Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0530361-66.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Valdira Bezerra Nascimento Reis
Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269)
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 0530361-66.2016.8.05.0001

Classe - Assunto : [Fornecimento de Água]

Requerente : EXEQUENTE: VALDIRA BEZERRA NASCIMENTO REIS
- Advogado:

Requerido : EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte ré intimada para recolher as custas da impugnação retro. Prazo de 10 dias.

Salvador, 18 de novembro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

LUIS FELIPE PEREIRA RIEDEL


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8137918-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jefferson Machado Gregorio
Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:BA48361)
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901)
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930)
Reu: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.a. - Embasa
Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269)
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8137918-91.2020.8.05.0001

AUTOR: JEFFERSON MACHADO GREGORIO

REU: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA

Vistos, etc.

Nos termos do 357 do CPC, nesta oportunidade, passo a examinar as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova, delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito:

Ao contestar o feito, a acionada arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.

Ao examinar a extensão conceitual da legitimidade ad causam, adverte Arruda Alvim:

"a legitimidade ad causam, uma das condições da ação, se não integra os fundamentos da demanda, partindo do direito substancial, é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material (apesar de ser dele,existencialmente, desligada). A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico processuais e materiais da sentença. (...) A legitimidade é ideia transitiva, isto é, alguém é legítimo em função de outrem; vale dizer, o perfil final da legitimidade exige a consideração do outro." (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, volume 1, 5a edição, 1996, p. 349/350).

No mesmo sentido, leciona Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Forense: Rio de janeiro, 2005, p. 67:

"(...) a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'E a pertinência subjetiva da ação.' " Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da lide processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC). Entende o douto Arruda Alvim que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença".

No caso concreto, realmente não assiste razão assiste à acionada, pois o acioante convive em união estável com a titula do contrato, consoante escritura acostada em ID 84565610, sendo considerado consumidor por equiparação.

Sendo assim, REJEITO a dita preliminar.

Verifico, pois, que a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente e o direito de ação pode ser validamente exercido no caso concreto, o que autoriza o julgamento do mérito.

Assim sendo, declaro saneado o feito, sendo caso de inversão do ônus da prova ope legis - art. 14,§3º do CDC.

A questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito a existência de defeito no serviço prestado pela acionada e dano moral.

Já as questões de direito relevantes para decisão de mérito: responsabilidade civil da acionada, dano moral e sua quantificação.

Passo a delimitar a atividade probatória:

Defiro a produção de prova pericial requerida pela acionada a ser realizada pelo Engenheiro Civil Maurício Tannus, cujo laudo respectivo deverá ser apresentado em 30 dias, sob pena de incorrer em falta grave. Fixo honorários provisórios em 02 salários mínimos, que poderão ser majorados de acordo com a complexidade e extensão do trabalho realizado. Tal valor deverá ser recolhido pela acionada, em 15 dias. As partes, querendo, em quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos a serem respondidos pelo perito, desde que as perguntas sejam pertinentes e relevantes, relacionando-se com a causa e com as questões a serem provadas, sob pena de indeferimento. Os pareceres respectivos deverão ser apresentados em 15 dias, após intimação da apresentação do laudo pericial. Deve o senhor perito atentar que deverá dar ciência às partes do dia e hora para ter início a produção da prova;Também defiro a produção de prova oral, inquirição da testemunha arrolada pelo acionante. Intimem-se.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 17 de novembro de 2021

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8137918-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jefferson Machado Gregorio
Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:BA48361)
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901)
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930)
Reu: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.a. - Embasa
Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269)
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8137918-91.2020.8.05.0001

AUTOR: JEFFERSON MACHADO GREGORIO

REU: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA

Vistos, etc.

Nos termos do 357 do CPC, nesta oportunidade, passo a examinar as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova, delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito:

Ao contestar o feito, a acionada arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.

Ao examinar a extensão conceitual da legitimidade ad causam, adverte Arruda Alvim:

"a legitimidade ad causam, uma das condições da ação, se não integra os fundamentos da demanda, partindo do direito substancial, é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material (apesar de ser dele,existencialmente, desligada). A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico processuais e materiais da sentença. (...) A legitimidade é ideia transitiva, isto é, alguém é legítimo em função de outrem; vale dizer, o perfil final da legitimidade exige a...

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