Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Agosto 2023
Número da edição3391
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8113775-04.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Rita De Cassia Coutinho Magalhaes
Advogado: Ary Da Silva Moreira (OAB:BA4145)
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770)
Executado: Prudential Do Brasil Seguros De Vida S.a.
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268)
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755)
Executado: Prudential Do Brasil Vida Em Grupo S.a.
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755)
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8113775-04.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: RITA DE CASSIA COUTINHO MAGALHAES

EXECUTADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.


1. R.H.

2. Intime-se a parte ré/executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de id. 271923636, a qual requereu a extinção do presente processo.

3. Publique-se e Cumpra-se.

SALVADOR, 8 de agosto de 2023


Bel. Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8102930-39.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. V. C.
Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025)
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635)
Advogado: Ana Clara Santos Brito (OAB:BA74143)
Advogado: Izabel Porto Pacheco (OAB:BA72549)
Reu: C. N. U. -. C. C.
Representante: C. M. B. D. O. C.
Advogado: Ana Clara Santos Brito (OAB:BA74143)
Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025)
Advogado: Izabel Porto Pacheco (OAB:BA72549)
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

MATEUS VITAL COSTA, menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, CAIO MARCIO BISPO DE OLVEIRA COSTA, ambos qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito esgrimidos na Exordial.

Ocorre que, da análise da certidão colacionada no ID 403694628, verifica-se que há outra ação envolvendo as mesmas partes e pedido, tombada sob o nº 8077888-85.2023.8.05.0001, tramitando na 12ª Vara das Relações de Consumo desta Capital. Desse modo, o presente feito deve ser redistribuído para a referida Vara.

O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 55, caput e §3º:

Art.55 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 55 do CPC, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito e, em face da prevenção, determino a sua remessa para a 12ª Vara das Relações de Consumo desta Capital para que tramite em conjunto aos autos de nº 8077888-85.2023.8.05.0001.

Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Juízo competente.

P. R. I.


Salvador, data registrada no sistema.


Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8038073-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Geraldo Pimentel De Jesus
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br




Processo n. 8038073-18.2022.8.05.0001

AUTOR: GERALDO PIMENTEL DE JESUS

REU: BANCO MASTER S/A

CREDCESTA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA.

GERALDO PIMENTEL DE JESUS, devidamente qualificado na exordial, por seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO MASTER S/A, instituição financeira qualificada nos autos, aduzindo em apertada síntese o que segue:

Alega, a parte autora, que teria celebrado com o réu contrato de empréstimo consignado.

Noticia sobre as especificidades da operação bancária, a exemplo do valor contratado, número de parcelas, taxas de juros e demais encargos, assim como discorre sobre montante pago. Traz à colação planilha de cálculo onde estaria evidenciada e demonstrada vantagem exagerada auferida pela instituição-ré.

Salienta o autor que formalizou o negócio jurídico, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, tendo sido surpreendido com cobranças referentes a um empréstimo na modalidade crédito rotativo.

Argumenta sobre a ocorrência onerosidade excessiva, exorbitância das taxas de juros, prática de anatocismo (capitalização dos juros), dentre outras irregularidades.

Pontifica que as cláusulas contratuais são abusivas e ofendem a ordem jurídica, quer na boa-fé, na ordem pública, quer nos bons costumes.

Pugna pela revisão das cláusulas contratuais atacadas e suplica pela concessão de medidas de urgência para lhe deferir consignação dos valores considerados incontroversos, com suspensão dos descontos em seu contracheque; bem como óbice de inclusão ou permanência do seu nome em cadastro de restrição de crédito, sob pena de multa diária, caso haja descumprimento da liminar pleiteada.

Com a inicial, houve produção de prova documental. (ID’s 188337049 e ss).

Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como inversão do ônus da prova.

Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa em ID 216195828, rogando que a petição inicial seja indeferida, por não ter cumprido os requisitos estatuídos na lei processual. Alega descabimento da assistência judiciária gratuita; ausência de ato ilícito; impossibilidade de decretação de nulidade do negócio jurídico; impossibilidade de reajuste da parcela nos termos em que requerido pela parte autora; improcedência do dano material; a reconvenção, devendo a parte Autora ser intimada a devolver, integralmente e em parcela única, o valor que incontroversamente recebeu na sua conta bancária pelos serviços de saque em questão; impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Neste ínterim, a parte requerente apresentou réplica presente no ID 218138286, pugnando os documentos acostados e REQUER que sejam rechaçadas todas as preliminares arguidas na resposta do Réu na forma de contestação com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial com a permanência da medida liminar pleiteada e já cumprida, e no mérito, julgamento totalmente procedente.

É o breve relatório, decido:

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

De início, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor e a produção de provas de todo o gênero em Direito admitidas, mormente o depoimento pessoal das partes, a ouvida de testemunhas, a juntada de novos documentos, como prova e contraprova formulada pelo réu, eis que as matérias deduzidas nesta ação comportam o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.

Por se tratar de matérias de direito e de fato que não dependem de dilação probatória, a prova pericial e o depoimento pessoal da parte Autora se mostra desnecessário para a solução de controvérsias aqui apresentadas, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do novel CPC.

Ademais, o art. 370/CPC2015 em seu parágrafo único corrobora:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único....

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