Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação15 Março 2021
Número da edição2820
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8025065-08.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Roseni De Jesus Santos Silva
Inventariado: Rosalvo Santos
Requerente: Rita Marcia De Jesus Santos
Requerente: Rosiene Marcia De Jesus Santos
Requerente: Rosinaldo Roque De Jesus Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR


PROCESSO:8025065-08.2021.8.05.0001

CLASSE:INVENTÁRIO (39)

REQUERENTE: ROSENI DE JESUS SANTOS SILVA, RITA MARCIA DE JESUS SANTOS, ROSIENE MARCIA DE JESUS SANTOS, ROSINALDO ROQUE DE JESUS SANTOS

Vistos, etc.

Defiro a primeira requerente o compromisso de inventariante, bem como, PROVISORIAMENTE. o pedido de gratuidade da Justiça. Intime-se a inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações.

Após, intime-se a inventariante para que, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, diligencie o recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletônico:http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br.


Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, à sucessora: ROSENI DE JESUS SANTOS SILVA, CPF nº 346.821.635-15, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de ROSALVO SANTOS, CPF de n. 195.234.245-72, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha. Aceito, perante este Magistrado, prestou compromisso de bem e fielmente cumprir, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, assinando em 05 (cinco) dias cópia desta decisão para integrar o processo.


As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A Diretora de Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Dou fé, eu, _____________________, Diretora de Secretaria.


Salvador - BA, 9 de março de 2021

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto do 2º Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8118126-54.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valentim Ferreira Da Rocha Filho
Advogado: Viviane Dos Reis Macedo Brandao (OAB:0000821/BA)
Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Muritiba Bahia
Requerido: Anderson E Talison
Requerido: Vanigloria Magalhaes Da Rocha De Sant Anna
Requerido: Nubia Magalhaes Da Rocha
Requerido: Nelida Aragao
Requerido: Joelia Conceicao Silva
Deprecado: Juizo De Direito Da Comarca De Salvador Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8118126-54.2020.8.05.0001
Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Polo Ativo AUTOR: VALENTIM FERREIRA DA ROCHA FILHO
DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA BAHIA

Polo Passivo

REQUERIDO: ANDERSON E TALISON, VANIGLORIA MAGALHAES DA ROCHA DE SANT ANNA, NUBIA MAGALHAES DA ROCHA, NELIDA ARAGAO, JOELIA CONCEICAO SILVA
DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca das certidões de Ids 92748866,9274889,92750094,92750471 e 92912596.


Salvador (BA), 12 de março de 2021


RIVIANE REIS SANTANA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8076714-80.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jaguacyara De Mello Oliveira
Advogado: Brasilino Gomes De Sales (OAB:0041174/BA)
Requerido: Olivaldo Bomfim De Oliveira Junior

Despacho:

Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça.

Intime-se a parte Requerente para que compareça em Cartório e agende data para a audiência, que poderá ser realizada às segundas-feiras ou quintas-feiras, a partir das 14:00 horas, independente de nova intimação.

Cite-se o(a) paciente para que compareça no dia agendado para a entrevista, nos termos do art. 751 do CPC, advertindo-o(a) que a partir da data da entrevista poderá impugnar o pedido.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2019.

FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8036126-31.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lenilda De Jesus Plinio
Advogado: Jonathas De Jesus Mota (OAB:0059581/BA)
Advogado: Jackson Dos Santos Menezes Barreto (OAB:0061102/BA)
Requerido: Rafael Plinio Machado

Decisão:

Defiro o pedido de prorrogação do prazo da Curatela Provisória, por mais 12 (doze) meses, se antes não houver sido proferida sentença nos autos. Expeça-se novo termo.

Deve a curadora provisória juntar relatório médico atualizado, no prazo de 15 dias, firmado por médico psiquiatra que geralmente acompanha o paciente, informando sobre a atual condição física e mental do curatelando.

Nomeio DEUZINETE ROCHA , psicóloga, cadastrada junto ao setor de perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual poderá ser localizada através do e-mail: nete.psi@hotmail.com@gmail.com,a fim de que a mesma diligencie laudo do paciente, respondendo os quesitos formulados pela Curadoria , bem como os abaixo transcritos:


1-A curatelanda é portadora de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras(qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art.2º da Lei nº:13.146/205?

2-Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s) mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?

3- Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas(art. 3º, IV da lei nº:13.146/2015 implicarão a(o) curatelado(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo , especificar o limite ou impedimento nos termos da Lei nº:13.146/2015(art.2º, ˜ 1º)

4- Diante da(s) patologia(s)...

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