Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 10 Junho 2021 |
Gazette Issue | 2878 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8026011-48.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Pedro Vieira Neto
Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:0056914/BA)
Requerente: Alan Dos Reis Santana Cruz
Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:0056914/BA)
Requerente: Mara Silvia Vieira Sampaio
Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:0026393/BA)
Requerente: Marcia Magaly Vieira De Lira
Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:0026393/BA)
Requerente: Meire Naide Rodrigues Vieira Da Silva
Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:0026393/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8026011-48.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: MARA SILVIA VIEIRA SAMPAIO e outros (4) | ||
Advogado(s): SANNY SILVA ARAUJO (OAB:0056914/BA), RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:0026393/BA) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
PROCESSO:8026011-48.2019.8.05.0001
CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: PEDRO VIEIRA NETO, ALAN DOS REIS SANTANA CRUZ, MARA SILVIA VIEIRA SAMPAIO, MARCIA MAGALY VIEIRA DE LIRA, MEIRE NAIDE RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se do processo findo de ALVARÁ JUDICIAL, tendo o Requerente, através de petição de Ids:100205429, pleiteado o "refazimento da decisão de evento de n. 96567065, ipse literis, fazendo a correção do nome da titular das contas partilhadas, a presente de cujus, de nome correto: BERNARDINA MARIA DOS REIS SANTANA CRUZ".
De fato, observando-se o conteúdo da Decisão de id:965670065, juntamente com a análise dos documentos de ids:100205435 e 100205438, verifica-se que o nome da "de cujus" foi grafado equivocadamente como sendo: BERNARDINA MARIA DOS REIS SANTANA CRUS, quando o correto é: BERNARDINA MARIA DOS REIS SANTANA CRUZ .
Pelo exposto, DEFIRO o pedido constante em petição de Id:100205429 para que o nome da falecida seja grafado no Texto da Decisão prolatada em Id.96567065 do seguinte modo: BERNARDINA MARIA DOS REIS SANTANA CRUZ, mantendo-se íntegros demais termos da decisão.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelos(as) Senhores(as) Gerentes da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S/A, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria, liberando 50%(cinquenta por cento) das quantias, devidamente atualizadas, depositadas nas referidas instituições, de titularidade da "de cujus" BERNARDINA MARIA DOS REIS SANTANA CRUZ, CPF nº:030.355.495-91, em favor de MARA SILVIA VIEIRA SAMPAIO, CPF de n° 334.943.475-49, MARCIA MAGALY VIEIRA DE LIRA, CPF de n° 108.637.158-50, MEIRE NAIDE RODRIGUES VIEIRA DE SILVA, CPF de n° 370.159.315-91; podendo tal valor ser sacado pelo advogado, Dr. RAMON DE ARAÚJO ANDRADE, OAB/BA de nº 26.393; ficando os restantes 50%(cinquenta por cento) liberados em favor de ALAN DOS REIS SANTA CRUZ , conforme determinado em sentença de ID: 61856319.
P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
Salvador - Ba, 22 de abril de 2021.
Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8133794-65.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valdineide Maria Cardoso
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)
Requerente: Valdilene Maria Cardoso
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)
Requerente: Valtenildes Francisca Cardoso
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)
Requerente: Marcio Celestino Cardoso
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)
Requerente: Marcondes Dos Reis Cardoso
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)
Requerente: Moises Emanoel Cardoso
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)
Requerente: Marcos Jose Cardoso
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,
E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR
PROCESSO: 8133794-65.2020.8.05.0001
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT CPF: 645.063.475-87, VALDINEIDE MARIA CARDOSO CPF: 789.212.955-34, VALDILENE MARIA CARDOSO CPF: 934.030.975-87, VALTENILDES FRANCISCA CARDOSO CPF: 615.950.985-34, MARCIO CELESTINO CARDOSO CPF: 611.520.995-15, MARCONDES DOS REIS CARDOSO CPF: 408.235.555-34, MOISES EMANOEL CARDOSO CPF: 355.279.275-91, MARCOS JOSE CARDOSO CPF: 510.170.165-34
SENTENÇA
Vistos, etc.
VALDINEIDE MARIA CARDOSO, VALDILENE MARIA CARDOSO, VALTENILDES FRANCISCA CARDOSO, MARCIO CELESTINO CARDOSO, MARCONDES DOS REIS CARDOSO, MOISES EMANOEL CARDOSO e MARCOS JOSÉ CARDOSO, devidamente qualificados na inicial, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados junto a Sindipetro-Ba, de titularidade de seu genitor, ID: 82889424, MANOEL DOS REIS CARDOSO, falecido em 02/03/2019.
Juntaram os documentos de IDs: 82889441-82889798, que entenderam pertinentes.
Considerando que comprovada está a legitimidade dos Requerentes, IDs: 82889498, 82889591, 82889599, 82889624, 82889636, 82889660 e 82889683, o óbito ID: 82889724; a existência dos valores pretendidos, ID: 82889441, inexistindo dependentes do falecido junto ao Órgão Previdenciário, ID: 82889845, estando os sucessores representados por advogado, IDs: 91341279, 91341283, 91341292, 91341304, 91341319, 91341334 e 91341346 , não há óbice ao deferimento do pedido, podendo os Requerentes serem responsabilizados por suas declarações, nos termos dos arts.79 e 80 do CPC.
Ademais, o pedido está autorizado pelo Art. lº da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.
Considerando que o valor que se pretende levantar está abrangido pela faixa de isenção prevista no art.4º do Decreto nº:2487/89, deixo de remeter os autos a Fazenda Pública para eventual recolhimento de imposto mortis causa.
Porque o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação por documento dos fatos arguidos; não estando o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, Art.723, parágrafo único do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o levantamento dos valores existentes, dividido igualmente entre os Requerentes.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo(a) Senhor(a) Gerente do Sindipetro-Ba, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Drª Diretora de Secretaria, liberando as quantias, devidamente atualizadas, depositadas na referida instituição, de titularidade do "de cujus" MANOEL DOS REIS CARDOSO, CPF:016.653.325-49, em favor de VALDINEIDE MARIA CARDOSO, CPF: 789.212.955-34, VALDILENE MARIA CARDOSO, CPF: 934.030.975-87, VALTENILDES FRANCISCA CARDOSO, CPF: 615.950.985-34, MARCIO CELESTINO CARDOSO, CPF: 611.520.995-15, MARCONDES DOS REIS CARDOSO, CPF: 408.235.555-34, MOISES EMANOEL CARDOSO, CPF: 355.279.275-91 e MARCOS JOSE CARDOSO, CPF: 510.170.165-34.
Recolham-se as custas processuais.
P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
Salvador - BA, 21 de maio de 2021
Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8109990-68.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Izabelle Padilha Villar Barreto Morano
Advogado: Davi Tavares Viana (OAB:0014644/PB)
Advogado: Ana Carolina Pereira Tavares Viana (OAB:0014643/PB)
Advogado: Luciano Alencar De Brito Pereira (OAB:0019380/PB)
Requerente: Cibelle Padilha Villar Barreto
Advogado: Davi Tavares Viana (OAB:0014644/PB)
Advogado: Ana Carolina Pereira Tavares Viana (OAB:0014643/PB)
Advogado: Luciano Alencar De Brito Pereira (OAB:0019380/PB)
Inventariado: Martins De Castro Barreto
Advogado: Jose Roberto Ferraz Nogueira (OAB:0018779/PE)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8109990-68.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: IZABELLE PADILHA VILLAR BARRETO MORANO e outros | ||
Advogado(s): DAVI TAVARES VIANA (OAB:0014644/PB), ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA (OAB:0014643/PB), LUCIANO |
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