Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Janeiro 2024
Gazette Issue3493
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8139752-32.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Rosangela Figueiredo Matos
Advogado: Tayane Marques De Oliveira (OAB:BA50266)
Advogado: Janderson Rosa Dos Santos (OAB:BA63781)
Executado: Sky Brasil Servicos Ltda
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Executado: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br




Processo n. 8139752-32.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: ROSANGELA FIGUEIREDO MATOS

EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.


R.H

À Secretaria para que expeça, em favor da patrona da parte Exequente, vide requerimento de ID 426322450 e procuração com poderes especiais (ID 85053488), alvará de levantamento da quantia de R$ 1.310,35 (um mil trezentos e dez reais e trinta e cinco centavos), acrescido das devidas cominações legais, conforme comprovantes de depósito anexados ao ID 422718728.

Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0534093-84.2018.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069)
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Reu: Ana Celia Cruz Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartorioconsumo@tjba.jus.br


Processo nº : 0534093-84.2018.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

Requerido : REU: ANA CELIA CRUZ DOS SANTOS


Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o autor para tomar ciência e se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações de ID 410612525.

Salvador, 19 de setembro de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0580663-02.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Andreia Patricio De Jesus Ladislau
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975)
Executado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 0580663-02.2016.8.05.0001

EXEQUENTE: ANDREIA PATRICIO DE JESUS LADISLAU

EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.

1. R.H.

2. Considerando-se a apresentação da petição de id. 367925414, pelo exequente ITAU UNIBANCO S.A, intime(m)-se o executado ANDREIA PATRICIO DE JESUS LADISLAU, para pagar(em) o valor do crédito exequendo, R$ 10.934,66(dez mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), acrescido de eventuais custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação/acréscimo de multa 10%, além de honorários advocatícios de 10%, estes atinentes à fase de cumprimento de sentença, porquanto estar-se-ia caracterizada a crise de satisfação ou adimplemento, conforme comando estatuído no caput e § 1º, do art. 523 do CPC.

3. Havendo pagamento parcial no prazo preconizado em lei, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o restante/remanescente.

4. Ademais, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 2.358,00 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais), depositada a título de honorários sucumbenciais, em favor da advogada da parte autora, conforme comprovante de depósito de id. 367925335, consoante dados bancários constantes em id. 416438890.

4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


SALVADOR, 6 de dezembro de 2023


Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8100632-74.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Marinalva De Brito Dantas
Advogado: Jaciara Bezerra Cavalcante De Jesus (OAB:BA35174)
Interessado: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8100632-74.2023.8.05.0001


INTERESSADO: MARINALVA DE BRITO DANTAS

INTERESSADO: BANCO BMG SA


DESPACHO

R.H.

Atento às normas fundamentais do processo estatuídas nos arts. 6º, 7º e 10 do CPC/2015 que asseguram às partes o dever de cooperação entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, e a oportunidade de se manifestarem, determino a intimação das partes para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las, de forma fundamentada.

Transcorrido in albis o prazo delineado ou afirmado pelas partes ser desnecessária a dilação probatória, voltem-me conclusos para prolação de sentença.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador, data registrada no sistema.



Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8049264-26.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita De Cassia Santana Dos Santos
Advogado: Ticiana Almeida Dantas De Oliveira (OAB:BA50656)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br




Processo n. 8049264-26.2023.8.05.0001

AUTOR: RITA DE CASSIA SANTANA DOS SANTOS

REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

  1. Rh;
  2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, expressamente, acerca da petição apresentada pela parte acionada em id. 419534140 e documentos de id. 419534145 e 419534146, principalmente acerca do cumprimento da medida liminar pela ré.
  3. Após, voltem-me conclusos.
  4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



SALVADOR, 23 de novembro de 2023



Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8170771-51.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iris Maria De Araujo Fortunato
Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior (OAB:BA38717)
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)

Decisão: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT