Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação27 Janeiro 2022
Gazette Issue3027
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8003540-38.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josenildo Alves Dos Santos
Advogado: Acacia Margarete Pinto Dos Santos (OAB:BA38991)
Requerido: Maria De Lourdes Alves Dos Santos

Despacho:

Vistos, etc.

Remetam-se os autos à Curadoria Especial para que manifeste-se acerca do Laudo Pericial de ID: 94169188.

Após, ouça-se a nobre Representante do Ministério Público.


Salvador - BA, 25 de janeiro de 2022.

Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8041614-93.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: D. G. F. M.
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245)
Inventariado: A. G. F.

Despacho:

Vistos, etc.

Da análise dos autos, observa-se o não cumprimento integral da decisão de ID: 102231535, por parte do inventariante nomeado.

Em face disto e ao longo lapso temporal em que a presente ação encontra-se paralisada, intime-se o inventariante, para que no prazo de 15(quinze) dias, cumpra por completo a decisão supramencionada, sob pena de remoção de inventariante, conforme art. 622° do Código de Processo Civil.

Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem me os autos conclusos.


Salvador - BA, 25 de janeiro de 2022.

Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro

Juíza em Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8045611-21.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Manoel Da Silva Pimenta Junior
Requerido: Joseane De Jesus Dos Santos
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

A parte Requerente, irresignada com a sentença de ID 120621705, interpôs, através da Defensoria Pública, a apelação de ID 131117986, opondo-se, unicamente, à condenação em custas processuais. Mantenho a sentença retro mencionada em todos os seus termos.

Não havendo outra figura processual que deva manifestar-se nos autos, à título de contra-razões recursais, remetam-se, imediatamente, os autos à Superior Instância.


Salvador, Bahia, 17 de janeiro de 2022.

Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8077069-22.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Joselita Santana Dos Santos
Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:BA28622)
Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944)
Interessado: Raimundo Nonato Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2VSUCESSOES@TJBA.JUS.BR


PROCESSO:8077069-22.2021.8.05.0001

CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: JOSELITA SANTANA DOS SANTOS


Vistos, etc.


Defiro, provisoriamente, em favor da requerente o benefício da Justiça gratuita.

Intime-se a Requerente para que, em 15 (quinze) dias, habilite os demais sucessores do ''de cujus'', tendo em vista o quanto informado em certidão de óbito de ID: 121031454.

Expeça-se ofício à Instituição referida na inicial, preferencialmente via Sistema SISBAJUD, solicitando informações, em igual prazo, acerca dos valores retidos em nome do falecido: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, RG nº: 0326655042; a Previdência Social para que no mesmo prazo informe a existência ou não de dependente(s) habilitado(s) junto ao Órgão pelo(a) Segurado(a).

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a este despacho FORÇA DE OFÍCIO, o que dispensa a realização de qualquer outra diligência, solicitando do (a) Sr.(a) Gerente de uma das agências da Previdência Social em Salvador, a informação acima delineada,, devendo a parte interessada encaminhar cópia para os tais fins.


Salvador - BA, 25 de janeiro de 2022


Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8002068-94.2022.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: N. D. H. C.
Requerido: N. L. D. H.
Requerente: N. D. H. C.
Advogado: Saulo Matias Dos Santos Pereira Cardoso (OAB:SP320481)

Decisão:

NEUSYANE DA HORA CONCEIÇÃO, qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de sua genitora, Sra. NORMA LUCIA DA HORA CONCEIÇÃO, também qualificada, alegando, em síntese, que após a Requerida "passar um mal súbito na região abdominal foi conduzida ao Hospital Renascença Campinas no dia 01/01/2022 para os devidos procedimentos com uma previsão de alta o mais rápido possível" e que a "requerida se encontra em estado de coma sendo intubada, com a completa ausência de se manifestar qualquer vontade a respeito da sua personalidade", ID 174140232.

Juntou os documentos de ID´s 174147451-174145175, que entendeu pertinentes.

Os documentos de ID´s 174140244, 174140243, 174140248, 174140251, atestam, corroborando o quanto alegado na inicial, que a Iterditanda encontra-se atualmente hospitalizada na cidade de Campinas, Estado de São Paulo. Além disso, conforme declinado na petição inicial, a Interditanda reside na Comarca de Feira de Santana, no endereço Rua Josélia Bittencourt nº 45, Feira de Santana, CEP: 40310-172.

Nos termos do art. 46, caput, do CPC/15, a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ademais, "A definição da competência em ação de interdição deve ser levada em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses (STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 100739 - 2008/0257099-0, Relator Min. Sidnei Benti, ac. 26.08.2009, DJe de 05.10.2009). No mesmo sentido:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. - Na ação de interdição e curatela é competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que em ações desta natureza o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação...

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