Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Fevereiro 2023
Número da edição3280
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8103009-52.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. S. S.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Reu: E. D. C. L.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8103009-52.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: ITAU SEGUROS S/A

Requerido : REU: ELIAS DA CRUZ LIMA


DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016:

INTIME-SE a parte autora para que fique ciente da expedição do Mandado de Busca e Apreensão nos presentes autos, bem como dos contatos disponíveis para cumprimento do Grupo de Operações Especiais - GOE (tel: 3320-6721 e e-mail: ccmsalvador-goe@tjba.jus.br) - vinculado à Central de Mandados desta Comarca. Prazo de 05 dias.

Salvador, 23 de fevereiro de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8103009-52.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. S. S.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Reu: E. D. C. L.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br




Processo n. 8103009-52.2022.8.05.0001

AUTOR: ITAU SEGUROS S/A

REU: ELIAS DA CRUZ LIMA


AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCIPLINA DECRETO LEI N.º 911/1969. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MORA CARACTERIZA. DEFERIDA LIMINAR.




AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de JAIRO CESAR SILVA TEIXEIRA DE JESUS, pelos fundamentos de fato e direito esgrimidos na vestibular.


Relata a parte autora que o réu firmou o incluso contrato de adesão ao grupo consorcial nº 192, administrado pelo(a) CONSÓRCIO NACIONAL CHEVROLET LTDA, tornando-se titular da Cota nº 236-0, vindo posteriormente a ser contemplada, recebendo o crédito com o qual adquiriu o veículo marca FIAT, modelo SIENA ESSEN. ITALIA DUAL. 1.6 FLEX, ano 2014/2015, cor BRANCO, chassi 9BD197163F3224370, placa OZP-5332, nº Renavam 01024162807.

Informa que como instrumento Instrumento Particular de Cessão de Direitos, o CONSÓRCIO NACIONAL CHEVROLET LTDA, na condição de Cedente, transferiu todos os seus direitos inerentes ao Contrato de Alienação Fiduciária , identificado pelo número 081/192/236-0, tendo por objeto o veículo descrito.

Retrata que o valor atual da categoria está R$ 45.615,60.

Em sede de liminar, requerer a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.


DECIDO.


A pretensão autoral tem como espeque contrato de mútuo/financiamento com alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do Art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.

Em cognição sumária, exsurge dos autos, com lastro na prova documental acostada, a caracterização de mora da parte ré nas parcelas especificadas.

Dos autos, foi, também, acostado aviso de notificação do débito à parte acionada (id.215474694)

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta e considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (Art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial. Cabendo ao autor o múnus de depositário.

Para viabilização e efetivação da medida, intime-se a instituição financeira autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar pessoa que funcionará como depositária do bem.

Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do Art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da instituição autora (§ 1º, do citado dispositivo), que, assim, poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.

Expeça-se o competente mandado. Ficando autorizado, acaso necessário, o rompimento de obstáculos e a requisição do auxílio da força policial. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (Art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência dos Arts. 330, 335 e 344 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Certifique a secretaria acerca do retorno do aviso de recebimento correspondente a parte acionada.



SALVADOR, 23 de fevereiro de 2023




Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8110203-40.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:SP31618)
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: C. C. B.
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8110203-40.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

Requerido : REU: CRISTIANO CONCEICAO BARBOSA


DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016:

INTIME-SE a parte autora para que fique ciente da expedição do Mandado de Busca e Apreensão nos presentes autos, bem como dos contatos disponíveis para cumprimento do Grupo de Operações Especiais - GOE (tel: 3320-6721 e e-mail: ccmsalvador-goe@tjba.jus.br) - vinculado à Central de Mandados desta Comarca. Prazo de 05 dias.

Salvador, 23 de fevereiro de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8110203-40.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:SP31618)
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: C. C. B.
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br




Processo n. 8110203-40.2021.8.05.0001

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

REU: CRISTIANO CONCEICAO BARBOSA


AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCIPLINA DECRETO LEI N.º 911/1969. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MORA CARACTERIZA. DEFERIDA LIMINAR.



BANCO VOLKSWAGEN S. A. , ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de CRISTIANO CONCEICAO BARBOSA, pelos fundamentos de fato e direito esgrimidos na vestibular.

Relata a parte autora, que o réu integra egra o grupo/cota de consórcio nº 8585/220 , administrado pela autora. Por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo abaixo descrito: marca:volkswagen, modelo gol1.6, cor preta, placa ISK2351, chassi 9BWAB05U2CT100426, ano 2011, renavam 369925033.

Informa a parte autora a referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o(a) réu(ré) assinou o Contrato com Garantia de Alienação...

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