Capital - 2� vara de rela��es de consumo

Data de publicação19 Julho 2023
Número da edição3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8134677-41.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:SP115665)
Reu: Anilton Soledade Dos Santos

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8134677-41.2022.8.05.0001

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: ANILTON SOLEDADE DOS SANTOS

HOMOLOGAÇÃO DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PELA PARTE AUTORA.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), ajuizou(aram) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra ANILTON SOLEDADE DOS SANTOS, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.

A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, alegando o pagamento da dívida, pelo que disse não ter mais interesse no prosseguimento da ação (id. 237629782).

É o que se nos apresenta, DECIDO:

Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.

Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 59 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, leciona:

É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual.” (...)

A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença.

Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, na forma da petição acostada de id. id. 237629782. o que se faz com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida.

Custas pelo autor.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se.





SALVADOR, 13 de fevereiro de 2023


Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8036237-73.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cleidson Adorno Da Silva
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Mariana Sandes Vieira Leite (OAB:SE9126)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8036237-73.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Requerente : AUTOR: CLEIDSON ADORNO DA SILVA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

Requerido : REU: BANCO ITAUCARD S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARIANA SANDES VIEIRA LEITE



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 18 de julho de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

SELMAR SAMPAIO DA SILVA


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8065182-70.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. S. D. L. M.
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635)
Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025)
Advogado: Ana Clara Santos Brito (OAB:BA74143)
Advogado: Izabel Porto Pacheco (OAB:BA72549)
Reu: C. N. U. -. C. C.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)

Decisão:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8065182-70.2023.8.05.0001

AUTOR: CARLA SOUZA DE LIMA MANDOLESI

REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL



AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MAJORAÇÃO MULTA. PRINCÍPIO MÁXIMA EFETIVIDADE. APLICAÇÃO REGRAS CONTIDAS NO §5º DO ART. 84 DO CDC C/C ART. 139, IV DO CPC.



CARLA SOUZA DE LIMA MANDOLESI, qualificada nestes autos em que litiga em face de UNIMED NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, através de nova petição protocolada neste juízo e juntada, em id. 398908405, informa o descumprimento da medida liminar deferida nos autos (id. 390762936), tendo em vista que, a parte acionada, embora intimada, procedeu com a suspensão do tratamento da parte autora, bem como com o cancelamento do seu plano de saúde.

Pleiteia a intimação do acionado, para que comprove, em 48 horas, o cumprimento da decisão, com o restabelecimento do plano de saúde da autora e dos seus dependentes, com a manutenção do custeio do tratamento médico da criança;

Requer que seja imposta a penalidade de prisão em flagrante do presidente da UNIMED e do diretor de Gestão da Saúde Unimed, em conformidade com o Art. 330, do CP, configurando claramente ato atentatório à dignidade da justiça, por crime de desobediência eis que a ordem judicial ainda não fora cumprida na íntegra. Além de suplicar pela majoração da multa diária por descumprimento de liminar, caso o plano permaneça inerte quanto ao devido cumprimento da liminar, para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ao dia de multa, com o teto mensal no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil).

É o que se nos apresenta, decido:

Dos autos, verifica-se que o plano de saúde foi cancelado pela parte ré, após ser deferida medida liminar determinando o tratamento médico da parte autora, conforme conversa do Whatsapp colacionada no bojo da petição de ID 399572468.

A situação narrada ofende o ordenamento jurídico e representa violação de elevada gravidade ao próprio Estado Democrático de Direito, pois premissa básica para sustentação da sociedade civilizada o império das decisões judiciais, sob pena de instauração da anarquia e do caos.

É de causar estupefação a situação descortinada, ao tempo que está a exigir do poder judiciário ações firmes para eliminá-la. Não se deve e nem se pode permitir que possa grassar comportamentos como os aqui reportados, em cabal demonstração de desrespeito a vida e a saúde humana.

Oportuno destacar que o negócio jurídico do qual deflui a obrigação e prestação reclamada são considerados contratos cativos e de longa duração, onde brota razoável a expectativa de que o seu cumprimento se dê nos mesmos parâmetros, sem qualquer queda da sua qualidade e extensão, o que foi assegurado pela medida liminar proferida por este Juízo. Entrementes, não concretizada a obrigação imposta, impõe-se a majoração da multa.

Nesse diapasão, calha trasladar elucidativa lição dos mestres Luiz Guilherme Maninoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, versando sobre execução mediante o constrangimento da vontade do devedor:

"Sempre que o emprego da multa coercitiva (ou de qualquer outro meio de indução) se mostre mais efetivo, mais rápido, ou mais simples do que a execução por expropriação patrimonial, deve ela ser preferida, mesmo porque atende, no caso, melhor ao princípio da efetividade.

Em todos os casos, a multa deve incidir de maneira a convencer o demandado, não estando limitada pelo valor do dano ou pelo valor da prestação inadimplida. Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode...

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