Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2759
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8009571-40.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maique Santos Da Costa
Advogado: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues De Miranda (OAB:0018195/BA)
Réu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:0117417/SP)

Sentença:

Vistos etc.,

Tratam os presentes autos da pretensão de MAIQUE SANTOS DA COSTA em face de NU PAGAMENTOS S.A, na qual afirma que foi surpreendido por seu pedido de crédito negado por várias instituições financeiras, ocasião em que dirigiu-se a CDL e descobriu que o seu CPF encontrava-se negativado pela Ré. Assevera que chegou a preencher proposta de adesão com a Rè, via celular, porém não obteve resposta nem sequer recebeu o cartão. Assim, requer a exclusão do seu CPF dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência da dívida e condenação da requerida na compensação dos danos morais sofridos, bem como a condenação em 20% de honorários advocatícios. Requer também a concessão do benefício de justiça gratuita.

A inicial foi instruída com documentos, conforme ID 45282150.

Concedido o benefício de justiça gratuita e liminar de exclusão no SPC/SERASA - ID 45316531.

A Acionada ofereceu contestação, ID 61867771. No mérito, afirma que o próprio autor solicitou o contrato com o Réu em 29.03.2016 indicado pela Sra. Rafaela Lisboa Santos, ocasião em que enviou o seu documento original de identidade e foto de si próprio. Assevera, ainda, que houve o envio do cartão para o mesmo endereço indicado pelo autor na inicial, bem como que o Requerente realizou a maior parte das compras mediante utilização de senha pessoal. Aduz, inclusive, que o Acionante realizava o pagamento das faturas corretamente, deixando de realizá-las a partir de abril/2018, fato que ocasionou o cancelamento do cartão e negativação do débito. Assim, afirma não ter cometido ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Réplica à contestação apresentada no ID 64065854, na qual a parte autora afirma que as telas apresentadas pelo réu na contestação foram produzidas de forma unilateral e manipuladas, não sendo suficiente para comprovar a utilização do cartão. Não existe prova de que o crédito foi utilizado pela parte autora. Reitera os pedidos da exordial.

É o que importa relatar.

Fundamento e decido.

Consigne-se que a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental, suficientes ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.

Insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos e do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.

Ônus da prova invertido, na forma que preconiza o art 6º, VIII do CDC.

Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da cobrança realizada pela ré.

No caso dos autos, verifica-se que no que diz respeito ao débito questionado pelo Acionante, o Réu demonstrou que de fato houve contratação do Autor por seus serviços e utilização dos mesmos. Isto porque, além dos documentos acostados no ID 61867805 evidenciarem o cumprimento do Requerente em todo passo a passo, necessário à adesão do cartão, as telas das faturas detalhadas acostadas na defesa corroboram com a evidência de utilização do plástico pelo Requerente, o qual inclusive realizou o pagamento de algumas faturas.

Causa, ainda, estranheza a este Juízo, o fato do Requerente ter esperado para questionar o débito somente um ano e meio após a negativação, uma vez que não é crível que um consumidor que desconheça uma dívida, aguarde tanto tempo para desconstitui-la.

Assim, carecem de verossimilhança as alegações da parte autora para pleitear o cancelamento do referido débito, uma vez que demonstrado nos autos a realização e inadimplência dos mesmos, sendo, deste modo, legal e legitima a inserção do nome da mesma em órgão restritivo

Registre-se que em caso de pagamento, o ônus da prova cabe ao devedor, do qual o mesmo não se desincumbiu, consoante art. 373, I do CPC.

Nestes termos, ante o exposto, com amparo no art. 487, I,CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

P.R.I


SALVADOR, 27 de julho de 2020.

JOÃO BATISTA ALCÂNTARA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8058820-91.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Deisiane Goncalves De Araujo
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Réu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:0255427/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 8058820-91.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: DEISIANE GONCALVES DE ARAUJO

Requerido : RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS


Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016 e Portaria CI n.º 03/2019, pratiquei o ato processual: Intime(m)-se a(s) parte(s), dando-se ciência do retorno dos autos da Instância Superior e para requerimento do que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

Salvador, 11 de dezembro de 2020

Rute Franca Sousa

Técnica judiciária

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8056038-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Da Lapa Oliveira Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Réu: Banco Pan S.a

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8056038-77.2020.8.05.0001

AUTOR: ANTONIO DA LAPA OLIVEIRA DOS SANTOS

RÉU: BANCO PANAMERICANO SA

AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO ANTECIPAÇÃO TUTELA. CONTRATO DE MÚTUO/ EMPRÉSTIMO/ FINAN-CIAMENTO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA E CONSTRIÇÃO. NÃO INSERÇÃO OU EXCLUSÃO DE DADOS DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. GARANTIA DA POSSE AO FIDUCIANTE/ARRENDATÁRIO. CONSIGNAÇÃO DDO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA MORA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEFERIDA LIMINAR.

ANTONIO DA LAPA OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) na exordial, por seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, em face de BANCO PANAMERICANO SA, instituição(ões) financeira(s) qualificada(s) nos autos, aduzindo em apertada síntese o que segue:

Alega, a parte autora, que teria adquirido e financiado o veículo descrito na exordial, mediante contrato de mútuo, havendo a alienação fiduciária do bem (ou arrendamento mercantil).

Noticia sobre as especifidades da operação bancária, a exemplo do valor contratado, números de parcelas, taxas de juros e demais encargos, assim como discorre sobre montante pago. Traz a colação planilha de cálculo onde estaria evidenciada e demonstrada vantagem exagerada auferida pela instituição -ré.

Salienta que o negócio jurídico foi formalizado por meio de instrumento padronizado, com cláusulas impressas e sem o destaque necessário para as cláusulas que limitam o direito do consumidor, sendo o documento de lavra exclusiva do(s) acionado(s), sem ter tido a parte consumidora qualquer chance de lê-lo ou muito menos discuti-lo.

Argumenta sobre a ocorrência onerosidade excessiva, exorbitância das taxas de juros, prática de anatocismo (capitalização dos juros), ilegalidade e cumulação de cobrança de comissão de permanência, dentre outras irregularidades.

Pontifica que as cláusulas contratuais são...

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