Capital - 2� vara de rela��es de consumo

Data de publicação27 Outubro 2023
Gazette Issue3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8139864-93.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Manoel Macedo Lima Junior

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8139864-93.2023.8.05.0001


AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: MANOEL MACEDO LIMA JUNIOR



DECISÃO

Vistos, etc.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MANOEL MACEDO LIMA JUNIOR, pelos fundamentos de fato e direito esgrimidos na Exordial.

A pretensão autoral tem como espeque contrato de mútuo/financiamento com alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do Art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.

Assim, comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão requerida, determinando que seja o bem depositado em mãos da parte autora, ficando autorizado, acaso necessário, o rompimento de obstáculos e a requisição do auxílio da força policial. Cite-se, em seguida, aquela, para, prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso.

Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).

Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículodeverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida ao recolhimento de eventuais custas em aberto, à regularização da representação processual da parte autora, bem como à juntada de documentos indispensáveis ao pleito, se presentes falhas neste sentido. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito.

Cópia da presente, assinada digitalmente por mim servirá como mandado/intimação de citação/busca e apreensão.

O processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189, I à IV, do CPC. Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.

P.R.I. Oportunamente, retornem os autos conclusos.

Salvador, data registrada no sistema.

TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8139864-93.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: M. M. L. J.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8139864-93.2023.8.05.0001


AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: MANOEL MACEDO LIMA JUNIOR



DECISÃO

Vistos, etc.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MANOEL MACEDO LIMA JUNIOR, pelos fundamentos de fato e direito esgrimidos na Exordial.

A pretensão autoral tem como espeque contrato de mútuo/financiamento com alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do Art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.

Assim, comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão requerida, determinando que seja o bem depositado em mãos da parte autora, ficando autorizado, acaso necessário, o rompimento de obstáculos e a requisição do auxílio da força policial. Cite-se, em seguida, aquela, para, prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso.

Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).

Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículodeverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida ao recolhimento de eventuais custas em aberto, à regularização da representação processual da parte autora, bem como à juntada de documentos indispensáveis ao pleito, se presentes falhas neste sentido. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito.

Cópia da presente, assinada digitalmente por mim servirá como mandado/intimação de citação/busca e apreensão.

O processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189, I à IV, do CPC. Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.

P.R.I. Oportunamente, retornem os autos conclusos.

Salvador, data registrada no sistema.

TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8104554-60.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sidclei Ramos Moura
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Jose Campello Torres Neto (OAB:RJ122539)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8104554-60.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor/Apelante: AUTOR: SIDCLEI RAMOS MOURA
- Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

Réu/Apelado: REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado do Réu: Advogado(s) do reclamado: JOSE CAMPELLO TORRES NETO

Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 06/2016, fica o Réu/Apelado intimado para apresentar contrarrazões à apelação ID.415621827 . Prazo de 15 dias.

Salvador-BA, 25 de outubro de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8184844-62.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)
Reu: Lourinaldo Gueiros Da Costa

Ato Ordinatório:

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