Capital - 2� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 03 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3363 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8092399-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juliana Maria Conceicao De Jesus
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Carlos Alberto Santana Vita (OAB:BA11476)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8092399-25.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor/Apelado: AUTOR: JULIANA MARIA CONCEICAO DE JESUS
- Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: JESSICA DOS SANTOS SOARES
Réu/Apelante: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
- Advogado do Réu: Advogado(s) do reclamado: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, CARLOS ALBERTO SANTANA VITA
Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 06/2016, fica o Autor/Apelado intimado para apresentar contrarrazões à apelação ID. 396222639 . Prazo de 15 dias.
Salvador, Data Registrada no Sistema
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8103561-51.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: Claudia Marques De Vecchi De Oliveira
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo n. 8103561-51.2021.8.05.0001
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
REU: CLAUDIA MARQUES DE VECCHI DE OLIVEIRA
DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU PREJUÍZO A TERCEIROS. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se nos presentes de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO J. SAFRA S.A, em face de CLAUDIA MARQUES DE VECCHI DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial (id. 217123747).
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, c/c o Art. 354, ambos do CPC.
Com base no art. 90, §3º, do CPC/2015, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas judiciais eventualmente pendentes. Honorários advocatícios suportados por cada uma das partes em relação aos advogados por estas constituídos.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAJ.
Cumpra-se.
SALVADOR, 10 de novembro de 2022
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8045461-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edna Barbosa Moreira
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031)
Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo n. 8045461-35.2023.8.05.0001
AUTOR: EDNA BARBOSA MOREIRA
REU: BANCO BMG SA
1. R.h.
2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita porque em conformidade com os arts. 98/99 do novel CPC, c/c as normas estabelecidas na Lei 1.060/50.
3. Fica determinado a inversão do ônus probandi, dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
4. Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 01 de agosto de 2023, às 11:00 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO-CONFERÊNCIA 04, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Abaixo, o link de acesso à sala 04:
LINK: guest.lifesize.com/3407828
EXTENSÃO: 3407828
SENHA: 7 primeiros dígitos do processo
As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de seus Patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Nos termos do art. 334, §8º, CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador Judicial em R$ 50,00, no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá o demandado efetuar o depósito de sua parcela da remuneração do Conciliador (R$ 25,00), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando a parte autora sob assistência judiciária gratuita.
Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverá a referida parte comprovar, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da audiência, estando a sua realização condicionada a esse prévio depósito.
Intimações necessárias, ressaltando que as partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).
5.Cite-se o acionado com antecedência mínima de 20 dias, constando no mandado a advertência de que, acaso não possua interesse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada. Fica advertido o acionado do início do prazo de 15 dias para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
6. Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.
7. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de mandado.
8. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 14 de abril de 2023
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8143202-12.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nadia Viana Santos Registrado(a) Civilmente Como Nadia Viana Santos
Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314)
Advogado: Flavio Henrique Barreto Benevides (OAB:BA58201)
Reu: Otima Transportes De Salvador Spe S/a
Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561)
Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660)
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
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