advogado: Rafael Henrique Maia Da Silva (OAB:BA36607)
Reu: Sertenge S/a
Advogado: Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA12526)
Advogado: Rafael Henrique Maia Da Silva (OAB:BA36607)
Perito Do Juízo: Alexandre Dias Ferreira

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br




Processo n. 8103029-77.2021.8.05.0001

AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ORCHESTRA CANELA

REU: SPE-QUINTA DA BARONEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SERTENGE S/A

DESPACHO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. ENGENHARIA CIVIL. PAGAMENTO PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO. DESIGNAÇÃO DE NOVO EXPERT E REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

DA PRODUÇÃO DA PROVA ANTECIPADA PLEITEADA EM ID 160148655

O novo Código de Processo Civil admite a produção antecipada de prova nos termos do art. 381, ressaltando-se que o objetivo de tal medida não assume necessariamente caráter contencioso, uma vez que a valoração da prova ocorrerá somente em caso de eventual ajuizamento de demanda judicial, conforme dispõe o § 5º do dispositivo citado.

Ademais, este instituto não precisa estar vinculado a uma ação futura, sendo facultado à parte a intenção, se assim entender, de apenas documentar determinada relação jurídica ou fato.

Considerando que em ID 223670558 o expert o Sr. BRENO MIRANTE ALVES, declinou o múnus o qual lhe fora atribuído e a parte autora pleiteou pela substituição do profissional (ID 224034863), hei por bem promover a designação de um novo perito.

1.Ante o exposto, determino a realização da perícia. Para tanto, nomeio como perito de Engenharia Civil o Sr. ALEXANDRE DIAS FERREIRA (CREA 33121), com endereço eletrônico: engadf@yahoo.com.br ou ainda engadf@hotmail.com.

2.Arbitro os honorários da expert em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser depositada em conta judicial, Banco do Brasil, agência Fórum Ruy Barbosa, pela parte Autora, conforme determina o artigo 95 do novel CPC, o que já fora feito por essa em ID 194471981.

3. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito, acerca de sua nomeação, da tarefa que lhe foi confiada, bem assim que deverá designar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de possibilitar a regular intimação das partes.

4.Anexe-se, ao e-mail indicado no item 1, cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito.

5.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia.

6.Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com peças indispensáveis.

7.O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.

8.O perito deve informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, a data da realização da perícia, ficando assegurados a eles o acesso e o acompanhamento da diligência. Tal comunicação deve ser comprovada nos autos e deve ocorrer via e-mail e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do arts. 466, §2º, e 477, §4º, do CPC/2015.

9.Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.

10.Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.

DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

11.Nota-se que tanto a parte autora (ID 219694365), obtiveram dificuldade de acesso à sala em que se perfectibilizaria a assentada conciliatória e ambas pleiteiam pela redesignação dessa. (ID 220164971).

12.Assim, redesigno audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 04 de outubro de 2022, às 14:30 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO-CONFERÊNCIA 04, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.

Abaixo, o link de acesso à sala 04:

LINK: guest.lifesize.com/3407828

EXTENSÃO: 3407828

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo

13.As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de seus Patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.

14.Nos termos do art. 334, §8º, CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.

15.Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador Judicial em R$ 50,00, no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá o demandado efetuar o depósito de sua parcela da remuneração do Conciliador (R$ 25,00), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando a parte autora sob assistência judiciária gratuita.

16.Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverá a referida parte comprovar, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da...

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