Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Março 2023
Número da edição3290
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8049074-97.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: F. C. A.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8049074-97.2022.8.05.0001

AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

REU: FLAVIA COSTA ALVES

Vistos, etc.

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de FLÁVIA COSTA ALVES, pelos fundamentos de fato e direito esgrimidos na vestibular.

Após pesquisas nos sistemas E-SAJ e PJE verifica-se a inexistência de processos que envolvam as mesmas partes e nos quais discute-se o mesmo contrato.

A pretensão autoral tem como espeque contrato de mútuo/financiamento com alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do Art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.

Em cognição sumária, exsurge dos autos, com lastro na prova documental acostada, a caracterização de mora da parte ré nas parcelas especificadas.

Sendo o aviso de recebimento da carta registrada documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, e tendo em vista que a parte autora juntou carta de aviso de recebimento devolvida com a aposição de "endereço insuficiente", além disso, o autor juntou o edital de publicação de Protesto em nome do réu, mostrando-se como documentos suficientes para comprovar a mora, conforme o entendimento jurisprudencial:

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVA DE ENTREGA REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR - VALIDADE – PROTESTO REALIZADO – PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PRESENTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911/69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título. A respeito da notificação extrajudicial, a jurisprudência considera válida a notificação encaminhada ao endereço do devedor de acordo com o contrato firmado, sendo prescindível a sua notificação pessoal. Não obstante a correspondência tenha sido devolvida com a inscrição “endereço insuficiente”, o protesto por edital comprova a constituição em mora do devedor fiduciário.- (TJ-MT 10003994020228110040 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022)

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta e considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (Art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário.

Para viabilização e efetivação da medida, intime-se a instituição financeira autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a pessoa que funcionará como depositária do bem.

Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do Art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da instituição autora (§ 1º, do citado dispositivo), que, assim, poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.

Expeça-se o competente mandado. Ficando autorizado, acaso necessário, o rompimento de obstáculos e a requisição do auxílio da força policial. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (Art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência dos Arts. 330, 335 e 344 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso.

O processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189, I à IV, do CPC/2015. Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR, data registrada no sistema


Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0178503-50.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Tj Hughes Comercio E Representacoes Ltda
Advogado: Diogo Fernandes De Oliveira (OAB:BA24733)
Advogado: Gustavo Henrique Da Silva Lopes (OAB:BA39822)
Executado: Acotubo Industria E Comercio Ltda
Advogado: Larissa Bassi (OAB:SP355160)
Advogado: Heloisa Branda Penteado (OAB:SP263627)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 0178503-50.2008.8.05.0001

EXEQUENTE: TJ HUGHES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

EXECUTADO: ACOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Decisão

    Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado pela exequente (id. 368100487), em face do pagamento espontâneo do crédito exequendo, correspondente à quantia de R$799.055,06 (setecentos e noventa e nove mil cinquenta e cinco reais e seis centavos), conforme comprovante de pagamento anexado em id. 367479711.

Inicialmente, faz-se uma breve retrospectiva dos atos processuais, com o intuito de evidenciar e esclarecer os fatos e requerimentos formulados na presente fase executiva.

Em id. 3096993682, a exequente ingressou com petição requerendo o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença proferida nos autos (id. 309692181), a qual foi parcialmente reformada, em face de acolhimento parcial de recurso de apelação, consoante acórdão constante em id. 309692552.

Na referida petição de cumprimento de sentença, a exequente apresentou os cálculos do débito atualizado (id. 309693673) , requerendo a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de pagar R$ 503.556,52 (quinhentos e três mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).

Foi proferido despacho determinando à executada o pagamento da condenação e/ou apresentação de impugnação à sentença (id. 3096993704).

Em id. 309693814, a executada peticionou aos autos pleiteando a juntada de documentos e a devolução de prazo para pagamento da condenação, seguida de manifestação da parte autora em id. 3096993824.

Em id. 309694110, FERNANDES SOUZA & MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, representada pelo seu sócio DIOGO FERNANDES DE OLIVEIRA, peticionou aos autos informando que teria subscrito procuração inicial apresentada nos autos e, que, teria representado os interesses da parte autora, ora exequente, durante doze anos, pelo que teria se surpreendido com procuração anexada aos autos, revogando poderes que lhe haviam sido conferidos.

Colaciona o contrato de prestação de serviço advocatícios em que o sócio administrador da exequente contrata a peticionante para o patrocínio na presente ação e em demais processos.

Sustenta que não foi informado da revogação de representação nos autos, pleiteando que seja destacado da condenação imposta o percentual de 20% sobre o valor da condenação e a totalidade dos honorários sucumbenciais, como ajustado nas cláusulas 3ª e 7ª, do contrato entabulado, respectivamente. Requereu, ainda, quando da liberação dos valores acima indicados, que fossem expedidos alvarás judiciais em seu nome.

Juntou documentos diversos.

Após, a parte autora apresenta petição em id. 3096994125. Argumenta que todas as petições, bem como juntada de planilha de cálculo e documentos foram realizadas pelos Bel. Gustavo Henrique da Silva Lopes OAB/BA 39.822 BA e, especialmente, pelo Bel EDUARDO DYGAS DE AMORIM, inscrição OAB/BA 26.346 e OAB/PE 1284-B. Assevera que o Bel. DIOGO FERNANDES DE OLIVEIRA nunca atuou nos presentes autos, não apresentando qualquer petição.

Afirma que o advogado é contumaz nesta estratégia, como já aconteceu, por exemplo, nos autos de nº 0115508- 30.2010.8.05.0001/Numeração antiga: 0003.717670-9/0020.10. Afirma que a procuração anexada à exordial trataria apenas de um demonstrativo de verbas. Acosta declaração dos sócios da empresa exequente na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT