Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Janeiro 2024
Gazette Issue3494
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8035567-74.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Isanildes Dos Santos Silva
Advogado: Pedro Fontes Miranda (OAB:BA52049)
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8035567-74.2019.8.05.0001

EXEQUENTE: ISANILDES DOS SANTOS SILVA

EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA

1. R. h.

2. Dos autos, verifica-se que embora devidamente intimada, a parte executada apresentou petição em id. 402511069, na qual verifica-se a ausência de impugnação específica acerca do trânsito em julgado dos autos e de questionamento do crédito apontado como devido pela parte exequente (R$ 222.442,71 (duzentos e vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos) - id. 421660341).

3. Sendo assim, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 222.442,71 (duzentos e vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), objeto de depósito em garantia no id. 88748036, em favor do advogado do exequente/autor, consoante dados bancários apresentados na petição de id. 421660341.

4. Após, providencie a secretaria o desbloqueio ou expedição de alvará de eventual valor devido à ré/executada, tendo em vista que o depósito em garantia foi realizado no valor superior ao crédito exequendo.

5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 14 de janeiro de 2024


Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8000927-06.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Milton Cirilo Fiusa Santos
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067)
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br



Processo n. 8000927-06.2023.8.05.0001

AUTOR: MILTON CIRILO FIUSA SANTOS

REU: BANCO PAN S.A

SENTENÇA. CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. SÚMULA Nº 63 DO TJ-GO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANOS MORAIS. PRECEDENTE TJBA E TJSP. PROCEDÊNCIA.

MILTON CIRILO FIUSA SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A, também qualificado(a) na proemial pelos fatos aduzidos, em síntese:

Aduz a parte suplicante ser beneficiária do INSS e sobreviver desse benefício previdenciário que recebe. Destaca ter contratado com a demandada empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento do saldo devedor seria realizado com descontos mensais diretamente em seu benefício.

Aclara que após a celebração do negócio jurídico, a suplicante foi surpreendida com o desconto “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito-RMC” em seu extrato de pagamento do INSS, na quantia de R$ 49,75 (quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos).

Revela ainda, que a prática acima descrita possui o escopo nitidamente de ludibriar o (a) consumidor (a), porquanto ao invés de realizar empréstimo consignado promove-se outra operação, qual seja: contratação de empréstimo em cartão de crédito com reserva de margem consignável-RMC, pela qual é creditado o valor na conta bancária da parte suplicante, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão, e sem que seja necessária a utilização desse.

Afirma que a instituição financeira, ora Ré, não envia para a residência da parte autora a fatura do suposto cartão de crédito, para que o pagamento seja efetivado, sob a alegação de que os pagamentos serão feitos por meio de descontos no benefício da parte requerente.

Esclarece que em verdade, o valor anteriormente mencionado será descontado do seu benefício, apenas do valor mínimo da referida fatura, isto é, somente juros, e sobre a diferença incidem encargos rotativos estes com juros absurdos ao mês.

Salienta que o consumidor, o qual busca empréstimo consignado possui condições de adimplir o valor total já no mês posterior, assim, incidirão em todos os meses subsequentes juros absurdos sobre o valor não adimplido.

Explicita que o desconto, via consignação, conduz o cliente a supor que o empréstimo está adequadamente quitado, contudo a percepção da ilegalidade da contratação pactuada, somente é notada, após anos de pagamento, bem como que o tipo de contratação feita não foi a perquirida pela parte demandante.

Assevera não existir previsão para o fim dos descontos, pois as quantias deduzidas mensalmente no benefício da parte autora, são exclusivamente, para o pagamento dos juros do cartão de crédito, em média 300% (trezentos por cento) ao ano.

Ratifica tratar-se de fraude, e por conseguinte golpe pela instituição financeira à parte demandante, tendo em vista ser um empréstimo com prazo indeterminado, totalmente ilegal.

Por este motivo ingressa em Juízo, pleiteando: i) promova, imediatamente, a suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora, em valores acima da margem consignável, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. No mérito perquiriu: i) confirmação da liminar; ii) declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre os litigantes; iii) liberação imediata da reserva de margem consignável de 5% (cinco por cento) e a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; iv) condenação da ré na devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente no montante de R$ 2.970,22 (dois mil novecentos e setenta reais e vinte e dois centavos), o qual se perfaz aquele em R$ 5.940,44 (cinco mil novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), com juros e correção monetária; v) condenação em danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); vi) em caso de não entendimento deste Juízo pela nulidade contratual, requer que o requerido seja condenado na obrigação de fazer de conversão da contratação realizada em empréstimo consignado “tradicional” com desconto em folha de pagamento , respeitando-se as taxas de juros médias de mercado aplicáveis a esta modalidade contratual, sendo os valores já descontados a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor original liberado, com a manutenção dos pleitos dos itens iii, iv e v; vii) condenação em custas e honorários advocatícios.

Colacionou documentos de ID’s 347439421 e ss.

Devidamente citado, o demandado apresentou contestação em ID 365787796 alegando preliminarmente a prescrição e a decadência do direito da parte autora, bem como inépcia da inicial e carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, explica acerca do produto cartão de crédito consignado, bem como a distinção entre cartão de crédito consignado, cartão de crédito convencional e empréstimo consignado. Aduz a ausência de vício de consentimento acerca do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, respeitando o Código de Defesa do Consumidor. Informa sobre a impossibilidade de alteração da modalidade contratada, assim como da conversão do cartão de crédito em empréstimo e de liberação da margem consignada. Afirma a inexistência de danos a serem indenizáveis e de valores a serem restituídos. Requer a improcedência da demanda.

Réplica em ID 391139024 em que a parte suplicante reitera os termos da proemial.

Termo de audiência de conciliação, a qual não logrou êxito. (ID 389576911).

Certidão do CEJUSC informando que os honorários dos conciliadores não foram recolhidos pela parte Ré. (ID 389168806).

Decido.

PRELIMINARMENTE

CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR/PROCESSUAL

Alegou a parte ré, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir.

É sabido que a parte interessada põe em prática o seu direito de buscar a atuação jurisdicional do Estado através da provocação da máquina judiciária, o que ocorre mediante a petição inicial e, ulteriormente, com a formação da relação processual.

Assim é que o artigo 17 do Código de Processo Civil pátrio enfatiza que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Cabe ao magistrado policiar a formação válida e eficaz da relação processual, não admitindo, pois, que nela figure como autor ou réu quem não tem interesse ou legitimidade.

O...

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