Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação12 Março 2021
Número da edição2819
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8084678-90.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eloysa Cabral Novaes
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:0055826/BA)
Requerente: Luiz Fernando Santos Magalhaes
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:0055826/BA)
Inventariado: Pedro Roberto Santos Magalhaes
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

LUIZ FERNANDO SANTOS MAGALHÃES e ELOYSA CABRAL NOVAIS, devidamente qualificados na inicial, requereram a ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO, sem o seu cumprimento, dos bens deixados por PEDRO ROBERTO SANTOS MAGALHÃES, juntando escritura de testamento público em ID: 70867080, alegando que "a Sra. Maria Ângela Cabral Magalhães renuncia, em favor do monte mor, todo o patrimônio que lhe foi legado, conforme a disposição testamentária constante do Testamento Público objeto deste feito, conforme oportunamente restará demonstrado".

Juntaram os documentos de IDS:70867048-70867080.

Com vistas a nobre Representante do Ministério Público, manifestou-se favorável ao registro; requerendo, entretanto, a intimação dos autores para que juntassem aos autos os documentos de identificação, "pugnando pela adoção das providências previstas no art. 735 do CPC", ID:80525616.

Em petição de ID: 85023780, os autores juntaram os documentos solicitados pelo Ministério Público.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Abertura e Registro de Testamento Público, elaborado na forma do art. 1864 do CC, em que os sucessores do falecido, apresentaram para publicação em Juízo.

Conforme bem reproduzido na inicial, "a análise do presente pedido deve limitar-se a analisar o preenchimento dos requisitos formais do testamento, em obediência às limitações impostas e às liberdades conferidas pelo Código Civil". Não há, pois, que se discutir na presente Ação a renúncia em favor do monte realizada pela viúva, Sra. Maria Ângela Cabral Magalhães.

O art.735 e parágrafos do CPC, dispõe acerca do procedimento de abertura, registro e cumprimento do Testamento, obrigando o testamenteiro a cumprir as disposições testamentárias, §5º.


Então, não há que se desvincular a abertura e registro do testamento de seu efetivo cumprimento. Qualquer discussão acerca da impossibilidade de se fazer valer a vontade do testador, tendo em vista a renúncia mencionada na inicial, deverá ser resolvida em processo de INVENTÁRIO respectivo, sendo necessário que seja assinado o termo de aceitação do testamenteiro, devendo o escrivão extrair a cópia autenticada do testamento para que seja juntada aos autos do INVENTÁRIO ou da arrecadação da herança e que seja, na forma do art. 735, §3º do CPC.

Pelo exposto, acato o parecer favorável da nobre Representante do Ministério Público, de ID: 82176273, e DEFIRO o pedido da inicial para confirmar o testamento, art. 736 do CPC.

Intimem-se os testamenteiros nomeados para que, em 05 (cinco) dias, assinem o termo de testamentaria, art. 735, §3º do CPC.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

Custas na forma da Lei.

Em seguida remeta-se ao Arquivo Judiciário, com a respectiva baixa e anotações necessárias.


SALVADOR -BA, 05 de março de 2021.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8024090-54.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Berenice Amorim
Advogado: Tiago Kortkamp Carneiro Da Silva (OAB:0054899/BA)

Decisão:

Proferida sentença procedente nos autos, foi determinada a expedição de alvará em favor da Requerente para o levantamento de saldo de PASEB existente em nome da falecida no Banco do Brasil.

Não obtendo êxito no levantamento dos valores, foi oficiado ao Banco do Brasil que informou em ID 94036751 que o saldo foi transferindo para conta de FGTS da falecida em 29/05/2020.

Assim, defiro o pedido de expedição de alvará para o levantamento dos respectivos valores, agora depositados na Caixa Econômica Federal.

Cumpridas as diligencias, arquivem-se os autos oportunamente.

Intime-se.



SALVADOR /BA, 10 de março de 2021.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8007569-34.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Julio Cesar Amorim De Santana
Advogado: Claudio Fonseca De Oliveira (OAB:0051750/BA)
Inventariado: Julio Batista De Santana
Herdeiro: Jaci Lopes De Santana
Herdeiro: Luciana Amorim De Santana Silva

Decisão:

Este é INVENTÁRIO dos bens deixados por JULIO BATISTA DE SANTANA, falecido em 04.01.2019, 24241741.

Deferido ao requerente JULIO CÉSAR AMORIN DE SANTANA, filho, o compromisso de Inventariante, id 24372065, foram apresentadas as Primeiras Declarações, id 27323922; realizadas algumas diligências determinadas, ids 32021054, 33395452 e 57021737 ; e, após a intimação, apresentou IMPUGNAÇÃO a viúva do falecido, Sra. JACI LOPES DE SANTANA, CPF/MF sob o nº 168.107.165-72, que arguiu, em preliminar, haver LITISPENDÊNCIA, porque, " Em 21 de janeiro de 2019, às 15h:25min:31ss, a ora Contestante ajuizou Ação de Inventário decorrente do falecimento do seu esposo, Senhor JULIO BATISTA DE SANTANA, sendo a referida ação distribuída para a 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e interditos Ausentes – Salvador, recebendo o número 0502807-54.2019.8.05.0001..."; que " Em 05 de fevereiro de 2019, a Contestante foi nomeada Inventariante...", id 61722762.

Juntou a impugnante os documentos anexos ao id 61722683

Intimado, o Inventariante apresentou RÉPLICA, id 66991968, também juntando documentos.

Verifica-se que no processo nº 05028u07-54.2019 e este processo, de nº 8007569-34.2019, busca-se a partilha do patrimônio deixado por JULIO BATISTA DE SANTANA. Então, está a segunda ação, de nº 8007569-34.2019, iniciada em 02.05.2019, repetindo a ação de Inventário que já estava em curso, porque ajuizada em 21 de janeiro de 2019, conforme consulta ao Sistema de Automação da Justiça-SAJ.

Ora, a finalidade do processo de Inventário é a realização da partilha, como forma de dividir os bens do falecido como um todo unitário. Nele não se conhece outra matéria. Todos os sucessores devem promover suas habilitações em único processo, até pelo princípio de que a herança é um todo unitário, ainda que sejam vários herdeiros, art. 1791 do CC.

O ajuizamento da segunda ação resulta em litispendência, o que remete a segunda ação, em razão da competência, art. 43 do CPC, ao Juízo que primeiro conheceu da questão, porque prevento, art. 59 do CPC, sendo na hipótese dos autos, o Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Interditos e Ausentes desta Comarca.

Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de LITISPENDÊNCIA e, na forma do art. 55, I, do CPC, determino a remessa deste processo de Inventário nº:8007569-34.2019.8.05.0001 ao M.M. Juíza da 4ª Vara de Sucessões, Interditos e Ausentes desta Comarca, para que seja apensada ao processo nº: 0502807-54.2019.8.05.0001 para julgamento conjunto.

Publique-se e intime-se.

CUMPRA-SE.

SALVADOR/BA, 28 de fevereiro de 2021.

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
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