Capital - 2� vara de rela��es de consumo

Data de publicação05 Junho 2023
Número da edição3346
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0326547-93.2017.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Marta Santana De Almeida
Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302)
Embargado: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533)
Advogado: Fernanda Oliveira Figueiroa De Senna (OAB:BA13509)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 0326547-93.2017.8.05.0001

Classe - Assunto : [Prestação de Serviços, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

Requerente : EMBARGANTE: MARTA SANTANA DE ALMEIDA

Requerido : EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA


Conforme Provimento Conjunto nº 06/CGJ/CCI–2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes para terem ciência do retorno dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de

direito.


Salvador, 01 de junho de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8021837-54.2023.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Katia Seixas De Andrade

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br




Processo n. 8021837-54.2023.8.05.0001

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

REU: KATIA SEIXAS DE ANDRADE

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. CARÊNCIA DE RECURSOS NÃO EVIDENCIADA, POR NÃO CONDIZENTE COM SINAIS OSTENSIVOS DE RIQUEZA. INDEFERIMENTO DO PLEITO.



DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO, qualificada nos autos, requereu os benefícios de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que está em liquidação extrajudicial, com consequente paralisação de suas atividades, e a eliminação do campo empresarial, não possuindo, assim, condições de arcar com as despesas e custas processuais, sem que venha a comprometer o pagamento dos credores e a higidez da massa, diante das dificuldades financeiras pelas quais passa.

Entretanto, apesar de afirmar a ausência de recursos, desponta dos autos, primacialmente, dicção diversa que infirma a assertiva a sustentar o pleito da gratuidade pretendida.

Embora a legislação pátria admita e estatua que a pessoa jurídica gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, trata-se de presunção relativa e não absoluta, a qual se pode quedar pelas circunstância a envolver o caso concreto.

Corrobora a lógica dessa conclusão a interpretação jurisprudencial abaixo transcrita:

TJES - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. PRELIMINAR EX OFFICIO. VIOLAÇÃO À LEI PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. § 2º DO ART. 331 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1) O Estado, detentor do monopólio da jurisdição, garantiu ao cidadão carente de recursos econômicos os meios necessários para o livre acesso à Justiça. Para tanto, prevê o inciso LXXIV do Art. 5º da CF que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2) Deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita quando o requerente ostenta diversos sinais exteriores de riqueza, não se enquadrando na condição de juridicamente necessitado. 3) O § 2º do Art. 331 do CPC determina que, se não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. 4) Não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide, previstas no Art. 330 do CPC, deverá ser observado, no rito ordinário, o disposto no Art. 331 do mesmo diploma. 5) A vinculação à lei processual objetiva garantir o tratamento isonômico das partes e, por via reflexa, assegurar a observância aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 6) Sentença anulada. (Apelação Cível nº 0001562-37.2009.8.08.0032 (032090015622), 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama. j. 19.06.2012, unânime, DJ 27.06.2012).

TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Nos termos do que dispõe a Lei nº 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada. 4. Em havendo comprovação da existência de patrimônio considerável, afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto. (Agravo de Instrumento nº 0006153-46.2013.404.0000/RS, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Rogério Favreto. j. 18.12.2013, unânime, DE 10.01.2014).

Entendo, pois, que requerente pode custear as despesas do processo, aí incluídas as custas inicias, deixando, por conseguinte, de atender os requisitos autorizadores da concessão do benefício suplicado.

Diante das razões expostas e com lastro na intelecção jurisprudencial retro mencionada e os elementos que brotam dos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Faça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o preparo, sob pena de aplicar-se a regra estampada no art. 290 do atual Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 28 de fevereiro de 2023


Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8070553-83.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Barbara Santos Menezes
Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:BA68498)
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 8070553-83.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Produto Impróprio]

Requerente : REQUERENTE: MARIA BARBARA SANTOS MENEZES

Requerido : REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


Conforme Provimento Conjunto nº 06/CGJ/CCI–2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes para terem ciência do retorno dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.


Salvador,01 de junho de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0535716-23.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Fabio Cesar Caires
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 0535716-23.2017.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em...

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