Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação24 Março 2022
Número da edição3064
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8008644-74.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Claudia Silva Coelho Do Carmo
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Requerido: Nailton Coelho

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR

DECISÃO

PROCESSO:8008644-74.2020.8.05.0001

CLASSE:CURATELA (12234)

REQUERENTE: ANA CLAUDIA SILVA COELHO DO CARMO

Vistos, etc

Defiro, provisoriamente, a gratuidade da Justiça.

Nomeio a Psicóloga TATIANA MENDES ROCHA, a fim de que a mesma diligencie perícia no paciente NAILTON COELHO, CPF nº: 005.494.525-91, respondendo aos quesitos abaixo transcritos:

1-O curatelando é portador de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras(qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art.2º da Lei nº:13.146/205?

2-Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s) mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?

3- Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas(art. 3º, IV da lei nº:13.146/2015 implicarão ao curatelado limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo , especificar o limite ou impedimento nos termos da Lei nº:13.146/2015(art.2º, ˜ 1º)

4- Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o curatelado tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade?

5- O curatelando, diante da deficiência que a acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil?

6-Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o curatelando, quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?

7-A doença em questão tem prognóstico de cura?

8-Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do curatelando? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela?

9- Quem o curatelando gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento).

10- A curatela será realmente benéfica ao curatelando? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o curatelando – visa realmente beneficiar o interditando ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoas? O curatelando tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?

Intime-se a perita.

Apresentado o relatório, manifestem-se a requerente e a Curadoria Especial. Após, ouça-se o Ministério Público.

Salvador - BA, 26 de outubro de 2021


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8089788-70.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tatiana Barreto Da Silva
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803)
Requerido: Dourival Souza Figueredo
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR

PROCESSO:8089788-70.2020.8.05.0001

CLASSE:CURATELA (12234)

REQUERENTE: TATIANA BARRETO DA SILVA


Vistos etc.


Renove-se, por mais 06(seis) meses, pelos fundamentos consignados, a curatela provisória do paciente DOURIVAL SOUZA FIGUEIREDO, concedida em Termo de Audiência de ID: 74463801.

Diligencie a Srª Servidora de Gabinete nova intimação do perito nomeado em ID: 112826960, para que manifeste-se acerca da realização da perícia e apresente o laudo correspondente.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a este DESPACHO força de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, que terá validade de 06(seis) meses, devendo a Curadora nomeada TATIANA BARRETO DA SILVA, CPF n°: 579.925.415-53, firmar compromisso, subscrevendo cópia deste, para efeito de arquivamento no livro correspondente, assumindo o encargo de bem e fielmente cuidar dos bens, inclusive administrar e receber pensão, bem como zelar pela integridade física do paciente, Sr. DOURIVAL SOUZA FIGUEIREDO, CPF n°: 466.588.155-34.

.


Salvador - BA, 22 de março de 2022


Francisca Cristiane Simões Veras


Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8088112-53.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carla Bianca Vidal De Oliveira
Advogado: Emanuele Gonzaga Torres (OAB:BA62868)
Requerido: Joao Rodrigues De Oliveira

Despacho:

Em razão do quanto exposto no Ofício Nº CGJ - 02/2022-CGJR04, REMARCO a audiência de entrevista para o dia 23 de março de 2022, às 14:30 horas, quando serão realizadas as oitivas das partes e a entrevista da curatelada, por teleconferência.

As partes devem ingressar na sala de audiência virtual, acompanhadas de seu(ua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), através do link: https://call.lifesizecloud.com/4632481, (extensão nº 4632481).

Em caso de impossibilidade de comparecimento na data e horário ora designados, devem as partes requererem a remarcação da audiência através do e-mail:salvador2vsucessoes@tjba.jus.br, com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência.

Salvador - BA, 16 de março de 2022


Francisca Cristiane Simoes Veras

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8009613-26.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. C. D. S.
Advogado: Jaciara Rosas De Souza Carneiro (OAB:BA25796)
Requerido: J. P. R. D. S.

Despacho:

Vistos, etc.

Diligencie a Srª Servidora de Gabinete nova intimação da Curadoria Especial, tendo em vista que até a presente data não houve manifestação nos autos.

Após, voltem conclusos.

SALVADOR/BA,15 de março de 2022.

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8095992-96.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Vera Lucia Dos Santos Oliveira
Requerido: Diogo Dos Santos Oliveira

Despacho:

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