Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação22 Janeiro 2021
Número da edição2784
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8128492-55.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Vitor Laranjeira Caldini
Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:0056052/BA)
Herdeiro: Gilcelucia Morais Laranjeira
Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:0056052/BA)
Herdeiro: Gilcelucia Morais Laranjeira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR


PROCESSO:8128492-55.2020.8.05.0001

CLASSE:INVENTÁRIO (39)

HERDEIRO: VITOR LARANJEIRA CALDINI, GILCELUCIA MORAIS LARANJEIRA

Vistos, etc.

Defiro à requerente o compromisso de inventariante, bem como, PROVISORIAMENTE. o pedido de gratuidade da Justiça. Intime-se a inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações; junte certidão de óbito do falecido, bem como certidões negativas de débitos fiscais, em nome do de cujus, emitidas pelas Fazendas Públicas: Federal, Estadual e Municipal.

Após, intime-se a inventariante para que, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, diligencie o recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletônico:http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br.


Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, à sucessora: GILCELUCIA MORAIS LARANJEIRA, inscrita no CPF 184.003.965-53, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de SILVIO GARCEZ CALDINI, inscrito no CPF sob o nº 062.950.798-81, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha. Aceito, perante esta Magistrada, prestou compromisso de bem e fielmente cumprir, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, assinando em 05 (cinco) dias cópia desta decisão para integrar o processo.


As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A Diretora de Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Dou fé, eu, _____________________, Diretora de Secretaria.


Salvador - BA, 10 de novembro de 2020

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8126958-76.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Elisabete Do Nascimento Trigueiros
Advogado: Caroline Souza Costa (OAB:0065051/BA)
Herdeiro: Elisangela Do Nascimento Trigueiros
Advogado: Caroline Souza Costa (OAB:0065051/BA)
Herdeiro: Liliane Do Nascimento Trigueiros
Advogado: Caroline Souza Costa (OAB:0065051/BA)
Herdeiro: Eliana Do Nascimento Trigueiros
Advogado: Caroline Souza Costa (OAB:0065051/BA)
Requerido: Claudia Da Conceicao De Jesus

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR


PROCESSO:8126958-76.2020.8.05.0001

CLASSE:INVENTÁRIO (39)

INVENTARIANTE: ELISABETE DO NASCIMENTO TRIGUEIROS HERDEIRO: ELISANGELA DO NASCIMENTO TRIGUEIROS, LILIANE DO NASCIMENTO TRIGUEIROS, ELIANA DO NASCIMENTO TRIGUEIROS

Vistos, etc.

Defiro à requerente o compromisso de inventariante, bem como, PROVISORIAMENTE. o pedido de gratuidade da Justiça e para que, em 20 dias apresente as Primeiras declarações, em complementação às apresentadas na inicial. Intime-se a Inventariante para que, em 15(quinze) dias, junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas: Federal, Estadual e Municipal.

CITEM-SE os sucessores declarados dos termos deste Inventário, conforme requerido, id 80205458, f. 5.

Diligencie o Dr. Diretor de Secretaria pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; certificando a existência ou não de testamento em nome do(a) falecido(a)


Após, intime-se a inventariante para que, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, diligencie o recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletônico:http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br.


Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, à sucessora:ELISABETE DO NASCIMENTO TRIGUEIROS, CPF nº 043.023.845-38, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de HÉLIO TRIGUEIROS, inscrito no CPF sob no 094.665.685-15, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha. Aceito, perante esta Magistrada, prestou compromisso de bem e fielmente cumprir, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, assinando em 05 (cinco) dias cópia desta decisão para integrar o processo.


As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A Diretora de Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Dou fé, eu, _____________________, Diretora de Secretaria.


Salvador - BA, 9 de novembro de 2020

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8139727-19.2020.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Kim Onire Marumo De Souza
Advogado: Carlos Alberto Nascimento Sampaio (OAB:0031005/BA)
Requerente: Catarina Lobo Mesquita
Advogado: Carlos Alberto Nascimento Sampaio (OAB:0031005/BA)
Requerente: Nara Haru Marumo De Souza
Advogado: Carlos Alberto Nascimento Sampaio (OAB:0031005/BA)
Requerente: Marcia Elaine Silveira Santana
Advogado: Carlos Alberto Nascimento Sampaio (OAB:0031005/BA)
Requerido: Carlos Augusto De Souza

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR


PROCESSO:8139727-19.2020.8.05.0001

CLASSE:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)

REQUERENTE: KIM ONIRE MARUMO DE SOUZA, CATARINA LOBO MESQUITA, NARA HARU MARUMO DE SOUZA, MARCIA ELAINE SILVEIRA SANTANA

Vistos, etc.

Defiro ao segundo requerente o compromisso de inventariante, bem como, PROVISORIAMENTE. o pedido de gratuidade da Justiça. Intime-se o inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações.

Diligencie o Dr. Diretor de Secretaria pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; certificando a existência ou não de testamento em nome do falecido.

Remeto os Requerente a procedimento próprio de Registro de Testamento particular, considerando a declaração de vontade informada em ID:85050754.

Após, intime-se o inventariante para que, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, diligencie...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT