Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Abril 2023
Número da edição3319
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8033681-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcel Ferraz De Santana
Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771)
Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

8033681-69.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem]

AUTOR: MARCEL FERRAZ DE SANTANA
- Advogado(s) do reclamante: MARCEL FERRAZ DE SANTANA

REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
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Manifeste-se o Autor/Embargado sobre os Embargos de Declaração ID.382326568 . Prazo de 05 dias.



Salvador-BA, 24 de abril de 2023

DANIELA DE OLIVEIRA BARBOSA

Analista Judiciário/Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8017078-47.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabricio Santos De Jesus
Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8017078-47.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: FABRICIO SANTOS DE JESUS
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES

Requerido : REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 24 de abril de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8015456-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Thais Nayara Lima De Jesus
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8015456-30.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: THAIS NAYARA LIMA DE JESUS
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 24 de abril de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8013970-10.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manuele Alves Xavier
Advogado: Geraldo Santos De Oliveira (OAB:BA23705)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Reu: Ultra Som Servicos Medicos Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8013970-10.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Erro Médico]

Requerente : AUTOR: MANUELE ALVES XAVIER

Requerido : REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA


Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão negativa de ID.371368778, bem como ao indicar novo endereço para citação, recolher as custas para nova diligência, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Salvador, 24 de abril de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8026320-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jessica Santos Dias De Abreu
Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Sentença:

Vistos, etc.

JÉSSICA SANTOS DIAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação contra OI MÓVEL S/A, também qualificada, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.

As partes noticiam a realização de acordo conforme se vê nos IDs 332500840 e 332956480.

Cumprimento da transação (ID 356524912).

Assim vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.

Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de conhecimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e/ou fraude contra credores.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, c/c o Art. 354, ambos do CPC.

Com base no art. 90, §3º, do CPC/2015, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas judiciais eventualmente pendentes. Honorários advocatícios suportados por cada uma das partes em relação aos advogados por estas constituídos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.

P.R.I.

Salvador, data registrada no sistema.

Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8018900-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Agnaldo Dos Santos Amorim
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N,...

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