Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2560
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8022126-26.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: Antonio Carlos Dos Santos

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo n. 8022126-26.2019.8.05.0001


AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RÉU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Instrumento com força de

MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

(Arts. 188 e 277 do CPC)

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCIPLINA DECRETO LEI N.º 911/1969. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MORA CARACTERIZA. DEFERIDA LIMINAR.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, pelos fundamentos de fato e direito esgrimidos na vestibular.

A pretensão autoral tem como espeque contrato de mútuo/financiamento com alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do Art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.

Em cognição sumária, exsurge dos autos, com lastro na prova documental acostada, a caracterização de mora da parte ré nas parcelas especificadas.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta e considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (Art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial. cabendo ao autor o múnus de depositário.

Para viabilização e efetivação da medida, intime-se a instituição financeira autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar pessoa que funcionará como depositária do bem.

Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do Art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da instituição autora (§ 1º, do citado dispositivo), que, assim, poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.

Expeça-se o competente mandado. Ficando autorizado, acaso necessário, o rompimento de obstáculos e a requisição do auxílio da força policial. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (Art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência dos Arts. 330, 335 e 344 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 10 de fevereiro de 2020


LUCIANA VIANA BARRETO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8022126-26.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: Antonio Carlos Dos Santos

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo n. 8022126-26.2019.8.05.0001


AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RÉU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Instrumento com força de

MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

(Arts. 188 e 277 do CPC)

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCIPLINA DECRETO LEI N.º 911/1969. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MORA CARACTERIZA. DEFERIDA LIMINAR.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, pelos fundamentos de fato e direito esgrimidos na vestibular.

A pretensão autoral tem como espeque contrato de mútuo/financiamento com alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do Art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.

Em cognição sumária, exsurge dos autos, com lastro na prova documental acostada, a caracterização de mora da parte ré nas parcelas especificadas.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta e considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (Art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial. cabendo ao autor o múnus de depositário.

Para viabilização e efetivação da medida, intime-se a instituição financeira autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar pessoa que funcionará como depositária do bem.

Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do Art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da instituição autora (§ 1º, do citado dispositivo), que, assim, poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.

Expeça-se o competente mandado. Ficando autorizado, acaso necessário, o rompimento de obstáculos e a requisição do auxílio da força policial. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (Art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência dos Arts. 330, 335 e 344 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 10 de fevereiro de 2020


LUCIANA VIANA BARRETO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8083848-61.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joana Dos Santos Farias
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Jose Milton Araujo Bispo
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Maria De Fatima De Cristo
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Regina Santiago Goncalves
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Reginaldo Santiago Goncalves
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Rita Cristiane Silva Batista
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Roquenilda Dos Santos Silva
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Rute Do Rosario Santos
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado...

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