Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Número da edição3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8101529-39.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rafaela Santos Souza
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8101529-39.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela Provisória]

Requerente : AUTOR: RAFAELA SANTOS SOUZA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

Requerido : REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 25 de fevereiro de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

DANIELA DE OLIVEIRA BARBOSA


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8090007-49.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdete Dias Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864)
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8090007-49.2021.8.05.0001

AUTOR: VALDETE DIAS DOS SANTOS

REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE MORA. AUSENTE MANIFESTAÇÃO VONTADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEORIA DO RISCO. AUSENTE PROVA QUE AFASTE A TESE AUTORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO (RESTRIÇÃO) AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.


VALDETE DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira também qualificada na exordial, sob os fundamentos de fato e de direito a seguir relatados.

Narra, a parte autora, que ao tentar realizar uma operação financeira no comércio local, foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estaria inserido nos cadastros de proteção ao crédito, por suposta dívida contraída junto à Ré, na quantia de R$360,06 (trezentos e sessenta reais e seis centavos), inserida em 14/06/2021, como consta comprovado nos autos pelo documento de ID. 130095815.

Salienta, a parte suplicante, que desconhece o débito do objeto da negativação, sendo que nunca teria contratado nenhum serviço com esta, de modo que a sua negativação se constituía indevida. Além do mais, alega que não recebeu qualquer notificação do SPC nem tampouco do SERASA, informando-o acerca da abertura de cadastro negativo em seu nome.

Requer, ao fim, seja julgada procedente a presente ação, declarando a inexistência do débito que deu origem a negativação indevida, bem como pleiteia pela condenação da requerida em danos morais na ordem de R$15.000,00 (quinze mil reais) e em danos matérias no importe de R$360,06 (trezentos e sessenta reais e seis centavos); e determinar a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do Autor em relação ao réu e sua vulnerabilidade.

A parte autora requereu ainda o benefício da gratuidade de justiça, por não dispor de meios econômicos para custear as despesas processuais, sendo desprovida de recursos.

Com a inicial, houve produção de prova documental. (ID´s 130095811 / 130095812 e 130095814).

Foi proferida decisão pelo MM Juízo, concedendo liminar, para que a acionada, em 24 (vinte e quatro) horas, determinasse/realizasse a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc), sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento da determinação judicial, bem como determinou-se a inversão do ônus probandi e concedeu-se a gratuidade da justiça (ID. 130136035).

Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa em ID. 179753654, arguiu, preliminarmente, a necessidade de perícia técnica. No mérito, alegou, em síntese, que não realizou inscrição irregular, apenas teria manejado um exercício regular do seu direito, haja vista que a autora estaria em mora com a instituição demandada.

Aduziu, a parte requerida, que o pedido autoral estaria em total dissonância com o ordenamento jurídico pátrio, entendendo que não existe dano moral no caso narrado pela mesma, pois só está cumprindo com sua obrigação existente.

Impugna, a parte Ré, o quantum indenizatório requerido pela parte autora, aduzindo que o valor deveria estar em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, entendimento que afirma ser do STJ.

Alegou, ainda, a insuficiência probatória da exordial, bem como a impossibilidade jurídica de se inverter o ônus da prova.

Termo de audiência de conciliação ID180128146, a qual restou frustrada.

Petição da parte autora de ID. 186100832 requerendo o julgamento antecipado da lide.

Por meio da petição de ID. 186942469 a parte ré comprovou o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a).

É o relatório, tudo examinado, passo a decidir:

PRELIMINARMENTE:

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE:

Em sede de contestação, a demandada pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, face a necessidade de perícia técnica.

De início, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Réu, eis que as matérias deduzidas nesta ação comportam o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.

Por se tratar de matérias de direito e de fato que não dependem de dilação probatória, a prova pericial a se mostra desnecessária para a solução de controvérsias aqui apresentadas, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do novel CPC.

Ademais, o art. 370/CPC2015 em seu parágrafo único corrobora:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Frise-se que o artigo acima explicitado não implica em cerceamento de defesa, muito menos no ferimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/88, porquanto é oriundo do direito fundamental à prova, como se vislumbra na lição encartada pelo ilustre Mestre Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira- 10 ed-Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.v2:

“O direito fundamental à prova possui conteúdo complexo.

Ele compõe-se as seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequada oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção de prova; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) o direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida” (p.41)

Posto isto, em contrapartida, o direito a prova não deve ser enfrentado como absoluto, como se vislumbra na lição do referido Mestre às fls. 41:

“ (...) não se trata de direito fundamental absoluto. O direito ao manejo das provas relevantes à tutela do bem perseguido pode ser limitado, excepcionalmente, quando colida com outros valores constitucionalmente consagrados. Há inúmeras regras que limitam o direito a produção da prova.”

Logo, segundo o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 1945270 - SP (2021/0192444-2)

DECISÃO

(...)

Indenização devida. Cerceamento de defesa inocorrente. Recurso desprovido.

ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Não há se cogitar de nulidade, uma vez que não ocorreu o apontado cerceamento de defesa. A prova documental encartada aos autos era suficiente para o perfeito entendimento da controvérsia e julgamento do feito, não se justificando maior dilação probatória.

Com assentando no Colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos...

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