Capital - 2� vara de rela��es de consumo

Data de publicação30 Maio 2023
Número da edição3342
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8086804-45.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ariele De Jesus Pires
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8086804-45.2022.8.05.0001

AUTOR: ARIELE DE JESUS PIRES

REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

1. Vistos, etc.

2. Atento às normas fundamentais do processo estatuídas nos arts. , e 10 do CPC que asseguram às partes o dever de cooperação entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, e a oportunidade de se manifestarem, determino a intimação das partes para se pronunciarem, no prazo de 10 (dez) dias sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las, de forma fundamentada.

3. Transcorrido in albis o prazo delineado ou afirmado pelas partes ser desnecessária a dilação probatória, voltem-me conclusos para prolação de sentença.

4. Tendo em vista o teor do termo de audiência contido no ID 246498245, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários do conciliador, sob pena de penhora on-line.

5. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 13 de dezembro de 2022

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0581095-21.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ana Claudia Lessa Dos Santos Santos
Advogado: Aristoteles Araujo De Aguiar (OAB:BA19542)
Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261)
Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br




Processo n. 0581095-21.2016.8.05.0001

INTERESSADO: ANA CLAUDIA LESSA DOS SANTOS SANTOS

INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.



1.R.H.

2.Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se o Autor, inclusive pessoalmente (art. 485, §1º), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique se persiste o interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção sem exame do mérito.

3.Publique-se. Cumpra-se.


SALVADOR, 16 de junho de 2022


Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8173151-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: I. A. S. P.
Advogado: Marcelyna Da Silva Cipriano Marcelino (OAB:BA56112)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8173151-81.2022.8.05.0001

MENOR: I. A. S. P.

REU: BRADESCO SAUDE S/A

IVAN ALEX SANTOS PINHEIRO, já qualificado na inicial, assistido por ANGELA CONCEIÇÃO SANTOS PINHEIRO, através de advogado constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Liminar da Tutela, contra BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificado na exordial de id. 324432552, com os fundamentos de fato e de direitos delineados na vestibular.

Conforme decisão de id. 362957469, a extensão do tratamento de obesidade foi condicionada à comprovação adicional dos resultados obtidos até então e da necessidade de continuidade do tratamento prescrito.

Foram anexados aos autos os relatórios que demonstram a evolução do autor no referido tratamento (id. 389678973/389678976/389678977).

A parte autora, através de petição de id. 389678969, postulou pela prorrogação do prazo para o tratamento realizado, pois embora o requerente já tenha saído do IMC 42,82 Kg/m² para IMC 31,11 Kg/m², com e perda de 35,1 Kg ou 27,4 do peso inicial, o requerente ainda precisa de mais dias para completar o tratamento e atingir o percentil ideal para a sua saúde.

Suplica, o demandante, desta forma, que seja determinada a autorização para a prorrogação e continuidade do tratamento, até que o autor atinja percentil 95, tempo previsto e indicado de 60 (sessenta) dias de internamento.

É o que se nos apresenta, decido:

A tutela jurisdicional pode ter os seus efeitos antecipados, se presentes os requisitos exigidos na lei, assim como, o mesmo estatuto permite que o julgador revogue ou modifique tal medida concedida, se as circunstâncias o levarem a este entendimento.

Verifica, dessarte, este juízo, a relevância dos fundamentos, considerando-se o objeto do pacto de proteção a saúde, bem como o quanto anunciado nos relatórios médicos.

Desponta do relato médico acostado que a intervenção e terapêutica empreendidas estão produzindo resultado favoráveis ao paciente, com melhoria do seu quadro de saúde, mas que ainda a situação do suplicante estaria amoldada ao conceito de obesidade mórbida, reclamando a continuidade da internação, em tempo previsto e indicado de 60 (sessenta) dias, com escopo de retirar o paciente do quadro de risco metabólico e finalizar com sucesso o tratamento.

Dessuma, portanto, inquestionável e imprescindível a concessão da ampliação da tutela.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, fica estendida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela inicialmente deferida, para determinar a prorrogação do internamento do autor e do seu acompanhante na Clínica de Obesidade, localizada no KM 08, Estrada do Côco, Condomínio Busca Vida, Camaçari-BA, por mais 60 (sessenta) dias, custeando o internamento e todos os procedimentos necessários, sob pena de multa diária no valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvando-se a possibilidade de adoção de medidas outras, típicas ou atípicas, colimando-se a efetivação da tutela específica.

O suporte desta decisão, deverá servir como instrumento de mandado, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC).

Publique-se. Intimem-se, dando-se ciência às partes do teor do presente decisum, e, exclusivamente, à parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a prova documental, em observância ao comando do Art. 398 do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão para prolação de sentença. Cumpra-se.


SALVADOR, 26 de maio de 2023


Bel. Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8150872-04.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edmario Pereira Casaes
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Neon Pagamentos S.a.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo n. 8150872-04.2022.8.05.0001


AUTOR: EDMARIO PEREIRA CASAES

REU: NEON PAGAMENTOS S.A.


Vistos, etc.

Considerando o quanto requerido pela parte Autora quando da audiência de conciliação (ID 368529636), determino a citação da parte Ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da juntada aos autos do aviso de recebimento/mandado), apresente defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.

Expeça-se carta para a citação da parte Demandada.

Atribuo...

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