Capital - 2� vara de rela��es de consumo

Data de publicação03 Outubro 2023
Gazette Issue3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8061464-70.2020.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Emilia Palmeira Da Silva
Requerente: Ciasprev - Centro De Integracao E Assistencia Aos Servidores Publicos Previdencia Privada
Advogado: Thiago Massicano (OAB:SP249821)
Advogado: Amanda Zaiet Vasconcellos Oliveira (OAB:SP442808)

Sentença:


2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8061464-70.2020.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Emilia Palmeira Da Silva
Requerente: Ciasprev - Centro De Integracao E Assistencia Aos Servidores Publicos Previdencia Privada
Advogado: Thiago Massicano (OAB:SP249821)
Advogado: Amanda Zaiet Vasconcellos Oliveira (OAB:SP442808)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8061464-70.2020.8.05.0001

REQUERENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA

REQUERIDO: EMILIA PALMEIRA DA SILVA

Vistos, etc.

CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS., qualificado na vestibular, intenta a presente ação em face de EMILIA PALMEIRA DA SILVA, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8092486-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danilo Fernandes Araujo
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297)
Reu: Instituto Tecnologico Impacta - Iti
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br



Processo n. 8092486-78.2022.8.05.0001

AUTOR: DANILO FERNANDES ARAUJO

REU: INSTITUTO TECNOLOGICO IMPACTA - ITI, BANCO ITAUCARD S.A.

Vistos, etc.

Em ID 211180673 foi determinada a intimação do demandante para recolher as custas, no prazo de lei, sob pena de cancelamento de distribuição e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

A parte autora, apesar de devidamente intimada, não recolheu as custas judiciais até o presente momento, conforme certidão em ID 283755806.

É o breve relatório. Decido.

Devidamente intimada, por meio de seu advogado habilitado, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil – CPC, e da Lei 11.419/2006, a parte autora, até presente data, não recolheu as custas judiciais.

Desse modo, não havendo a devida manifestação da parte quanto ao estabelecido para preparar o feito, apesar de cientificada, pois não recolheu ou comprovou recolhimento das custas no prazo assinalado, necessário o cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito (Vide, nesse mesmo sentido, decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a seguir: 2ª Turma, Resp 151.608-PE, rel. Min. Ari Pargendler, j. 11.12.97, v.u., DJU 16.2.98, p. 73; 1ª Turma, Resp 819.165/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. Em 19-06-2007; e 2ª Turma, Resp 627.564/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. Em 06-02-2007).

Ademais, segue o nosso Tribunal de Justiça da Bahia o mesmo entendimento, conforme se pode ver abaixo:

artigo 485, § 1º, cpc, como pretende apelante. na verdade, extinção feito sem resolução de mérito, com cancelamento distribuição, ocorreu razão recolhimento das custas iniciais, especificamente 50% taxa judiciária, hipótese se exige prévia intimação pessoal parte. infere-se dos autos foi permitido à autora apelante pagamento diferido ficando judiciária para quitação ao final processo, antes prolação sentença, sendo devidamente intimada, via eproc, 23.06.2016 (evento38, originários) complementar dez dias. no dia 07.07.2016 (evento39), requereu "a vossa excelência prazo determinado seja prorrogado data limite guia, qual seja, 07 2016< strong>". Importa frisar que, embora a autora tenha pleiteado a prorrogação de prazo para complementação das custas até 27.07.2016, data de vencimento da guia apresentada no Evento39, não efetuou o pagamento, sendo a quitação observada apenas em 17.10.2016 (Evento46), após a prolação da sentença, ou seja, totalmente intempestiva. A extinção do feito sem julgamento de mérito ocorreu em 29.08.2016, ou seja, quase dois meses após o pedido de dilação de prazo, por ausência de pressuposto processual, ante a inércia da parte autora (Evento41). Destarte, diante da desídia da demandante em efetuar o recolhimento das custas iniciais, condição elementar para o prosseguimento processual, deve, de fato, ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.> Nesse viés, válido colocar que, ao contrário do aduzido pela apelante, para cancelar a distribuição do processo por ausência de comprovação do recolhimento das custas inicias, como na hipótese, não se exige a prévia intimação pessoal da parte. Destarte, não obstante as razões explicitadas pela instância de origem, ao interpor o recurso, a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima mencionados. Assim, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1882775 TO 2020/0164918-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/10/2020)

Diante de tudo o quanto consta e com base nos artigos 290, 485, inciso X, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil – CPC, cancelo a distribuição e extingo o processo sem resolução do mérito.

Sem custas no momento.

Sem honorários de sucumbência, ante a não intervenção da parte adversa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Cumpra-se.

Salvador, 01 de novembro de 2022.

Luciana Viana Barreto

Juíza de DireitoJuíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8062610-78.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Vagner Silva De Jesus

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8062610-78.2022.8.05.0001

AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

REU: VAGNER SILVA DE JESUS


Vistos, etc.

ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., qualificado na vestibular, intenta a presente ação em face de VAGNER SILVA DE JESUS, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.

A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação.

É o que se nos apresenta, DECIDO:

Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.

Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 59 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, leciona:

É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado...

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