Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Fevereiro 2023
Número da edição3270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8086684-02.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Tais Dos Santos Da Conceicao
Advogado: Barbara Braga Galvao (OAB:BA44827)
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235)
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br




Processo n. 8086684-02.2022.8.05.0001

INTERESSADO: TAIS DOS SANTOS DA CONCEICAO

INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


R.h.

Intime-se o Ministério Público com atribuição na área de meio ambiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, conforme determinado em ID 230545105.

Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 7 de novembro de 2022

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8012744-67.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Filipe Queiroz Lopes Da Silva
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8012744-67.2023.8.05.0001


AUTOR: FILIPE QUEIROZ LOPES DA SILVA

REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


R.H.

Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, embora tenha sido juntado o resultado da consulta ao SPC, evidenciador da inclusão do débito, torna-se prudente, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, pela parte autora, da sua assinatura no contrato ensejador da negativação.

Não é possível vislumbrar, ademais, periculum in mora que justifique o deferimento liminar da súplica sem que seja oportunizada a manifestação da parte adversa.

A jurisprudência, acerca do tema, assentou:

Descabe a tutela jurisdicional antecipada prevista no art. 273 do C. P. Civil, quando inocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão inicial. 2. Mostra-se viável o atendimento da pretensão recursal, como providência cautelar, autorizada pelo art. 273, § 7º, do C. P. Civil, quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, ou seja, o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ". 3. [...] (TJSP, AgIn n. 888.395-0/0, de São Paulo, 26ª Câm., Rel. Des. Norival Oliva, j. 18-4-2005)”.

INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de eventual reanálise, se necessário, após a manifestação da parte contrária.

Devidamente configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 09/05/2023, às 11 horas e 30 minutos, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEOCONFERÊNCIA 02, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.

Abaixo, o link de acesso à sala 02:

LINK: guest.lifesize.com/3407807

EXTENSÃO: 3407807

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo

As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de seus Patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.

Nos termos do art. 334, §8º, CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.

Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador Judicial em R$ 50,00, no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá o demandado efetuar o depósito de sua parcela da remuneração do Conciliador (R$ 25,00), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando a parte autora sob assistência judiciária gratuita.

Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverá a referida parte comprovar, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da audiência, estando a sua realização condicionada a esse prévio depósito.

Intimações necessárias, ressaltando que as partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).

Cite-se o acionado com antecedência mínima de 20 dias, constando no mandado a advertência de que, acaso não possua interesse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada.

Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a parte RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.

Como medida de celeridade, dou à cópia desta decisão força de mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento, bastando para tanto a expedição de certidão pela secretaria acerca do item a que se faz referência e o(s) nome(s) e endereço(s) do(s) destinatário(s), facultada a adoção de tal providência por quota à margem do documento.

Exp. nec.

Publique-se. Intime-se e Cumpra-se.


SALVADOR, 1 de fevereiro de 2023



Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8012974-12.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiane Do Carmo Pinho De Jesus
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Reu: Brb Banco De Brasilia As

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8012974-12.2023.8.05.0001


AUTOR: TATIANE DO CARMO PINHO DE JESUS

REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS


R.H.

Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, embora tenha sido juntado o resultado da consulta ao SPC, evidenciador da inclusão do débito, torna-se prudente, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, pela parte autora, da sua assinatura no contrato ensejador da negativação.

Não é possível vislumbrar, ademais, periculum in mora que justifique o deferimento liminar da súplica sem que seja oportunizada a manifestação da parte adversa.

A jurisprudência, acerca do tema, assentou:

Descabe a tutela jurisdicional antecipada prevista no art. 273 do C. P. Civil, quando inocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão inicial. 2. Mostra-se viável o atendimento da pretensão recursal, como providência cautelar, autorizada pelo art. 273, § 7º, do C. P. Civil, quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, ou seja, o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ". 3. [...] (TJSP, AgIn n. 888.395-0/0, de São Paulo, 26ª Câm., Rel. Des. Norival Oliva, j. 18-4-2005)”.

INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de eventual reanálise, se necessário, após a manifestação da parte contrária.

Devidamente configurada...

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