Capital - 2ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 13 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3233 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8091601-64.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Pedro Inacio Das Virgens Filho
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo n. 8091601-64.2022.8.05.0001
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO INACIO DAS VIRGENS FILHO
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de PEDRO INACIO DAS VIRGENS FILHO, pelos fundamentos de fato e direito esgrimidos na vestibular.
A pretensão autoral tem como espeque contrato de mútuo/financiamento com alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do Art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Em cognição sumária, exsurge dos autos, com lastro na prova documental acostada, a caracterização de mora da parte ré nas parcelas especificadas.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta e considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (Art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário.
Para viabilização e efetivação da medida, intime-se a instituição financeira autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar pessoa que funcionará como depositária do bem.
Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do Art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da instituição autora (§ 1º, do citado dispositivo), que, assim, poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.
Expeça-se o competente mandado. Ficando autorizado, acaso necessário, o rompimento de obstáculos e a requisição do auxílio da força policial. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (Art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência dos Arts. 330, 335 e 344 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso.
Dou a esta decisão força de ofício e mandado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de dezembro de 2022
Luciana Viana Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8091601-64.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Pedro Inacio Das Virgens Filho
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 8091601-64.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido : REU: PEDRO INACIO DAS VIRGENS FILHO
DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016:
INTIME-SE a parte autora para que fique ciente da expedição do Mandado de Busca e Apreensão nos presentes autos, bem como dos contatos disponíveis para cumprimento do Grupo de Operações Especiais - GOE (tel: 3320-6721 e e-mail: ccmsalvador-goe@tjba.jus.br) - vinculado à Central de Mandados desta Comarca. Prazo de 05 dias.
Salvador, 8 de dezembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8089869-48.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:SP205961)
Reu: Aloisio Oliveira Dos Santos
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo n. 8089869-48.2022.8.05.0001
AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: ALOISIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Vistos, etc.
PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ALOISIO OLIVEIRA DOS SANTOS, pelos fundamentos de fato e direito esgrimidos na vestibular.
A pretensão autoral tem como espeque contrato de mútuo/financiamento com alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do Art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Em cognição sumária, exsurge dos autos, com lastro na prova documental acostada, a caracterização de mora da parte ré nas parcelas especificadas.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta e considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (Art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário.
Para viabilização e efetivação da medida, intime-se a instituição financeira autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar pessoa que funcionará como depositária do bem.
Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do Art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da instituição autora (§ 1º, do citado dispositivo), que, assim, poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.
Expeça-se o competente mandado. Ficando autorizado, acaso necessário, o rompimento de obstáculos e a requisição do auxílio da força policial. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (Art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência dos Arts. 330, 335 e 344 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso.
Dou a esta decisão força de ofício e mandado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de dezembro de 2022.
Luciana Viana Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8022532-76.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Maria Jose Apostolos Ramos
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo n. 8022532-76.2021.8.05.0001
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARIA JOSE APOSTOLOS RAMOS
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de MARIA JOSÉ APOSTOLOS RAMOS, pelos fundamentos de fato e direito esgrimidos na vestibular.
A pretensão autoral tem como espeque contrato de...
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