Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação01 Março 2021
Número da edição2810
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8134741-22.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Raquel Barreto Barbosa Bastos
Advogado: Alessandro Florencio Conceicao Siqueira (OAB:0027827/BA)
Requerente: Silas Barbosa Bastos
Advogado: Alessandro Florencio Conceicao Siqueira (OAB:0027827/BA)
Requerente: Raquel Barbosa Bastos Melo
Advogado: Alessandro Florencio Conceicao Siqueira (OAB:0027827/BA)
Requerente: Wilma Barbosa Bastos
Advogado: Alessandro Florencio Conceicao Siqueira (OAB:0027827/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,
E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR

Vistos etc.

Tendo em vista o resultado negativo de consulta ao SISBAJUD, ID: 89166467 e a informação contida em documento de ID:89853113, onde consta a existência de valor depositado em nome do falecido, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando informações acerca de valores depositados em nome do Sr. WILSON SORES LOPES BASTOS, CPF:065.522.505-68, falecido.

Intime-se a parte requerente para que em 15(quinze) dias cumpra integralmente o despacho de ID:83637950, remetendo o ofício ali expedido a Previdência Social.

Dou a este despacho força de ofício, a fim de que a parte Requerente diligencie a extração de cópia, juntamente com a dos documentos de IDs: 89166467 e :89853113, remetendo-as ao Banco do Brasil S/A, solicitando de seu(sua) gerente, independentemente de qualquer outra correspondência, as informações acima delineadas.

Salvador - BA, 28 de janeiro de 2021

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8070947-27.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: C. B. C. V.
Advogado: Tiago De Matos Santos (OAB:0032056/BA)
Herdeiro: C. B. C. V.
Advogado: Tiago De Matos Santos (OAB:0032056/BA)
Inventariado: C. A. B. V.

Despacho:

Vistos etc.

Intime-se a Inventariante para que em 15(quinze) dias manifeste-se acerca do pedido de ID:74013200, bem como cumpra a Decisão de ID:65893797.

Após, voltem-me os autos conclusos.

SALVADOR -BA, 1 de fevereiro de 2021.

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8018454-39.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Isabel Cristina Santos Aquino Sampaio
Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:0049200/BA)
Inventariado: Josefa Maria Dos Santos Aquino
Inventariado: Jose De Aquino
Herdeiro: Joao Dos Santos Aquino
Herdeiro: Jose De Aquino Filho

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR


PROCESSO:8018454-39.2021.8.05.0001

CLASSE:INVENTÁRIO (39)

REQUERENTE: ISABEL CRISTINA SANTOS AQUINO SAMPAIO

AUTORES DA HERANÇA: MARIALICE DE CARVALHO SENNA e MAURICIO DE CARVALHO SENNA

Vistos, etc.

Defiro à requerente o compromisso de inventariante, bem como, PROVISORIAMENTE. o pedido de gratuidade da Justiça. Intime-se a inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações; junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome dos falecidos, emitidas pelas Fazendas Públicas: Federal, Estadual e Municipal.

Diligencie o Dr. Diretor de Secretaria pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; certificando a existência ou não de testamento em nome dos falecidos.

Prestadas as Primeiras Declarações, citem-se os sucessores não representados, para que, em 15 (quinze) dias, habilitem-se no feito, manifestando-se acerca das primeiras declarações.

Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência, após o cumprimento de todas as diligências acima determinadas.


Após, intime-se a inventariante para que, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, diligencie o recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletônico:http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br.


Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, a sucessora: ISABEL CRISTINA SANTOS AQUINO SAMPAIO, CPF nº: 381.528.435-04, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados pelo falecimento do Sr. JOSÉ DE AQUINO e da Srª. JOSEFA MARIA DOS SANTOS AQUINO, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha. Aceito, perante esta Magistrada, prestou compromisso de bem e fielmente cumprir, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, assinando em 05 (cinco) dias cópia desta decisão para integrar o processo.


As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A Diretora de Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Dou fé, eu, _____________________, Diretora de Secretaria.


Salvador - BA, 18 de fevereiro de 2021

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8015910-78.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Ana Cristina Buisine Dos Santos
Advogado: Elaine Buisine Da Silva (OAB:0059493/BA)
Inventariado: Aminete Do Bomfim Buisine

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR


PROCESSO:8015910-78.2021.8.05.0001

CLASSE:INVENTÁRIO (39)

REQUERENTE: ANA CRISTINA BUISINE DOS SANTOS

AUTORES DA HERANÇA: Srª. Aminete do Bomfim Buisine, inscrita no CPF n°: 352.716.985-72 e

Sr. Benedito Anunciação Buisine, RG n° 0217433

Vistos, etc.

Defiro à requerente o compromisso de inventariante, bem como, PROVISORIAMENTE. o pedido de gratuidade da Justiça. Intime-se a inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações; junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome dos falecidos, emitidas pelas Fazendas Públicas: Federal, Estadual e Municipal.

Diligencie o Dr. Diretor de Secretaria pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; certificando a existência ou não de testamento em nome dos falecidos.

Após as Primeiras Declarações, citem-se os sucessores não representados, para que, em 15 (quinze) dias, habilitem-se no feito e manifestem-se acerca das primeiras declarações.


Após, intime-se a inventariante para que, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, diligencie o recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro
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