Capital - 2� vara de rela��es de consumo

Data de publicação07 Junho 2023
Número da edição3348
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8060497-59.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Abimael Conceicao Andrade
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Executado: Banco Bradesco Sa

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br




Processo n. 8060497-59.2019.8.05.0001

AUTOR: ABIMAEL CONCEICAO ANDRADE

REU: BANCO BRADESCO SA


1. R.H

2. Considerando a petição de ID 187898612, intime-se o Réu/Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia executada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e pagamento de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento) do valor executado, conforme art. 523, caput e §1º do CPC/2015.

3. A parte Executada fica ciente que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que se inicia após o término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC/2015.

4. Considerando que a parte Executada não constituiu advogado, proceda-se à sua intimação pessoal por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço informado nos autos, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC/2015

.5. Tendo em vista a obrigação de a parte manter seus endereços atualizados, a referida intimação será presumida realizada, mesmo que não recebida pela parte Executada, como prevê o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.

6. A parte Exequente fica intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias à comunicação processual.

7. Publique-se. Cumpra-se.


SALVADOR, 28 de agosto de 2022

Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8061324-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Taise Lopes Da Trindade
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)
Autor: Renato De Almeida Silva
Reu: Ultra Som Servicos Medicos Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8061324-02.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Tratamento médico-hospitalar]

Requerente : AUTOR: TAISE LOPES DA TRINDADE, RENATO DE ALMEIDA SILVA
- Advogado:

Requerido : REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados ID 135909484. Prazo de 15 dias.

Salvador, 6 de junho de 2023

Rute Franca Sousa

Diretora de Secretaria

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8068718-89.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Chirlene De Jesus Dos Santos
Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410)
Reu: Banco Votorantim S.a.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por CHIRLENE DE JESUS DOS SANTOS contra BANCO VOTORANTIM S.A.

Em apertada síntese, questiona a parte autora o percentual da taxa de juros aplicado ao contrato bancário para aquisição de veículo pactuado com a ré, entendendo-o abusivo.

Desta forma, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 922,66 (novecentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) bem como, para que a acionada seja impedida de efetuar a inscrição do seu nome nos cadastros negativos de inadimplência e se efetue a retirada caso já estejam inscritos; e, por fim, que seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora.

Além disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em seu favor.

É o que nos apresenta, DECIDO:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Segundo o art. 98, caput, do CPC, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais:

Art. 98, caput. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput:

Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC, de sorte que defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte Autora.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que as suas alegações forem verossímeis ou ele seja hipossuficiente:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No presente caso, há flagrante hipossuficiência por parte do consumidor, de modo que, considerada a verossimilhança das alegações, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do(a) consumidor(a), cabendo à parte Ré comprovar que a contratação foi regular.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

A concessão da tutela provisória antecipada requer a apreciação dos requisitos legais necessários, a saber, o fumus boni juri e o periculum in mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo na demora, como estabelece o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O Superior Tribunal de Justiça passou a balizar os requisitos concomitantes para a concessão da tutela antecipada nas demandas revisionais de débitos, no que se refere à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea.

A “Orientação 4 – Inscrição/Manutenção em Cadastro de Inadimplentes” lançada no Acórdão n.º 1.061.530/RS tem a seguinte redação:

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz [...]

No caso dos autos, a parte autora não logrou atender aos requisitos necessários para o deferimento da postulada antecipação de tutela.

Nesses termos, não se constata plausibilidade na tutela antecipatória pleiteada pela autora, para que os dados sejam retirados dos cadastros de inadimplentes, dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.

DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Conforme o art. 330, § 3º, do CPC, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, de forma que, enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança de juros e encargos contratuais, deve-se proceder com o pagamento das...

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