Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Abril 2023
Número da edição3316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0568985-87.2016.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510)
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089)
Reu: Rachel Rosemberg De Oliveira Mascarenhas

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 0568985-87.2016.8.05.0001

Classe - Assunto : [Cheque]

Requerente : AUTOR: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: SYLVIO GARCEZ JUNIOR, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

Requerido : REU: RACHEL ROSEMBERG DE OLIVEIRA MASCARENHAS
- Advogado:



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016.

Fica intimada a parte autora para, em 10 (dez) dias, recolher ou comprovar as custas processuais, referente à diligência retro requerida.

Salvador, 18 de abril de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

LUIS FELIPE PEREIRA RIEDEL


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8078981-54.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivanildes Bispo Dos Santos
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br




Processo n. 8078981-54.2021.8.05.0001

AUTOR: IVANILDES BISPO DOS SANTOS

REU: BANCO BMG SA


SENTENÇA. CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO.SÚMULA Nº 63 DO TJ-GO. NULIDADE CONTRATUAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANOS MORAIS. PRECEDENTE TJBA E TJSP. PROCEDÊNCIA

IVANILDES BISPO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BMG SA, também qualificado(a) na proemial pelos fatos aduzidos, em síntese:

Aduz a parte suplicante ser beneficiária do INSS e sobreviver desse benefício previdenciário que recebe. Destaca ter contratado com a demandada empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento do saldo devedor seria realizado com descontos mensais diretamente em seu benefício.

Aclara que após a celebração do negócio jurídico, a suplicante foi surpreendida com o desconto “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito-RMC” em seu extrato de pagamento do INSS, na quantia de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).

Revela ainda, que a prática acima descrita possui o escopo nitidamente de ludibriar o (a) consumidor (a), porquanto ao invés de realizar empréstimo consignado promove-se outra operação, qual seja: contratação de empréstimo em cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, pela qual é creditado o valor na conta bancária da parte suplicante, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão, e sem que seja necessária a utilização desse.

Afirma que a instituição financeira, ora Ré, não envia para a residência da parte autora a fatura do suposto cartão de crédito, para que o pagamento seja efetivado, sob a alegação de que os pagamentos serão feitos por meio de descontos no benefício da parte requerente.

Esclarece que em verdade, o valor anteriormente mencionado será descontado do seu benefício, apenas do valor mínimo da referida fatura, isto é, somente juros, e sobre a diferença incidem encargos rotativos estes com juros absurdos ao mês.

Salienta que o consumidor, o qual busca empréstimo consignado possui condições de adimplir o valor total já no mês posterior, assim, incidirão em todos os meses subsequentes juros absurdos sobre o valor não adimplido.

Explicita que o desconto, via consignação, conduz o cliente a supor que o empréstimo está adequadamente quitado, contudo a percepção da ilegalidade da contratação pactuada, somente é notada, após anos de pagamento, bem como que o tipo de contratação feita não foi a perquirida pela parte demandante.

Assevera não existir previsão para o fim dos descontos, pois as quantias deduzidas mensalmente no benefício da parte autora, são exclusivamente, para o pagamento dos juros do cartão de crédito, em média 300% (trezentos por cento) ao ano.

Ratifica tratar-se de fraude, e por conseguinte golpe pela instituição financeira à parte demandante, tendo em vista ser um empréstimo com prazo indeterminado, totalmente ilegal.

Por este motivo ingressa em Juízo, pleiteando a antecipação de tutela para determinar que o Acionado: i) promova, imediatamente, a suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora, em valores acima da margem consignável, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. No mérito perquiriu: i) confirmação da liminar; ii) declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre os litigantes; iii) liberação imediata da reserva de margem consignável de 5% (cinco por cento) e a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; iv) condenação da ré na devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente no montante de R$ 5.059,80 (cinco mil e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), com juros e correção monetária; v) condenação em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); vi) em caso de não entendimento deste Juízo pela nulidade contratual, requer que o requerido seja condenado na obrigação de fazer de conversão da contratação realizada em empréstimo consignado “tradicional” com desconto em folha de pagamento , respeitando-se as taxas de juros médias de mercado aplicáveis a esta modalidade contratual, sendo os valores já descontados a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor original liberado, com a manutenção dos pleitos dos itens iii, iv e v; vii) condenação em custas e honorários advocatícios.

Colacionou documentos de ID’s 122609175; 122609177; 122609181; 122609185; 122609187.

Em decisão de ID 125804855 este Juízo defere a antecipação da tutela pleiteada, assim como a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a) e designa audiência por videoconferência.

Devidamente citado, o demandado apresentou contestação em ID 152083324 alegando preliminarmente a prescrição e a decadência do direito da parte autora. No mérito, explica acerca do produto cartão de crédito consignado, bem como a distinção entre cartão de crédito consignado, cartão de crédito convencional e empréstimo consignado. Aduz a ausência de vício de consentimento acerca do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, respeitando o Código de Defesa do Consumidor. Informa sobre a impossibilidade de alteração da modalidade contratada, assim como da conversão do cartão de crédito em empréstimo e de liberação da margem consignada. Afirma a inexistência de danos a serem indenizáveis e de valores a serem restituídos. Requer a improcedência da demanda.

Réplica em ID 153132850 em que a parte suplicante reitera os termos da proemial.

Apresentado agravo de instrumento pela parte ré, o tribunal ad quem decidiu pela manutenção da decisão, estabelecendo apenas um prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, o qual não constou no texto originário (ID 191820823).

Termo de audiência de conciliação, a qual não logrou êxito. (ID 158954001).

Intimadas, as partes, para manifestarem-se sobre o interesse de produção de novas provas. A parte autora apresentou o seu desinteresse em produzir novas provas (ID 236541390), a parte ré não apresentou interesse m produção de novas provas (ID 287807971).

PRELIMINARMENTE

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Em sede de contestação a parte ré arguiu a ocorrência da prescrição e da decadência, afirmando que o prazo prescricional das cobranças indevidas está previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, logo de 03(três) anos. Já assevera que o pleito de anulação do negócio jurídico é de 04 (quatro) anos, com esteio no art. 178 do Código Civil. Ocorre que tais alegações não merecem prosperar.

O tempo, como um fato jurídico natural, e com o concurso de outros fatos, repercute na existência, exercício e extinção de direitos. Assim, o decurso do lapso temporal pode funcionar como fato gerador da aquisição de direitos, pode ter força modificativa, pode condicionar o exercício do direito, bem como pode fulminar o direito e suas pretensões. Teremos,...

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