Capital - 2� vara de rela��es de consumo

Data de publicação23 Outubro 2023
Número da edição3438
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8026488-03.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Anibal Galderisi Santana
Advogado: Fabiana Valverde De Oliveira Bastos (OAB:BA40438)
Advogado: Adriana De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA53992)
Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA63802)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8026488-03.2021.8.05.0001

AUTOR: JORGE ANIBAL GALDERISI SANTANA

REU: BANCO MASTER S/A

SENTENÇA. CREDCESTA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA.


JORGE ANIBAL GALDERISI SANTANA, devidamente qualificado na exordial, por seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO MASTER S/A, instituição financeira qualificada nos autos, aduzindo em apertada síntese o que segue:

Alega, a parte autora, que teria celebrado com o réu contrato de empréstimo consignado.

Noticia sobre as especificidades da operação bancária, a exemplo do valor contratado, número de parcelas, taxas de juros e demais encargos, assim como discorre sobre montante pago. Traz à colação planilha de cálculo onde estaria evidenciada e demonstrada vantagem exagerada auferida pela instituição-ré.

Salienta o autor que formalizou o negócio jurídico, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, tendo sido surpreendido com cobranças referentes a um empréstimo na modalidade crédito rotativo.

Argumenta sobre a ocorrência onerosidade excessiva, exorbitância das taxas de juros, prática de anatocismo (capitalização dos juros), dentre outras irregularidades.

Pontifica que as cláusulas contratuais são abusivas e ofendem a ordem jurídica, quer na boa-fé, na ordem pública, quer nos bons costumes.

Pugna pela revisão das cláusulas contratuais atacadas e suplica pela concessão de medidas de urgência para lhe deferir consignação dos valores considerados incontroversos, com suspensão dos descontos em seu contracheque; bem como óbice de inclusão ou permanência do seu nome em cadastro de restrição de crédito, sob pena de multa diária, caso haja descumprimento da liminar pleiteada.

Com a inicial, houve produção de prova documental. (ID’s 95532935 e ss).

Não foi concedida por este Juízo a medida de urgência pleiteada pela parte autora, mas foram deferidos os pedidos de inversão do ônus da prova e assitência judiciária gratuita.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção em ID 166730971, alega descabimento da assistência judiciária gratuita; ausência de ato ilícito; impossibilidade de decretação de nulidade do negócio jurídico; impossibilidade de reajuste da parcela nos termos em que requerido pela parte autora; improcedência do dano material; a reconvenção, devendo a parte Autora ser intimada a devolver, integralmente e em parcela única, o valor que incontroversamente recebeu na sua conta bancária pelos serviços de saque em questão; impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Neste ínterim, a parte requerente apresentou réplica presente no ID 228251285, pugnando os documentos acostados e REQUER que sejam rechaçadas todas as preliminares arguidas na resposta do Réu na forma de contestação/reconvenção com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial com a reiteração do pedido da medida liminar pleiteada, e no mérito, julgamento totalmente procedente.

É o breve relatório, decido:

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

De início, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor e a produção de provas de todo o gênero em Direito admitidas, mormente o depoimento pessoal das partes, a ouvida de testemunhas, a juntada de novos documentos, como prova e contraprova formulada pelo réu, eis que as matérias deduzidas nesta ação comportam o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.

Por se tratar de matérias de direito e de fato que não dependem de dilação probatória, a prova pericial e o depoimento pessoal da parte Autora se mostra desnecessário para a solução de controvérsias aqui apresentadas, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do novel CPC.

Ademais, o art. 370/CPC2015 em seu parágrafo único corrobora:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Frise-se que o artigo acima explicitado não implica em cerceamento de defesa, muito menos no ferimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/88, porquanto é oriundo do direito fundamental à prova, como se vislumbra na lição encartada pelo ilustre Mestre Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira- 10 ed-Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.v2:

“O direito fundamental à prova possui conteúdo complexo.

Ele compõe-se as seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequada oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção de prova; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) o direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida” (p.41)

Posto isto, em contrapartida, o direito a prova não deve ser enfrentado como absoluto, como se vislumbra na lição do referido Mestre às fls. 41:

“ (...) não se trata de direito fundamental absoluto. O direito ao manejo das provas relevantes à tutela do bem perseguido pode ser limitado, excepcionalmente, quando colida com outros valores constitucionalmente consagrados. Há inúmeras regras que limitam o direito a produção da prova.”

Logo, segundo o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 1945270 - SP (2021/0192444-2)

DECISÃO

(...)

Indenização devida. Cerceamento de defesa inocorrente. Recurso desprovido.

ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Não há se cogitar de nulidade, uma vez que não ocorreu o apontado cerceamento de defesa. A prova documental encartada aos autos era suficiente para o perfeito entendimento da controvérsia e julgamento do feito, não se justificando maior dilação probatória.

Com assentando no Colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AREsp nº 776.654/RJ, rel. Ministro Marco Buzzi, j. 19/09/2017).

(...)

No mesmo sentido: "(...) Se o magistrado, analisando as provas dos autos, entende pela desnecessidade da realização de qualquer outra e, além disso, entende possível o julgamento antecipado da lide, impossível afirmar a incorreção do procedimento sem análise do conjunto fático-probatório dos autos" (REsp nº 1.538.205/SC, rel. Ministro Og Fernandes, j. 26/09/2017).

(...)

Anote-se que o julgador, destinatário final da prova, não está obrigado a deferir toda e qualquer diligência ou meio de prova requerido pelos litigantes, mas apenas aquela que considerar útil e necessária ao julgamento do feito.

Importa é que os elementos já existentes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia.

[...] DECIDO.

1. A lide admite o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por reputar que a farta prova documental produzida é suficiente para o deslinde da matéria debatida, sendo desnecessária a prova pericial requerida.

Por outro lado, conforme precedente da Primeira do Turma do STJ, Relator Ministro Luiz Fux, embora seja certo que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Não obstante, as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema" (REsp 750.988/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006, p.236).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

(Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 01/09/2021)

Ante o elucidado, repisa-se, pela desnecessidade da dilação probatória, passa-se ao julgamento antecipado da lide

PRELIMINARMENTE

IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A intelecção do Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, ex vi Art. 99, §3º do novel CPC, que alterou, em parte, a Lei 1060/50, vem a concluir que a simples afirmação pelo requerente de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência.

Preceitua o mencionado dispositivo da Lei Adjetiva Processual:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a...

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