Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3215
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8160272-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Lourdes Teixeira Gomes
Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8160272-42.2022.8.05.0001

AUTOR: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA GOMES

REU: BANCO BRADESCO SA


Vistos, etc.

Declaro-me impedida de atuar no presente feito, com fulcro no artigo 144, inciso IV, do CPC, determinando que os autos sigam conclusos ao juiz titular.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 4 de novembro de 2022

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8159616-85.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sicredi Alagoas - Cooperativa De Credito
Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259)
Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406)
Reu: Luise Muniz Reis Santos

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8159616-85.2022.8.05.0001

AUTOR: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO

REU: LUISE MUNIZ REIS SANTOS


R.h.

A pretensão da parte autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no pagamento de soma em dinheiro, deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita, sendo adequado o procedimento monitório (art. 700, CPC).

Sendo evidente o direito da parte acionante, defiro a expedição do mandado monitório, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se a parte ré cumprir de modo voluntário o comando emergente do mandado, ficará isenta das custas processuais. Fixo honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (arts. 701 e 702, CPC).

Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte ré opor, nos próprios autos, embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do Juízo e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, CPC).

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 04 de novembro de 2022

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8066991-37.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ubirajara Souza Da Silva
Advogado: Leonardo Coelho De Andrade (OAB:BA53017)
Interessado: Vision Med Assistencia Medica Ltda.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br




Processo n. 8066991-37.2019.8.05.0001

INTERESSADO: UBIRAJARA SOUZA DA SILVA

INTERESSADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA.


Instrumento com força de

MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

(Arts. 188 e 277 do CPC)

AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS LIMITADORAS DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO. INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO. RISCO IMINENTE À SAÚDE. DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PREENCHIDOS REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA LIMINAR.

ANA ROSA LEITE DA SILVA, representada por seu genitor UBIRAJARA SOUZA DA SILVA, qualificados na inicial, através de advogado constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de obrigação de fazer com pleito de antecipação de tutela c/c danos morais, contra VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA., também qualificada na exordial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados:

Discorre a parte autora, que é conveniada da empresa ré, como dependente do seu genitor. A mesma atualmente tem 05 (cinco) anos de idade, sendo portadora de CID C71.6 (Astrocitoma pilocitico Grau I do cerebelo), associada a hipertensão intra-craniana, ou seja, portava mais de um tumor cerebral, descobertos aos 03 (três) anos de idade.

Discorre que, em 16/08/2017, foi submetida a ressecção parcial do tumor, tendo permanecido internada na UTI do hospital São Rafael, pelo período de 31 dias e, após isso, mais 28 dias no quarto do mesmo hospital, quando foi iniciado o procedimento de quimioterapia de indução da remissão para controle da doença residual.

Informa que, consoante o relatório médico acostado nos autos, dado a localização do tumor e a sua irressecabilidade, o procedimento deveria ser realizado em caráter ambulatorial, sendo fundamental para o controle da doença base, sendo que a não realização implicará em progressão de doença e risco de morte.

Noticia que, mesmo após a prévia solicitação dos procedimentos junto a primeira requerida, com posterior liberação, na véspera do feriado do dia 15/11/2017, conforme processo que ainda corre tombado sobre o nº 0570201- 49.2017.8.05.0001, negou a realização dos procedimentos, ainda que tendo pleno conhecimento da situação emergencial e delicada pelo qual passava a requerente.

Ressalta que a requerida é conveniada e atende as pessoas internadas no hospital São Rafael.

Relata, que após quase dois anos da realização do tratamento de quimioterapia, junto ao setor de oncologia do hospital São Rafael, foi requerido a colocação do aparelho PORT-A-CATH ou cateter totalmente implantado, a fim de tornar o processo menos doloroso para a criança em questão, visto que o tratamento de quimioterapia pode causar inflamações nas veias superficiais, em braços mais sensíveis.

Declara que o cateter necessita de acompanhamento e manutenção de 3 em 3 meses, a nível ambulatorial, pela mesma equipe que fez o tratamento de quimioterapia.

Salienta que, quanto ao cateter supracitado faz-se necessário a limpeza e manutenção do aparelho, a fim de evitar infecção.

Informa que a requerida negou o procedimento, alegando que somente poderia ser feito, em caso de internação da autora, e não em caráter ambulatorial.

Propugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a intimação da ré para que autorize imediatamente a realização do procedimento de limpeza do aparelho de POR-A-CATH, nos termos do que vem sendo realizado, se abstendo de suprimi-lo novamente até decisão final do processo principal, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC se mostram presentes (a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade da tutela a qualquer momento), conforme exposto na peça exordial, requerendo, também, concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 297 do CPC, no sentido de intimar a ré para que autorize imediatamente a continuação do acompanhamento pela equipe médica especializada, nos termos do relatório anexado aos autos, se abstendo de suprimi-lo novamente até decisão final do processo principal, conforme exposto na peça exordial.

É o que se nos apresenta, decido:

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (original sem destaques)

No mesmo diapasão, estatuem o §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo...

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