Capital - 2� vara de rela��es de consumo

Data de publicação25 Julho 2023
Número da edição3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8094163-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Neusangela Pereira Costa Juliao
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8094163-46.2022.8.05.0001

AUTOR: NEUSANGELA PEREIRA COSTA JULIAO

REU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO (RESTRIÇÃO) AO CRÉDITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PEDIDOS.

NEUSANGELA PEREIRA COSTA JULIAO, qualificada na vestibular, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, instituição financeira qualificada nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese:

Narra, em petição inicial (id. 211804873), a parte autora que, ao buscar crédito no mercado financeiro, teria sido surpreendida com a informação de que seu nome constaria no rol de inadimplentes, inscrição esta efetuada indevidamente pela parte acionada, na quantia de R$107,66 (cento e sete reais e sessenta e seis centavos).

Relata, a parte requerente, que, inconformada e sem entender como seu nome fora parar nos serviços de proteção ao crédito, solicita a inversão do ônus da prova, para que a demandada ateste a origem do suposto crédito.

Solicita que o seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes em face da falha de prestação do serviço da acionada, uma vez que não demonstrou cautela necessária ao conduzir documentos da parte autora.

Alega, a parte demandante, que, conquanto simples, sempre honrou pontualmente com todas as suas obrigações, nunca tendo havido em sua vida, fato ou ocorrência que abalasse o seu maior bem e mais nobre patrimônio.

Manifesta desinteresse pela autocomposição por meio de audiência de conciliação preliminar.

Pondera, a parte demandante, que em virtude de tanto constrangimento e desrespeito, ofensivos à sua honra e a sua dignidade, não viu outra maneira a não ser ingressar com a presente ação para suprir seus anseios.

Pugna, preliminarmente, pela gratuidade de justiça e pela inversão do onus probandi.

Pleiteia pela antecipação de tutela, a fim de determinar aparte(s) ré que efetue a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito: SERASA – BACEN e SPC, bem como seja oficiado diretamente ao SPC / SERASA, para que determinem a imediata exclusão do nome da parte autora, junto àqueles órgãos, peculiarmente no que tange a protesto de títulos oriundos da empresa ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.

No mérito perquiriu a condenação da demandada em danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como custas e honorários advocatícios.

Colacionou documentos de id. 211804889.

Em sede de decisão interlocutória (id.212093574), foi concedida medida liminar pleiteada para determinar que a organização requerida realizasse a exclusão imediata do nome e dados pessoais da parte autora do cadastro de negativação. Além disso, foi deferida a gratuidade de justiça requerida e houve a designação de audiência para tentativa de vídeo conciliação.

Aos 26 dias do mês de janeiro do ano de 2023, foi realizada a sessão de conciliação, onde não foi estabelecido o consenso (id.357242462).

O réu apresentou contestação (id.353745482), preliminarmente, arguindo falta de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça.

No mérito, afirma não existir dano moral e material no caso narrado pela parte autora, posto que para si, só existe o dever de indenizar quando comprovado o nexo causal, e que a conduta que der causa ao dano seja ilícita, o que não ocorreu in casu.

Informa que a parte autora mantém relação com a M Cartões - Administradora de Cartões de Crédito Ltda, sendo cliente desde 17.10.2018.

Salienta a aplicabilidade das súmulas 385 STJ.

Aduz, o suplicado, que teria exercido o seu direito de inscrição da demandante no cadastro dos inadimplentes, já que esta teria realizado apenas pagamentos parciais, dos quais não foram suficientes para quitar o saldo total devido. Frise-se que o débito discutido nos autos é oriundo da fatura com vencimento em 10.09.2021, mas ainda havia parcelas de compras a vencer.

Relata que devido ao descumprimento de pagamento das faturas e atraso no pagamento, é gerado juros, encargos e multa o que são previstos no contrato cartão Marisa.

Requereu, a parte suplicada, a improcedência da demanda; e, em caso de procedência do pedido, fosse arbitrado valor moderado e proporcional a título de indenização.

Acostou documentos em Id’s 353745483/353745486/353745487.

Neste ínterim, a parte requerente apresentou réplica no id.358722896, arguindo que não foi juntado pela parte ré qualquer documento de que contraiu tal débito, olvidou-se a ré de analisar o objeto da lide, juntando documentos que nenhuma relação tem com o requerido processualmente, não comprovou nos autos de onde surgiu esse valor, evidenciando que negativou o seu nome por descuido.

Afirmou o demandante que as telas juntadas no bojo da peça contestatória não merecem qualquer respaldo jurídico, visto que foram produzidas de forma unilateral, bem como extraídas do sistema operacional interno da acionada, não possuindo o condão de dirimir a presente controvérsia.

É o relatório, tudo examinado, decido:

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE:

Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso. Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.

Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, o que habilita o feito à apreciação do mérito.

PRELIMINARMENTE

IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A intelecção do Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, ex vi Art. 99, §3º do novel CPC, que alterou, em parte, a Lei 1060/50, vem a concluir que a simples afirmação pela requerente de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência.

Preceitua o mencionado dispositivo da Lei Adjetiva Processual:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

In casu, as alegações trazidas pelo impugnante não se apresentam contrárias à concessão do benefício pleiteado.

Calha, por oportuno, trazer a colação jurisprudência específica:

TJDFT - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. Para a concessão da Gratuidade de Justiça, basta a alegação da parte no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O benefício da Gratuidade de Justiça não se destina apenas aos miseráveis, devendo ser deferido ao postulante se a parte impugnante não se desincumbir satisfatoriamente da contraprova. Impugnação de Assistência Judiciária rejeitada. Maioria. (Processo nº 2013.00.2.017473-0 (764231), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel. Otávio Augusto. maioria, DJe 27.02.2014).

Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.

FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

Alegou a parte ré, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual.
É sabido que a parte interessada põe em prática o seu direito de buscar a atuação jurisdicional do Estado através da provocação da máquina judiciária, o que ocorre mediante a petição inicial e, ulteriormente, com a formação da relação processual.

Assim é que o artigo 17 do Código de Processo Civil pátrio enfatiza que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Cabe ao magistrado policiar a formação válida e eficaz da relação processual, não admitindo, pois, que nela figure como autor ou réu quem não tem interesse ou legitimidade.

O interesse processual existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e se utiliza da via adequada para obter a prestação jurisdicional almejada. Entende-se, dessa maneira, que a parte sofre um prejuízo se não propuser a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.

Percebe-se, desta forma, que o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade em também numa relação de adequação do provimento postulado. O processo jamais poderá ser utilizado como simples...

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